TRF1 - 1005651-17.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 16:25
Juntada de Informação
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15/07/2025 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ISMAEL BEVENUTO RIBEIRO em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:31
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1005651-17.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISMAEL BEVENUTO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Passo ao exame do mérito.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
O laudo pericial ID 1584359390, cuja avaliação foi feita em 26/01/2023, complementado pelo ID 2102556648 e 2170840184, constatou que o autor, 35 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou como limpador de vidros, em construtora, auxiliar de produção em frigorífico e operador de máquina fixa em frigorífico, sofreu um acidente de trânsito em 24/07/2016, apresentando fratura luxação acrômio clavicular de ombro direito.
Realizou cirurgia de osteossíntese e seis meses depois realizou outra cirurgia de retirada do material de síntese.
Ao exame físico pericial, apresenta ombros simétricos e sem hipotrofia muscular de membro superior direito, com redução da amplitude do movimento de extensão do cotovelo direito.
Por fim, concluiu que apresenta sequela permanente decorrente do acidente, porém que não diminui sua capacidade laboral.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico e sequer apresentou alguma alegação ou documento contundente para comprovar a alegada redução funcional e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de auxílio-acidente, pois ausente o requisito elementar do benefício, qual seja, sequela que reduza a capacidade ao trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatadas limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela autora, cuja cobrança fica suspensa por 5 anos, em face da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
27/05/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ISMAEL BEVENUTO RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:06
Juntada de manifestação
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19/02/2025 08:54
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 20:57
Juntada de laudo pericial complementar
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31/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:28
Juntada de manifestação
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19/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ISMAEL BEVENUTO RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ISMAEL BEVENUTO RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:34
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005651-17.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISMAEL BEVENUTO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Não obstante a perita médica tenha complementado o laudo informando que o autor apresenta sequela permanente decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 24/07/2016, não informou se tal sequela reduz sua capacidade para o trabalho habitual.
Assim, entendo necessária nova intimação da perita para que esclareça especificamente tal questão, vez que é o objeto deste feito.
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
01/10/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 16:34
Juntada de manifestação
-
25/07/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ISMAEL BEVENUTO RIBEIRO em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:31
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:55
Juntada de manifestação
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17/04/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 23:52
Juntada de laudo pericial complementar
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20/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ISMAEL BEVENUTO RIBEIRO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ISMAEL BEVENUTO RIBEIRO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005651-17.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISMAEL BEVENUTO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se o presente feito de pedido de auxílio-acidente, devendo ser intimada a perita para responder especificamente se a parte autora possui alguma sequela decorrente do acidente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia/exerce.
Caso positivo, desde quando a apresenta.
Após, vista às partes.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
20/02/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 15:18
Juntada de alegações/razões finais
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09/08/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 02:41
Decorrido prazo de ISMAEL BEVENUTO RIBEIRO em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:58
Juntada de réplica
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28/06/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 19:24
Juntada de contestação
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15/05/2023 15:42
Juntada de manifestação
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15/05/2023 10:29
Juntada de outras peças
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03/05/2023 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:34
Juntada de laudo pericial
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06/02/2023 17:05
Juntada de manifestação
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06/02/2023 17:02
Juntada de manifestação
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04/02/2023 02:04
Decorrido prazo de ISMAEL BEVENUTO RIBEIRO em 03/02/2023 23:59.
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15/12/2022 09:43
Juntada de manifestação
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15/12/2022 09:42
Juntada de manifestação
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07/12/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 16:51
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a ISMAEL BEVENUTO RIBEIRO - CPF: *25.***.*75-44 (AUTOR)
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07/12/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:55
Conclusos para despacho
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21/11/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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21/11/2022 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2022 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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