TRF1 - 1000318-13.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000318-13.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALZIRA SILVA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Consta nos autos certidão de prevenção, que ensejou a conclusão da presente demanda.
A parte autora ajuizou previamente demanda previdenciária perante este juízo, distribuída sob o n° 526-92.2016.4.01.3507, na qual obteve sentença desfavorável ao pedido de aposentadoria por idade rural, confirmada pelo julgamento da Turma Recursal, com acórdão de 14/12/2017. É pacífico, pela jurisprudência pátria, que o instituto da coisa julgada material nas ações previdenciárias é relativizado, mormente por razões da tutela da dignidade da pessoa humana e em respeito ao princípio da primazia da realidade sobre a forma.
Não obstante, a coisa julgada previdenciária é limitada a duas circunstâncias fáticas, a saber: i) quando, por inexistência de início de prova material, houver o indeferimento da inicial e o processo for extinto sem resolução do mérito; e ii) quando o pretenso beneficiário apresentar nova prova que supra a precariedade probatória verificada no feito anterior. É neste sentido, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar e fixou a tese de que, “não estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, a fim de propiciar ao segurado a renovação do ajuizamento da demanda.
Nessa linha de raciocínio, revela-se possível, no caso concreto, a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, na qual o direito ao benefício previdenciário tenha sido negado em virtude da grave precariedade das provas apresentadas” (Resp. 1.580.083/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, julgado em 23/08/2016, Dje 02/09/2016).
Com estes fundamentos, verifica-se que o caso sub judice não se enquadra em qualquer das hipóteses de relativização da coisa julgada.
Assim, o fenômeno processual da coisa julgada decorre da reiteração de demanda idêntica nos três elementos (partes, causa de pedir e pedido) em relação à outra já dirimida por decisão não mais passível de recurso.
Reconhecida essa situação, tem-se como inexorável conseqüência a extinção da causa sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V), fundada na inobservância de requisito inserto na categoria conhecida como “pressuposto processual negativo”.
Restando evidente, pois, decisão de mérito no processo n° 1000527-55.2019.4.01.3507, acobertada pelo manto da coisa julgada, não mais é dado à parte autora rediscutir em Juízo o mesmo objeto.
Por conseguinte, com lastro no art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL- SSJ/JTI -
02/02/2024 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000500-70.2017.4.01.3304
Ministerio Publico Federal - Mpf
Municipio de Governador Mangabeira
Advogado: Gustavo Mazzei Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2017 13:11
Processo nº 1000500-70.2017.4.01.3304
Ministerio Publico Federal Tre Ba (Procu...
Municipio de Governador Mangabeira
Advogado: Gustavo Mazzei Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:52
Processo nº 1000289-75.2024.4.01.3502
Antonio Valci da Costa Freire
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rennan Monteiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2024 19:01
Processo nº 1003402-65.2023.4.01.3601
Marcio Jose Rigoni
(Inss) Gerente Executivo Aps Caceres-Mt
Advogado: Milene de Cassia Bordin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2023 22:38
Processo nº 1001886-21.2020.4.01.3502
Ailton Modesto da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Niviane Maria Cintra Fragelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2020 14:53