TRF1 - 1000467-09.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000467-09.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALMIRA RIBEIRO DE GODOI Advogado do(a) AUTOR: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE JATAI DESPACHO Diante das informações inseridas pela União no evento de nº 2185701637 referentes às medidas adotadas pelo ente público visando o cumprimento da sentença proferida nos autos (id. 2165942150), INTIME-SE a parte autora para entrar em contato com Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde - CGJUD (ex-Núcleo de Judicialização) do Ministério da Saúde, por meio do e-mail: [email protected] ou WhatsApp: (61) 99854-7281, com o fito de ajustar os detalhes relativos ao fornecimento da medicação requestada.
Após, aguardem-se as providências finais determinadas na sentença de id. 2165942150.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação da parte interessada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000467-09.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALMIRA RIBEIRO DE GODOI Advogado do(a) AUTOR: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE JATAI DESPACHO Em foco, certidão lavrada no evento de nº 2185083551 informando que a União, embora devidamente intimada da sentença proferida nos autos (id. 2165942150), “até o presente momento não disponibilizou o medicamento e nem se manifestou sobre ele”.
Pois bem.
Considerando a suposta inobservância da obrigação imposta, DETERMINO a intimação da União através da AGU, inclusive por e-mail1, para, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, manifestar-se nos autos demonstrando as medidas adotadas visando o cumprimento do item “56” da sentença de id. 2165942150, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação da multa coercitiva cominada naquele provimento judicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO [email protected] -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000467-09.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALMIRA RIBEIRO DE GODOI Advogado do(a) AUTOR: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE JATAI SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da sentença prolatada nos autos desta ação ordinária, cujo objeto consiste no fornecimento de medicamento para tratamento oncológico.
Em síntese, a sentença embargada julgou procedente o pedido, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, para condenar a União ao fornecimento do fármaco Rituximabe para tratamento da moléstia que acomete a autora (linfoma não Hodgkin folicular).
Fundamentou-se na incorporação do medicamento Rituximabe ao SUS por meio da Portaria MS-SCTIE nº 63/2013 (id. 2165942150).
Irresignada, a União, ora embargante, aponta a existência de vícios na sentença, especificamente contradição e erro material.
Argumenta que a decisão embargada desconsidera os parâmetros fixados nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, notadamente quanto à competência e estrutura administrativa do SUS para fornecimento de medicamentos oncológicos por meio de estabelecimentos habilitados em oncologia (CACON/UNACON), vinculados a procedimentos de alta complexidade, viabilizados por APAC.
Sustenta que a imputação direta da obrigação à União violaria essa estrutura, configurando erro material e contradição com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada. (id. 2167829885).
Instada, a embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me então os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em suposta contradição e erro material da decisão fustigada, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo então à análise das razões recursais.
Pois bem.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Isto é, o recurso intentado visa o aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aprimoramento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Contudo, na hipótese dos autos, entendo que o recurso não deve ser acolhido.
Explico.
Quanto à alegada contradição, segundo a doutrina abalizada (NEVES, 2021, p. 1720-1721)1, a contradição que enseja o manejo de embargos de declaração é aquela “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”.
Ou seja, o cabimento dos embargos sob o argumento de contradição se restringe a contradições internas no pronunciamento jurisdicional, como, por exemplo, quando a fundamentação não estiver em consonância com a parte dispositiva.
Nessa mesma direção o Superior Tribunal de Justiça entende que, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017).
No caso vertente, verifica-se que a sentença embargada tratou expressamente da estrutura de fornecimento no âmbito do SUS, bem como da responsabilidade dos entes federados em garantir o direito social à saúde, não obstante os tratamentos oncológicos tenham sido atribuídos aos CACON’s, afastando a tese de exclusividade desses centros para viabilização do medicamento.
Confira-se o seguinte trecho da decisão: “Pois bem. É cediço que os entes da federação são responsáveis pelo fornecimento de medicamento, independentemente de quais sejam eles, uma vez que o art. 23 da CF prevê como competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município, cuidar da saúde.
Muito embora o tratamento de câncer tenha sido atribuído a Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACONS, tal fato não afasta o direito da autora de exigir que o Estado Membro cumpra com o disposto na Constituição Federal, que prevê a responsabilidade solidária dos Entes Políticos no atendimento do direito à vida e à saúde.
Não pode a União buscar eximir-se da sua responsabilidade sob o argumento de que o medicamento requerido deveria ser fornecido pelo CACON.
Ademais, a habilitação de estabelecimento de saúde na área de Oncologia, como CACON/UNACON, se dá através do SUS, o qual é gerido pelos três entes federativos e deverá garantir que o estabelecimento ofereça atendimento e medicação necessários, sob pena de responsabilidade solidária, conforme disposto na Constituição, arts. 196 e 198.
Assim, a existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde (STF – ARE 1192716, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 16/05/2019, DJe-109 DIVULG 23/05/2019 PUBLIC 24/05/2019).” (g.n.) Desse modo, a sentença embargada não ignorou a estrutura do SUS ou a existência dos CACON’s, tampouco impôs obrigações em desconformidade com a sistemática constitucional e legal vigente.
Pelo contrário, a conclusão pela responsabilização da União está em consonância com o próprio item 4.2 do Tema 1.234 do STF, senão, vejamos: “Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento.” (STF, RE: 1366243/SC, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2024, DJe 11/10/2024, p. 68-69) (grifei) Semelhantemente, no que toca ao suposto erro material, constata-se que a sentença analisou detidamente o contexto normativo e fático da causa.
A imposição de obrigação à União decorreu de interpretação jurídica e de aplicação do acordo interfedarativo homologado no Tema 1.234, logo, não se trata de erro material evidente, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, de modo que não devem ser admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam na verdade alterá-lo.
A propósito, esse é entendimento pacificado pelo Tribunal Cidadão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR REJEITADOS. […] 2.
Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3.
Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. [...] (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 347226/GO 2013/0158296-7, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (destaquei) Assim, é patente a intenção da embargante em rediscutir a juridicidade do provimento vergastado, pois se escora em error in judicando, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, na medida em que são inadequados à modificação do pronunciamento judicial, principalmente quando veicula irresignação quanto ao conteúdo do decisum.
Deve, dessa maneira, a embargante valer-se do recurso cabível para levar a discussão à instância superior, cujo prazo se inicia a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios (art. 1.026, CPC).
Em conclusão, ainda que para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, ressalto que, na eventualidade de embargos declaratórios, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (TRF-1, EDAC: 1022935-46.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, julgado em 18/04/2024, Data de Publicação: PJe 18/04/2024).
Consequentemente, não se pode admitir a reiteração de argumentos já analisados com o único fim de rediscutir o mérito, o que constitui uso indevido da via integrativa.
No presente caso, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, pois veiculam apenas inconformismo com a decisão proferida, sem apontar efetivamente vícios formais.
Portanto, impõe-se a rejeição dos aclaratórios com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, seguindo a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1952656/MS 2021/0248399-5, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 25/10/2023).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que foram atendidos os requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, nego-lhes provimento.
CONDENO a União à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Além disso, advirto a embargante que, na hipótese de continuidade na oposição de recursos manifestamente protelatórios sobre a mesma questão, incidirá a multa prevista no art. 77, inciso IV, e § 1º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser fixada nos termos dos §§ 2º e 3º, do mesmo dispositivo legal.
DÊ-SE prosseguimento ao integral cumprimento das determinações contidas na sentença proferida nos autos (id. 2165942150).
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único – 13. ed.
Salvador: Juspodvim, 2021. -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000467-09.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PALMIRA RIBEIRO DE GODOI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000467-09.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PALMIRA RIBEIRO DE GODOI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por PALMIRA RIBEIRO DE GODOI em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando a concessão do medicamento RITUXIMABE para tratamento oncológico.
Em síntese, alegou que: I – possui 84 anos e foi diagnosticada com Linfoma Não Hodgkin Folicular (CID C82); II – iniciou o tratamento médico especializado em Goiânia/GO, tendo se submetido a quimioterapia; III – diante do quadro clínico, foi prescrito o medicamento Rituximabe 600 mg, a cada dois meses durante dois anos, com intuito de melhora de sobrevida global, bem como redução dos riscos de evolução da patologia, perfazendo um montante aproximado de R$ 162.624,00 (cento e sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais), valores fora da sua realidade econômica; IV - visto que o alto custo do tratamento, não resta alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine a concessão do medicamento.
Instruiu a inicial com a procuração e documentos.
Inicialmente, o processo foi protocolizado através de atermação no Juizado Especial Federal adjunto.
Posteriormente, em razão do valor da causa (custo do tratamento) superar o teto definido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, foi declarada a incompetência do juizado.
Redistribuído o feito, foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, bem como nomeando advogado dativo para representá-la juridicamente, uma vez que não possuía representante constituído nos autos.
Semelhantemente, foi determinado à secretaria do juízo requisitar nota técnica específica sobre o caso através da plataforma e-NATJUS (id. 2061191177).
Instado, o causídico designado aceitou a nomeação e ratificou os termos da inicial (id. 2081814166).
Emitida nota técnica favorável, a tutela provisória antecipada de urgência foi deferida, para determinar aos réus que forneçam à autora o medicamento RITUXIMABE, em doses bimestrais de 600 mg, conforme receita médica inserido nos autos, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses (id. 2094073183).
Irresignado com a decisão liminar, a União opôs embargos de declaração (id. 2109080657), os quais foram rejeitados.
Informou também a interposição de Agravo de Instrumento perante do TRF da 1ª Região (id. 2138640088), bem como apresentou contestação (id. 2109129674), defendendo que o medicamento não está previsto nos Protocolos Clínicos do SUS, além disso alega que o fornecimento do fármaco depende de perícia médica e que a responsabilidade solidária não implica obrigação de fornecer qualquer medicamento.
Por sua vez, o Estado de Goiás requer a improcedência do pleito sob a justificativa de que o ente estadual não deve ser responsabilizado pelo fornecimento do medicamento em questão, vez que a União Federal é responsável pelo fornecimento de tecnologias de alta complexidade, através do credenciamento das unidades habilitadas para tratamento de câncer no SUS e por intermédio do financiamento do valor da APAC (id. 2098985184).
Subsidiariamente, o ente federado requereu, em caso de procedência do pedido, que fique consignado o direito ao ressarcimento nos próprios autos pela União.
A seu turno, o ente municipal alegou em sua contestação que o(a) autor(a) não comprovou preencher os requisitos necessários à concessão do medicamento, e seguiu aduzindo a inexistência de solidariedade e responsabilidade do município em razão da divisão de competências entre os entes federados na atenção em saúde, bem como a ponderação do princípio da reserva do possível em virtude da limitação orçamentária para atendimento de demanda de saúde individual em oposição com saúde coletiva (id. 2106584683).
Intimadas as partes para especificarem provas, o Estado de Goiás e a União requereram a realização de prova pericial, respectivamente, id. 2144538153 e 2145231408, enquanto que o Município e a parte autora nada manifestaram.
Por fim, considerando que o seu tratamento não pode ser interrompido por falta de medicação, o(a) autor(a) apresentou relatório e receituário médico atualizado solicitando a prorrogação do tratamento pelo tempo necessário (id. 2147121203).
Vieram-me então os autos conclusos para julgamento.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém esclarecer que o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC) se justifica porque a causa se encontra madura para isso, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Dito isso, a controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se o medicamento requestado foi incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS), para o tratamento da enfermidade que acomete a autora e se os réus são responsáveis pelo fornecimento do insumo. a) Da prova pericial.
Desnecessidade.
Precedentes do STJ e Tribunais Federais.
Sobre a realização da prova pericial, assinalo que a jurisprudência do STJ, consolidada no recurso especial repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema 106), considerou suficiente o relatório produzido pelo médico assistente, desde que o documento contenha a justificativa acerca da necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos congêneres compreendidos no protocolo oficial do SUS, dispensando, no caso, a produção de prova pericial.
Desta forma, a realização de perícia médica judicial para fornecimento do medicamento, não se trata de pré-requisito.
Diante do material probatório colhido aos autos, não se vê imprescindível a realização de perícia médica.
No caso em tela, o processo se encontra instruído com parecer subscrito por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NATJUS), de modo que, aliado às demais provas que instruem o feito, é razoável concluir pela desnecessidade da realização de perícia médica nessas condições, prova, como sabido, de produção demorada, complexa e cara.
Inclusive, há precedentes dos Tribunais Regionais Federais nesse sentido.
Vejamos: DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DOENÇA DE HODGKIN (CID C81.1).
MEDICAMENTO: ADCETRIS (BRENTUXIMABE VEDOTINA).
REPERCUSSÃO GERAL (TESE 500/STF).
RECURSO REPETITIVO (TESE 106/STJ).
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM FAVOR DA DPU.
CABIMENTO. (...) 6.
Desnecessária a realização de perícia médica, visto que Parecer Técnico 6779/2020 atesta que o BRENTUXIMABE VEDOTINA é o medicamento mais indicado para o tratamento da autora, bem como a eficácia da referida medicação. (...) (TRF-1, AC nº 1031618-53.2020.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, Data de Publicação: PJe 14/12/2022).
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR.
PARECER TÉCNICO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
INDISPENSABILIDADE DEMONSTRADA. 1.
Sempre que possível, a perícia médica poderá ser substituída por Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio respectivo.
Com isso, prestigia-se o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento 84, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus). 2.
In casu, o parecer elaborado pelo NATJus/SC refletiu a necessidade imperiosa de utilização da fórmula alimentar requerida - Neoadvance, diante das moléstias que acometem a parte autora (alergia à proteína do leite de vaca- APLV, desnutrição severa e Sindrome de Allagille). 3.
A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial. (destaquei) (TRF-4, AC nº 5021443-37.2019.4.04.7200/SC, Rel.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Turma Regional Suplementar de SC, julgado em 23/11/2021).
Demais disso, em demandas por medicamentos e tratamentos de alto custo, não previstos no protocolo do SUS, em razão de suas especificidades, a experiência tem demonstrado que nas subseções judiciárias é escasso o quadro de profissionais que detenham de conhecimentos específicos acerca da eficácia/ineficácia dos medicamentos/tratamentos constantes do protocolo do SUS, bem como acerca da eficácia de medicamentos/tratamentos não incluídos no referido protocolo.
Indefiro, portanto, o pedido de prova pericial formulado pelos réus. b) Da Necessidade do Tratamento ser Realizado em CACON/UNACON.
Pois bem. É cediço que os entes da federação são responsáveis pelo fornecimento de medicamento, independentemente de quais sejam eles, uma vez que o art. 23 da CF prevê como competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município, cuidar da saúde.
Muito embora o tratamento de câncer tenha sido atribuído a Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACONS, tal fato não afasta o direito da autora de exigir que o Estado Membro cumpra com o disposto na Constituição Federal, que prevê a responsabilidade solidária dos Entes Políticos no atendimento do direito à vida e à saúde.
Não pode a União buscar eximir-se da sua responsabilidade sob o argumento de que o medicamento requerido deveria ser fornecido pelo CACON.
Ademais, a habilitação de estabelecimento de saúde na área de Oncologia, como CACON/UNACON, se dá através do SUS, o qual é gerido pelos três entes federativos e deverá garantir que o estabelecimento ofereça atendimento e medicação necessários, sob pena de responsabilidade solidária, conforme disposto na Constituição, arts. 196 e 198.
Assim, a existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde (STF – ARE 1192716, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 16/05/2019, DJe-109 DIVULG 23/05/2019 PUBLIC 24/05/2019).
Descabe, pois, a responsabilização do CACON ao fornecimento de medicamentos.
Não se pode transferir a obrigação constitucional da ré ao estabelecimento de saúde, já que este é um dever solidário.
Ademais, inexiste relação jurídica entre os entes políticos e as entidades que possibilite direito de regresso (TRF4 – APL: 50053512620154047005 PR, Quarta Turma, Rel.
Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, Data de Julgamento: 07/06/2017).
Coaduno do mesmo entendimento, razão pela qual rejeito essa preliminar. c) Da Responsabilidade Solidária dos Entes da Federação.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entes federativos – União, Estado, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014).
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, inclusive, caso se faça necessário, e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RSD, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ).
Questão afeta à repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). d) Do Mérito.
A pretensão deduzida na inicial envolve o direito (social) à saúde, tutelado pela Constituição brasileira que, nos termos dos artigos 196 e seguintes asseguram a universalidade de cobertura e o atendimento integral, revelando a viabilidade de controle jurisdicional das políticas públicas conduzidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 16/09/2024 o julgamento do recurso, com repercussão geral (Tema 1234), que versava sobre critérios para gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos.
Na ocasião, o Plenário da suprema corte votou pela homologação de acordo interfederativo que estabeleceu vários pontos.
Entre as teses fixadas, a Corte Constitucional trouxe a definição de medicamentos não incorporados, assim considerados aqueles que não contam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDT’s para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
Desse modo, colocou-se fim às variadas interpretações do seria um medicamento não incorporado.
Ademais, ficou consignado que o juiz, ao apreciar o pedido, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação dos fármacos pela CONITEC, não cabendo ao poder judiciário, no exercício do controle de legalidade, “substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS” (STF, Tema 1234 da RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, DJe 19/09/2024).
Nesse compasso, considerando a nova sistemática homologada pelo STF que, inclusive, foi transformada em enunciado da Súmula Vinculante (SV nº 60), tenho que razão assiste à parte autora.
Explico.
Analisando detidamente os autos, noto que a medicação em tela foi incorporada pelo SUS para tratamento de linfoma não Hodgkin folicular de células B, por meio da Portaria MS-SCTIE nº 63, de 27 de dezembro de 2013, mesma doença que acomete a autora (vide (id. 2109129683, p. 15), de forma que estamos diante de situação de uso on label de medicamento.
Além disso, a Nota Técnica nº 205445 emitida através da plataforma e-NATJUS (id. 2094094666) foi favorável ao(a) requerente, sob os seguintes fundamentos: [...] Tipo da Tecnologia: Medicamento Registro na ANVISA? Sim Situação do registro: Válido Nome comercial: - Princípio Ativo: RITUXIMABE [...] Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Linfoma Não Hodgkin Folicular CONSIDERANDO que a paciente já utilizou todas as opções terapêuticas disponíveis no SUS e que a medicação também está liberada na ANVISA e disponível no SUS CONSIDERANDO que a associação de Rituximabe apresenta aumento de sobrevida global nos Linfomas Foliculares CONLUI-SE como FAVORÁVEL a liberação da medicação RITUXIMABE em caráter de urgência (grifei).
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida. (destaquei) Sendo assim, em face de todas as evidências técnicas reunidas nos autos, incluindo o relatório da CONITEC que fundamentou a inclusão do medicamento (id. 2109129683), tenho que o pleito merece acolhimento na medida em que se trata de insumo já incorporado pelo SUS, ou seja, que teve a sua eficácia e o custo orçamentário já avaliados pela administração pública, bem como ficou demonstrado o requisito da imprescindibilidade do medicamento com vistas ao prolongamento da sobrevida global do(a) paciente, assim como da ineficácia das demais opções terapêuticas já experimentadas, para o tratamento da moléstia no estágio em que se encontra.
Convém ressaltar, por fim, que este julgador não tem a intenção de substituir a vontade do gestor público, mas tão somente exercer o controle de legalidade à luz da teoria dos motivos determinantes, examinando a compatibilidade do motivo expresso no ato administrativo de incorporação da medicação e a realidade fática posta nos autos.
Portanto, sendo esse o contexto, tenho que a procedência do pedido é medida que se impõe.
III- PRECIFICAÇÃO E LIMITES DE VALOR O Tema 1234 do STF estabelece que o fornecimento judicial de medicamentos deve observar limites claros de precificação, para garantir eficiência no gasto público.
Assim, o valor do medicamento deverá ser limitado ao menor entre: a) o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme definido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED); b) o valor já praticado em compras públicas anteriores.
Essa determinação será aplicada na execução desta decisão.
IV- MONITORAMENTO E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO A continuidade do fornecimento do medicamento à apresentação de relatórios médicos atualizados, elaborados semestralmente, contendo informações sobre: a) a evolução clínica da autora; b) a eficácia do tratamento; c) a necessidade de manutenção ou ajustes no plano terapêutico.
Esses relatórios deverão ser submetidos à análise administrativa do Ministério da Saúde, a quem compete integrá-los à Plataforma Nacional de Informações, prevista no Tema 1234, para monitoramento centralizado.
Caso o requerimento administrativo para renovação seja indeferido, eventual judicialização da continuidade do fornecimento deverá ocorrer por meio de ação própria, acompanhada de documentação médica atualizada.
V- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, confirmando a tutela provisória antecipada de urgência, condenar a União Federal a fornecer à parte autora o medicamento RITUXIMABE, cuja administração se dará na dosagem de 600 mg/dose, cada 2 (dois) meses, pelo restante do prazo de dois anos prescrito no receituário médico inserido nos autos (id. 2147121203).
Estendo os efeitos da tutela provisória satisfativa para determinar o cumprimento da medida judicial referente ao restante do tratamento do(a) autor(a).
Considerando que o custeio do tratamento caberá integralmente à União, CONDENO a Fazenda Pública Federal ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, os quais fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, na forma prevista no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/15 (STJ, REsp nº 2.060.919/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 28/06/2023).
Todavia, fica ressalvada a possibilidade de ocorrer o redirecionamento da obrigação aos demais réus caso a União deixe de cumpri-la.
CONDENO a União, desde agora, ao ressarcimento dos valores eventualmente pagos pelos demais entes federativos, via repasses Fundo a Fundo (Tema 1234).
VI- PROVIDÊNCIAS FINAIS INTIME-SE a União, inclusive por e-mail1, para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer/continuar fornecendo o medicamento in natura à parte autora, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária à aquisição da medicação para três meses de tratamento, renováveis por igual período até que ocorra o fornecimento contínuo do fármaco, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da determinação judicial, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
EXPEÇA-SE de imediato o respectivo ofício requisitório para pagamento dos honorários arbitrados na decisão de id. 1610473374.
Semelhantemente, EXPEÇA-SE ofício à Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann (Gab. 36), eminente relatora do Agravo de Instrumento interposto pela união sob o nº 1024405-78.2024.4.01.0000 (id. 2138640089), dando-lhe ciência da prolação desta sentença.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante de eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao Egrégio TRF-1.
Remessa necessária dispensada, em razão do valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado; Após, não havendo, em 15 (quinze) dias, manifestação no sentido de dar início à fase de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI [email protected] -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000467-09.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PALMIRA RIBEIRO DE GODOI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, sob o fundamento de que há contradição e erro material a serem sanados na decisão no evento de nº 2094073183. 2.
Aduz a embargante que apesar da medicação pleiteada não ser padronizada pelo SUS para a doença que acomete a parte autora, é disponibilizada pela rede pública, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF – Grupo 1ª, não se podendo exigir da União o fornecimento de todo e qualquer medicamento oncológico, já que o o Ministério da Saúde não disponibiliza medicamentos oncológicos, os quais são adquiridos e fornecidos diretamente pelos CACON’s/UNACON’s, afastando, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. 3.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. 4.
Vieram-me os autos conclusos. 5. É o relatório do necessário.
Decido. 6.
Inicialmente, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em suposta contradição e erro material, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo então a análise das razões do recurso. 7.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Isto é, visa o aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aprimoramento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 8.
Na hipótese dos autos, vejo que o recurso não deve ser acolhido. 9.
A contradição que enseja o manejo de embargos de declaração, nas palavras de Daniel Amorim Assunção Neves, é aquela “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”. 10.
Ou seja, o cabimento dos embargos sob o argumento de contradição se restringe a contradições internas no pronunciamento jurisdicional, como, por exemplo, quando a fundamentação não estiver em consonância com a parte dispositiva. 11.
Nesse mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça entende que, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017). 12.
Não é esse o caso vertente, em que a contradição e o erro material apontados pela União é de ordem externa, isto é, refere-se à contrariedade da tese esposada na decisão com aquela defendida pela embargante, o que obviamente não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. 13.
Na hipótese dos autos, a embargada socorreu-se ao poder judiciário justamente por não encaixar totalmente nos critérios do SUS para liberação, não estando previsto em PDCT para a situação clínica do autor (vide nota técnica de id 2094094666).
Aliás, a solicitação do medicamento ocorre como necessidade de manutenção, conforme se vê do relatório médico juntado no evento nº 2041925171, pelo risco de recaída precoce da doença. 13 A decisão embargada está em consonância com a tese de responsabilidade solidária em matéria de saúde fixada pela Suprema Corte no Tema 793, senão, vejamos: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 14.
Assim, é patente, pois, a intenção da embargante em rediscutir a juridicidade do provimento vergastado, pois se escora em error in judicando, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, na medida em que são inadequados à modificação do pronunciamento judicial, principalmente quando veicula irresignação quanto ao conteúdo do decisum.
Deve, dessa maneira, a embargante valer-se do recurso cabível para levar a discussão à instância superior, cujo prazo se inicia a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios (art. 1.026, CPC). 15.
Portanto, não há que se falar em ocorrência de contradição ou erro material a serem sanados, motivo pelo qual a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se impõe. 16.
Com esses fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, nego a eles provimento. 17.
CUMPRA-SE integralmente as determinações contidas na decisão juntada no evento nº 2094073183, especificamente, na ocasião da intimação da parte autora para réplica, INTIME-A também para apresentar nova receita médica e relatório circunstaciado atualizado, no qual conste informações acerca da efetividade/evolução do tratamento. 18.
No mais, permanecem inalterado o referido provimento judicial, ficando ao encargo da Secretaria dar integral cumprimento aos seus comandos. 19.
Intimem-se.Cumpra-se. 20.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000467-09.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos de declaração opostos pela União Federal.
JATAÍ, 24 de abril de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000467-09.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PALMIRA RIBEIRO DE GODOI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de natureza antecipada fundada na urgência, proposta por PALMIRA RIBEIRO DE GODOI em face da UNIÃO FEDERAL e outros, em que busca tutela jurisdicional que lhe conceda o fornecimento do medicamento RITUXIMABE para tratamento oncológico. 2.
Em síntese, alega que: I – possui 84 anos e foi diagnosticada com Linfoma Não Hodgkin Folicular (CID C82); II – iniciou o tratamento médico especializado em Goiânia/GO, tendo se submetido a quimioterapia; III – diante do quadro clínico, foi prescrito o medicamento Rituximabe 600 mg, a cada dois meses durante dois anos, com intuito de melhora de sobrevida global, bem como redução dos riscos de evolução da patologia, perfazendo um montante aproximado de R$ 162.624,00 (cento e sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais), valores fora da sua realidade econômica; IV - visto que o medicamento não está contemplado nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do sistema único de saúde, bem como o alto custo do tratamento, não resta alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine a concessão do medicamento. 3.
Requer a concessão de tutela provisória antecipada de urgência para que seja determinado o fornecimento do medicamento RITUXIMABE de forma gratuita, nos moldes do receituário médico inserido no evento de nº 2041925171 (p. 7), pelo tempo necessário ao tratamento. 4.
Ao final, no mérito, pugna pela procedência dos pedidos, estabilizando-se a decisão antecipatória. 5.
Instruiu o feito com documentos. 6.
O processo foi protocolizado através de atermação no Juizado Especial Federal adjunto.
Posteriormente, em razão do valor da causa (custo do tratamento) superar o teto definido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, foi declarada a incompetência do juizado e, consequentemente, o feito foi redistribuído a esta vara. 7.
Foi requisitado nota técnica específica sobre o caso via sistema e-NATJUS e nomeado advogado dativo (id. 2061191177). 8. É o breve relatório.
Decido.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 9.
Pois bem.
A princípio, convém ressaltar a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique demonstrada a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
No caso da tutela tutela provisória fundada na urgência, consoante o art. 300 do CPC, pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 11.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para assegurar que o(a) requerente usufrua antencipadamente do alegado direito antes do resultado final da lide. 12.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 13.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 14.
No caso em análise, o perigo de dano está presente (periculum in mora), pois o relatório médico juntado no evento nº 2083471654, demonstra que a requerente foi diagnosticada com Linfoma não Hodgkin indolente, fazendo-se necessário o tratamento sistêmico com Rituximabe para melhor resposta terapêutica e controle da doença.
Em razão desse diagnóstico, sabe-se que o fator tempo é determinante no tratamento de câncer, especialmente para atingir maiores taxas de resposta clínica e sobrevida livre da doença e sobrevida global. 15.
Quanto à análise do fumus boni iuris nos casos que versam sobre o fornecimento de medicamentos não contemplados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT do SUS, a jurisprudência tem apresentado alguns parâmetros para verificação. 16.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.657.156), estabeleceu que, nas ações em que se postula o fornecimento de medicamentos não padronizado pelo SUS, devem estar presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (requisito subjetivo); b) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (requisito objetivo); e c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (requisito formal). 17.
Na hipótese dos autos, a prescrição médica se refere ao medicamento RITUXIMABE, o qual apesar de já incorporado pelo SUS, não está relacionado na relação de medicamentos específicos (RENAME) para a patologia que acomete a requerente.
Passo então a análise dos requisitos. 18.
No que se refere ao requisito formal, considero que está atendido, na medida em que a pesquisa ao web site da ANVISA (acesso nesta data), confirmam as informações carreadas pela autora no evento de nº 1950046181, que demonstram que o medicamento pleiteado possui vários registros válidos e é comercializado por diversas empresas. 19.
O requisito subjetivo também está demonstrado, uma vez que a parte autora, alega incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento, além disso, é assistida no Hospital das Clínicas, situado em Goiânia/GO, instituição que compõe a rede pública de saúde, o que possibilita depreender a incapacidade financeira da autora em arcar com o alto custo do tratamento pretendido, sem prejuízo da própria subsistência. 20.
De igual modo, o requisito objetivo também se mostra presente.
Do relatório médico inserido no evento de nº 2083471654 é possível inferir, que o medicamento auxiliará na manutenção do tratamento pelo risco de recaída precoce da doença. 21.
Soma-se à prescrição médica, em parecer específico do caso por meio do sistema NATJUS, abordado na Nota Técnica 205445, de 19/03/2024 (anexo), o corpo técnico concluiu de forma favorável ao fornecimento do medicamento.
Em conclusão afirmou-se: “CONSIDERANDO o diagnóstico de Linfoma Não Hodgkin Folicular.
CONSIDERANDO que a paciente já utilizou todas as opções terapêuticas disponíveis no SUS, e que a medicação solicitada também está liberada na ANVISA e disponível no SUS.
CONSIDERANDO que a associação de Rituximabe apresenta aumento de sobrevida global nos Linfomas Foliculares.
CONCLUI-SE como FAVORÁVEL a liberação da medicação RITUXIMABE em caráter de URGÊNCIA”. 22.
A propósito, convém esclarecer que, o e-NATJUS é uma plataforma mantida pelo CNJ e reúne pareceres técnicos sobre medicamentos e tratamentos médicos, a fim de dar amparo técnico à tomada de decisões judiciais. 23.
Portanto, com o cumprimento dos requisitos subjetivo, objetivo e formal, somados à urgência comprovada do medicamento, devido ao risco potencial de morte, estão presentes, neste momento, os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento não contemplado em protocolo oficial do SUS de forma que o deferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO 24.
Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada de urgência, para determinar aos réus que forneçam à autora o medicamento RITUXIMABE, cuja administração se dará na dosagem de 600 mg/dose, cada 2 (dois) meses, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, ressalvada a possibilidade de continuação do tratamento pelo prazo de dois anos prescrito no receituário médico inserido nos autos (id. 2041925171), caso seja necessário. 25.
Fica advertido o(a) requerente que a prorrogação do tratamento fica condicionado à apresentação de laudo circunstanciado e receita médica devidamente atualizados, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes de se esgotarem as doses fornecidas inicialmente. 26.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
DETERMINO o cumprimento da medida judicial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com direcionamento inicial à União.
Para isso, intime-se o ente federal, inclusive por e-mail¹, para fornecer o medicamento diretamente à autora ou, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial. 28.
INTIMEM-SE e CITEM-SE os réus para ciência da presente ação, sobretudo para apresentarem contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias. 29.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital que “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”. 30.
Caso haja manifestação favorável de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 31.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer a dilação probatória ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 32.
Concomitantemente, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, nos mesmos moldes. 33.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 34.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹[email protected] -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000467-09.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PALMIRA RIBEIRO DE GODOI POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória fundada na urgência, proposta por PALMIRA RIBEIRO DE GODOI em face da UNIÃO e OUTROS, em que busca tutela jurisdicional que determine aos réus a concessão do medicamento RITUXIMABE para tratamento oncológico.
Requer, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O processo foi protocolizado através de atermação no Juizado Especial Federal adjunto.
Posteriormente, em razão do valor da causa (custo do tratamento) superar o teto definido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, foi declarada a incompetência do juizado e, consequentemente, o feito foi redistribuído a esta vara.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
Inicialmente, tendo em vista que o valor do tratamento ultrapassa o limite do Juizado Especial Federal, ACOLHO o declínio de competência suscitado.
Dito isso, considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida no evento de nº 2041925169 (p. 5), aliada à narrativa fática descrita nos autos, sobretudo em razão que a parte autora faz tratamento em hospital conveniado ao SUS, entendo que fica demonstrada sua hipossuficiência, principalmente para arcar com tratamento de alto custo, como é o caso dos tratamentos oncológicos.
Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
Por outro lado, considerando que a requerente não tem advogado constituído nos autos, NOMEIO MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA, OAB/GO 57.340, telefone (64) 99961-2530, como advogado dativo, que deverá ser intimado acerca de sua nomeação e para prosseguir com a presente ação na condição de representante judicial do(a) autor(a), ratificando ou aditando a inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, caso seja necessário, deverá o(a) advogado(a) nomeado(a) inserir nos autos os exames complementares que comprovam a enfermidade alegada.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos na forma disciplinada pela Resolução n.° 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
Considerando, ainda, que o relatório médico inserido no evento nº 2041925171 (p. 7), não atesta de modo circunstancial a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, há de se observar a Recomendação nº 146 de 28 de novembro de 2023, do CNJ, que recomenda nas ações em que se postula aquisição de medicamento não contemplado pelo SUS, antes da decisão do pedido liminar, a instrução do feito com informações concretas sobre o caso e a eficácia do fármaco.
Desse modo, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao(a) médico(a) responsável pela prescrição, Dr(a).
Danielle Blumenscheim, CRM/GO 17.139, solicitando, no prazo de 5 (cinco) dias, a elaboração de relatório médico circunstanciado esclarecendo os seguintes quesitos: 1.
Ratificar a extensão das complicações indicadas nos documentos médicos que instruem a inicial acerca do(a) paciente PALMIRA RIBEIRO DE GODOI (CPF nº *14.***.*90-00); 2.
Tem conhecimento do protocolo oficial de tratamento médico adotado pelo SUS para o tratamento da doença do(a) requerente? Quais medicamentos compõem tal protocolo?; 3.
Dos medicamentos componentes do protocolo do SUS, quais já foram prescritos ou ministrados ao(a) autor(a)? Em que, concretamente, consistiu a inidoneidade destes?; 4.
Dos medicamentos componentes do protocolo do SUS, quais ainda não foram prescritos ou ministrados? Estes seriam idôneos a tratamento médico? Por quê?; 5.
O tratamento vindicado está indicado consoante as especificações definidas pela ANVISA? É dizer, os usos do insumo estão dentre aqueles indicados pelo fabricante (on label)?; 6. É possível indicar um prazo mínimo para se aferir a efetividade do uso do medicamento pleiteado (resposta terapêutica)? Em caso positivo, qual seria? Concomitantemente, REQUISITE-SE, com urgência, via sistema E-NATJUS, a emissão de nota técnica específica sobre o caso, com o fito de informar a existência de evidência científica do tratamento e se há substitutivos terapêuticos incorporados ao SUS, bem como prestar outras informações necessárias, de modo a subsidiar a decisão deste juízo.
DESIGNE-SE o prazo de 5 (cinco) dias para resposta e instrua-se o pedido com cópia da petição inicial e toda documentação médica acostada.
Caso haja a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do NATJUS, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos, imediatamente.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Medicamento Urgente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/02/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017535-51.2023.4.01.0000
Manoel Silvestre dos Reis da Cruz Bezerr...
Diretor do Crefito Maranhao
Advogado: Thaynara Matos Figueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 23:34
Processo nº 1001792-83.2024.4.01.4100
Eurilene da Silva Pereira
.Instituto Brasileiro do Meio Ambiente E...
Advogado: Deivid Crispim de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 16:49
Processo nº 1003937-82.2023.4.01.3507
Marcela Paschoa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Tamara de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 15:53
Processo nº 1001626-61.2022.4.01.3505
Edivaldo Arantes da Silva
, , Gerente Executivo do Inss da Na Agen...
Advogado: Matheus Lima Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2022 08:55
Processo nº 1117890-54.2023.4.01.3400
Conselho Nacional dos Tecnicos em Radiol...
Sandoval Kehrle
Advogado: Jacquelyne Alves Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2023 16:36