TRF1 - 1025517-47.2022.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025517-47.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UR3 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDO DE CAPITAL DE RISCO BES PME CAPITAL GROWTH IMPETRADO: SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO UR3 – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FUNDO DE CAPITAL DE RISCO NOVO BANCO PME CAPITAL GROWTH, impetraram mandado de segurança contra suposto ato coator do SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando seja “finalizado o processo/dossiê nº18186-722098/2021-27, em trâmite na Receita Federal em até 30 (trinta) dias após a prolação da sentença, com a inclusão do Sr.
ANTÓNIO CARLOS ROMEIRAS DE LEMOS, como responsável legal da Impetrante FUNDO DE CAPITAL DE RISCO NOVO BANCO PME CAPITAL GROWTH, em solo brasileiro, retificando a Situação Cadastral do seu CNPJ de nº 11.***.***/0001-85, para ATIVO” A liminar foi indeferida.
A União requereu o ingresso no feito.
Nas informações, a autoridade arguiu a falta de interesse processual superveniente em razão da “finalização do processo 18186.722098/2021-27, com a regularização do cadastro da empresa Fundo de Capital de Risco Bes PME Capital GROWTH (CNPJ 11.***.***/0001-85)” e emissão da “Certidão de Regularidade Fiscal da empresa UR3 Investimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ 09. 224.-68/0001-29)”.
O Ministério Público Federal apontou a ausência de interesse público a justificar a manifestação no feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO No tocante à alegação de falta de interesse superveniente, é de se notar que o pedido formulado foi para que seja “finalizado o processo/dossiê nº18186-722098/2021-27, em trâmite na Receita Federal” e expedida a respectiva certidão de regularidade fiscal, assim, entendo que não há motivo para o prosseguimento do feito, haja vista que o conflito que o ensejou já não persiste, fazendo enquadrar-se o presente nos termos do artigo 485, VI, in alibis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Isto posto, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com supedâneo no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
31/07/2022 19:40
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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09/07/2022 01:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2022 23:59.
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22/06/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 01:47
Decorrido prazo de FUNDO DE CAPITAL DE RISCO BES PME CAPITAL GROWTH em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:40
Decorrido prazo de UR3 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 15/06/2022 23:59.
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13/06/2022 18:54
Juntada de Informações prestadas
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01/06/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 15:53
Juntada de diligência
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30/05/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 18:25
Juntada de manifestação
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16/05/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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01/05/2022 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2022 17:50
Conclusos para decisão
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27/04/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 17:14
Juntada de Certidão
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25/04/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:33
Conclusos para despacho
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25/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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22/04/2022 08:55
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 20:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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