TRF1 - 1008287-69.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008287-69.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DORVALINO SCAPIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIK FRANCO DE SA - AM3786, LEANDRO REBELO DE PAULA - AM11851, JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO - CE27143, ANTONIO SYLVIO NOVAES DOURADO JUNIOR - PE29343 e ANDRE LUIS DE SA CARLOS PORTELA - PE29068 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de Dorvalino Scapin, Ivan Sebastião Alves de Castro, José Roberto Mota Gomes (espólio), Maria Raulina Araujo Santiago, Pablo Cozendey Regino de Amarins e Manasa Madeireira Nacional S/A.
Os autores pleiteiam o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus pela prática de desmatamento ilegal em área situada no município de Lábrea, estado do Amazonas, conforme identificado por meio do Projeto Amazônia Protege, com base em imagens de satélite do INPE (sistema PRODES).
A inicial sustenta que os réus realizaram supressão vegetal sem autorização dos órgãos competentes e em desacordo com a legislação ambiental, afetando o bioma amazônico.
Argumentam que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, solidária e de natureza propter rem, podendo ser atribuída àqueles que mantenham vínculo jurídico com a área degradada.
Com base em dados extraídos do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), o Ministério Público Federal identificou os réus como responsáveis diretos ou indiretos pelas respectivas áreas degradadas.
Os autores requerem, ao final, a condenação dos réus à recomposição da área degradada mediante regeneração natural assistida e apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos.
O valor da indenização material por hectare desmatado foi estimado com base em metodologia oficial do IBAMA, constante da Nota Técnica DBFLO/IBAMA nº 02001.000483/2016-33.
Ainda, pleiteiam a reversão dos valores aos órgãos de controle ambiental com atuação na região (IBAMA e ICMBio), a autorização para apreensão de bens encontrados na área e a possibilidade de inclusão posterior de novos réus, conforme identificações futuras, diante da natureza propter rem da obrigação.
Consta da petição inicial que os seguintes réus seriam responsáveis, segundo dados do CAR e SIGEF, pelas áreas de desmatamento nas proporções seguintes: Dorvalino Scapin por 312 hectares, Manasa Madeireira Nacional S/A por 195 hectares, Ivan Sebastião Alves de Castro por 170 hectares, Maria Raulina Araujo Santiago por 121 hectares, José Roberto Mota Gomes por 8 hectares e Pablo Cozendey Regino de Amarins por 1 hectare.
Os réus, ao apresentarem suas contestações, alegaram ausência de responsabilidade e nexo causal, além de apontarem vícios processuais e argumentarem em sentido contrário à cumulação de obrigações de fazer com indenizações pecuniárias.
De modo geral, sustentaram inexistência de vínculo direto com os danos ambientais, ausência de titularidade fundiária regular sobre as áreas desmatadas, ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e do IBAMA, e incompetência da Justiça Federal.
Contestaram também os valores pretendidos a título de indenização, argumentando que foram apurados com base em laudo administrativo unilateral, sem contraditório, e requereram a produção de prova pericial.
Afirmaram que, se houve degradação ambiental, ela teria sido causada por terceiros não identificados.
Requereram, ainda, o chamamento ao processo de órgãos e servidores públicos eventualmente envolvidos, inclusive do INCRA e da Secretaria de Cidades e Territórios do Amazonas, entre outros.
Em réplica, o Ministério Público Federal defendeu a aplicação da responsabilidade objetiva, refutou as preliminares arguidas e reiterou os pedidos iniciais.
Ressaltou a suficiência técnica dos dados do INPE e do Projeto Amazônia Protege para comprovação da degradação e apontou que a jurisprudência admite a cumulação de obrigações de recomposição e indenizações por danos ambientais.
Por meio de decisão interlocutória de saneamento processual, o juízo rejeitou todas as preliminares arguidas pelos réus, incluindo as alegações de ilegitimidade ativa e passiva, litispendência, incompetência da Justiça Federal e inépcia da petição inicial.
Indeferiu também os pedidos de denunciação da lide e de chamamento ao processo.
Decretou a revelia do réu Pablo Cozendey Regino de Amarins, sem aplicar os efeitos materiais da revelia, considerando a indisponibilidade dos direitos ambientais.
Além disso, reconheceu a inversão do ônus da prova em favor dos autores, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente às ações coletivas, e nos princípios da precaução e do poluidor-pagador.
Intimou as partes para manifestação sobre produção de provas.
Após essa fase, os autores (MPF e IBAMA), bem como o espólio de José Roberto Mota Gomes, declararam não ter interesse na produção de novas provas.
Os demais réus deixaram de se manifestar, conforme certidão juntada aos autos.
Diante disso, em nova decisão, o juízo intimou as partes para apresentação de razões finais, no prazo comum de quinze dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, os autos deverão ser conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Não há questões processuais pendentes.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao julgamento do mérito.
Responsabilidade Objetiva pelo Dano Ambiental.
A lide versa sobre danos ambientais ocasionados pelo desmatamento total de 311,98 hectares, sem autorização da autoridade competente, no município de Lábrea/AM, cuja autoria foi atribuída aos requeridos.
A responsabilidade civil por danos ambientais possui natureza objetiva, conforme expressamente previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, normas estas plenamente recepcionadas pelo artigo 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal de 1988.
Além de ser objetiva, tal modalidade de responsabilidade é regida pela teoria do risco integral, caracterizada pela obrigação de indenizar independentemente da existência de culpa.
Nessa perspectiva jurídica, não se admite a alegação das excludentes de responsabilidade clássicas, tais como o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro.
Desse modo, o agente responsável pela atividade lesiva assume integralmente os riscos dela decorrentes, atuando como verdadeiro garantidor da preservação ambiental.
Na prática jurisdicional, a aplicação da teoria do risco integral pressupõe o preenchimento de três requisitos essenciais, quais sejam: a existência de dano ambiental efetivo; a ocorrência de conduta, que pode ser comissiva ou omissiva; e o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano causado.
Ademais, é importante destacar que a obrigação indenizatória decorrente da responsabilidade civil ambiental possui natureza solidária, justamente em virtude do robustecimento do nexo causal exigido pela teoria do risco integral.
Isto significa dizer que mesmo aquele cuja participação no evento danoso tenha sido mínima responderá integral e solidariamente pela reparação ambiental.
O nexo causal, nesse contexto, é fortalecido de tal forma que não se rompe diante de situações que, em outras modalidades de responsabilidade, poderiam mitigá-lo ou até excluí-lo.
Portanto, ainda que reduzida seja a contribuição individual para a produção do dano ambiental, subsistirá a responsabilidade solidária pela integral reparação dos prejuízos causados ao meio ambiente.
Quanto ao dano, é indubitável a ocorrência do desmatamento.
Os danos narrados na inicial estão cabalmente comprovados.
A utilização de imagens de satélite, aliada à sobreposição com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) dos réus e aos documentos técnicos produzidos pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal, constitui prova robusta e suficiente para demonstrar o desmatamento da área de 311,98 hectares no Município de Lábrea-AM.
Vale consignar que, o TRF da 1ª Região, em diversas decisões, tem reafirmado que, em áreas de difícil acesso, a utilização de tecnologias como imagens de satélite é adequada e suficiente para comprovar a ocorrência de danos ambientais, dispensando a necessidade de perícia judicial complementar.
Além disso, a AC 1000400-93.2019.4.01.3903 (TRF1) reforça que não é necessária a realização de um procedimento administrativo prévio ou uma perícia judicial, uma vez que as provas já constantes dos autos são suficientes para demonstrar a materialidade do dano.
Como se não bastasse, o CNJ editou a Recomendação CNJ n. 143/2023 que prevê a adoção do Protocolo para Julgamento das Ações Ambientais.
O Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais poderá ser adotado no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro com competência para o processo e julgamento da matéria ambiental.
Art. 11 da Resolução CNJ n. 433/2021.
Os magistrados poderão considerar as provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório das ações judiciais ambientais.
O teor do art. 11 da Resolução 433/21 reforçou a autorização às magistradas e aos magistrados quando à possibilidade de se considerarem as provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório de ações judiciais ambientais.
Outrossim, o TRF 1 e o STJ foram enfáticos em suas decisões em atribuir maior precisão e confiabilidade às provas obtidas por meio do uso de bancos de dados públicos e de imagens de satélite para identificar desmatamentos ilegais, bem como chancelar a validade da dispensa de vistoria no local do dano nesses casos.
O protocolo reforça que a atuação dos órgãos de meio ambiente, sejam da administração federal, dos estados ou municípios, goza de presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, prevista no art. 405 do CPC, exigindo-se a prova da falsidade (CPC, art. 427).
Nessa atuação, incluem-se as imagens utilizadas pelas autoridades administrativas para subsidiar a lavratura de autos de infração, laudos e posteriores procedimentos correlatas.
Consequentemente, o protocolo considera que todo e qualquer pedido de realização de perícia em complemento aos elementos que embasam a propositura da ação ambiental (cível ou criminal) deverá demonstrar concretamente a necessidade da medida.
A parte que requerer o complemento de prova pericial sobre área, cuja materialidade está identificada pelo uso de imagens, deverá indicar a imprescindibilidade da providência ao deslinde do caso, vedando-se a limitação de formulas genérica.
Por imperativo da presunção da legitimidade, não se pode simplesmente ignorar a prova produzida por agentes públicos ou qualquer medição oficial feita por órgão do Estado ou conveniado a este, sem que se apresentem elementos jurídicos ou técnicos que minimamente justifiquem a realização da prova pericial e/ou se argumente indicando quais prejuízos concretos teriam com a não realização desta prova.
Pelo exposto acima, entendo comprovado o dano ambiental.
Ademais, não houve comprovação em relação ao nexo de causalidade/autoria em relação a alguns réus.
Inicialmente, observa-se que, contra o requerido Manasa, existem mais de 100 (cem) outras ações civis públicas tramitando somente nesta Vara, do Projeto Amazônia Protege, ajuizada pelo MPF e pelo IBAMA, em que figura no polo passivo ora sozinha, ora com outros requeridos.
Contudo, em vez de ajuizar diversas ações contra a mesma pessoa, os autores poderiam identificar os desmatamentos perpetrados por cada um e ajuizar a ação correspondente em um mesmo processo, a fim de evitar questões como, por exemplo, litispendência, entre outros.
Por outro lado, as partes não argumentaram e sequer discutiram essas circunstâncias jurídicas.
Há que se destacar que, para fins de reunião de vários desmatamentos em uma mesma ação civil pública contra um mesmo responsável (providência recomendável para fins de economia processual, concentração de mesmas teses em uma única ação, e eliminação do risco de decisões conflitantes em uma mesma situação fático-jurídica), bastaria aos autores identificar que se tratava de clarões de desmatamento de uma mesma área contígua (mesma fazenda ou mesma chave eletrônica CAR, ou mesma gleba pleiteada em regularização fundiária, ou mesma matrícula imobiliária), mesmo lapso temporal (mesmo ano de detecção do desmatamento) e mesmo responsável pela área, o que não foi feito pelos autores.
A litigância estratégica não se confunde com a litigância predatória, esta última capaz de inviabilizar a tempestiva prestação jurisdicional, mormente em matéria ambiental, cujo decurso do tempo pode agravar o dano ambiental ou perenizar seus efeitos deletérios.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
Como dito acima, trata-se de ação civil pública que discute responsabilidade por dano ambiental, provocado por desmatamento ilegal localizada em Lábrea/AM, numa área total de 311,98 hectares, consoante mapas e coordenadas geográficas que instruem a inicial.
Também constam dos autos documentos importantes, apresentados pela requerida Manasa, especialmente relação de sobreposição de terras registradas no CAR, com situação “suspenso” (Id 450726892).
A Manasa sustentou que a empresa encerrou suas atividades na Amazônia no início dos anos 90.
Não obstante, a narrativa das inúmeras ações judiciais por ele iniciadas, discutindo a reativação da matrícula dos imóveis, a reversão do cancelamento de matrículas imobiliárias, a validade da aquisição do imóvel entre particulares, dentre outras circunstâncias, deixa patente o interesse da Manasa em tornar-se a proprietária de áreas que hoje estão sobre franco ataque de grilagem e desmatamento.
A insistência da Manasa em reaver o imóvel que, segundo sua declaração junto ao CAR, seria de propriedade de 1.301.531,9760 ha (um milhão, trezentos e um mil e quinhentos e trinta e um hectares, noventa e sete ares e sessenta centiares), de registro CAR AM1302405A6F7.60C2.44FF.4EC0.96AD.9D88.59B6.FEBF, conduz à conclusão de que, logrando êxito, deverá assumir o passivo ambiental existente na integralidade da área, dada a natureza propter rem do dever de recuperação do dano ambiental.
Acerca da natureza propter rem da obrigação de reparar dano ambiental, a jurisprudência do STJ, hoje materializada na Súmula 623, dispõe que “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Vide entendimento consolidado, verbis: As obrigações ambientais ostentam caráter propter rem, isto é, são de natureza ambulante, ao aderirem ao bem, e não a seu eventual titular.
Daí a irrelevância da identidade do dono − ontem, hoje ou amanhã −, exceto para fins de imposição de sanção administrativa e penal (EResp 218.781/PR, Rel.
Herman Benjamin; REsp 1.090.968/SP, Rel.
Luiz Fux; REsp 926.750/MG, Rel.
Castro Meira; REsp 1.179.316/SP, Rel.
Teori Zavascki; REsp 343.741/PR, Rel.
Franciulli Netto; REsp 264.173/PR, Rel.
José Delgado; REsp 282.781/PR, Rel.
Eliana Calmon).
O fato que é a empresa declarou, por meio do CAR, o interesse em possuir diversas áreas no Estado do Amazonas, áreas estas que vêm sofrendo forte desmatamento e degradação ambiental, passivos ambientais que deverão ser assumidos por quem quer que assuma a posse ou propriedade desses imóveis, ou que pretenda reaver indenizações por desapropriação indireta.
Dito isso, o que se observa em relação à empresa Manasa é que, desde o início da década de 1990 e até a presente data, a empresa não exerce posse nem propriedade da área, embora reivindique esses direitos, conforme as informações acima mencionadas sobre ações judiciais.
Além disso, a sobreposição de áreas e do CAR confirmam os argumentos da MANASA de ausência de responsabilidade pelo desmatamento da área.
Seria desarrazoada a imputação de nexo de causalidade do desmatamento à MANASA, se a empresa não exerce a relação fática de posse e se nunca exerceu a relação de direito de propriedade; além de estar ausente da região em que houve o desmatamento há quase 30 anos.
Observo que aqui não se está discutindo dolo ou culpa, mas tão somente a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa, já que este último requisito da responsabilidade é inexistente no presente caso, seja por ação ou omissão do dever de agir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
ACIDENTE AMBIENTAL.
EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA.
PORTO DE PARANAGUÁ.
PESCADORES PROFISSIONAIS.
PROIBIÇÃO DE TEMPORÁRIA DE PESCA.
EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. [...] 3.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG). 4.
Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. [...] (REsp n. 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017.) Diante disso, no presente momento e na época do desmatamento, não há relação jurídica que comprove que a MANASA tenha posse ou propriedade sobre a área, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade pela reparação dos danos.
Isso não significa que, caso eventualmente a MANASA obtenha o título da área ou a posse, ela não terá responsabilidade pela reparação dos danos ao local, uma vez que essas situações são diferentes.
Explico melhor.
Não estando na região Amazônica desde o início da década de 1990 e não possuindo registro de propriedade da área, a MANASA não pode ser responsabilizada por eventos pretéritos, pois não é e não era, na época dos fatos, possuidora do local desmatado, bem como não lhe era atribuído dever legal de proteção que teria sido descumprido por omissão.
Por outro lado, caso venha a adquirir a posse ou propriedade da área, em face da obrigação propter rem (que acompanha o bem independente de seu proprietário e de dolo ou culpa), a responsabilidade pela recuperação do local desmatado será da empresa: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, ilimitada, solidária, propter rem e imprescritível à responsabilidade civil ambiental.
Nesse sentido: REsp 1.644.195/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; e AgRg no REsp 1421163/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014.
Transcreve precedente da Segunda Turma: "a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois)" (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012). 2.
Segundo o acórdão recorrido, inexiste direito adquirido à degradação.
O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição.
Precedentes do STJ. 3.
Quanto aos documentos apontados no recurso, forçoso concluir que analisar as questões trazidas pela parte recorrente implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ate a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.778.729/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/9/2020.) Nesse ponto, ressalto que o reconhecimento da ausência de responsabilidade da empresa pelo desmatamento não afasta eventual dever de recuperação da área, caso a requerida venha a obter a posse ou a propriedade do bem futuramente, em razão da notícia de ações judiciais em que pleiteia esse direito.
Assim, ausente à relação de causalidade no caso concreto, impossível a fixação de responsabilidade civil em desfavor do réu MANASA, pois, em que pese a responsabilidade ser objetiva, exige-se a presença desse requisito.
Do mesmo modo, em relação ao espólio do Sr.
JOSÉ ROBERTO MOTA GOMES, não há como se reconhecer a autoria/nexo de causalidade, pois, conforme se extrai da petição inicial da Ação Civil Pública, o dano foi detectado pelo PRODES entre agosto de 2017 e julho de 2018 (Id 232313361).
No entanto, de acordo com a Certidão de Óbito (Id 486520866), o requerido faleceu em 2008, razão pela qual não poderia ter sido o causador do referido dano, bem como, consoante primeiras declarações apresentadas no Inventário, a respectiva terra não pertencera ao falecido e, não fora transmitido aos seus herdeiros, razão pela qual, não há como responsabilizar o espólio.
Quanto aos outros réus (Ivan Sebastião Alves de Castro e Maria Raulina Araujo Santiago) a defesa sustenta que adquiriram a terra de forma lícita, contudo, em virtude de invasões (grilagem), não foram responsáveis pelo desmatamento ocasionado.
Tais alegações não são suficientes para eximir os respectivos do dever de responsabilização, pois, consoante jurisprudência pacífica, a responsabilidade dos proprietário/possuidores é de natureza objetiva e, portanto, independem do dolo/culpa.
Como se não bastasse, a parte não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar eventual invasão de terra.
Do mesmo modo em relação aos réus (Dorvalino Scapin e Pablo Cozendy Regino de Amarins), que não conseguiram desconstituir a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos que reconheceram a responsabilidade civil dos mesmos pelo dano ambiental causado.
Nesta senda, há de ser reconhecido o dever de reparação ambiental destes réus.
Natureza propter rem e solidária das obrigações ambientais.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.204 e na Súmula 623, estabelece que as obrigações ambientais possuem caráter propter rem, ou seja, aderem à propriedade.
Nesse sentido, mesmo que o réu alegue não ser o causador direto dos danos, a responsabilidade por sua reparação deve ser mantida, uma vez que ele é o atual proprietário ou possuidor da área.
A responsabilidade, portanto, recai sobre o proprietário ou possuidor, independentemente de quem tenha sido o autor do dano ambiental, desde que o direito real sobre a área degradada esteja sob sua titularidade.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
A orientação do STJ é firme no sentido de que o proprietário do bem tem ampla responsabilidade pela recomposição do dano ambiental, ainda que não seja o seu causador e tampouco possuidor do bem, este último também responsável solidariamente.
A sua responsabilidade resulta da função social da propriedade e dos deveres a ela inerentes, de forma que o não exercício da posse direta do bem não o isenta do dever de reparação, sendo certo que eventual inércia do titular, seja qual for a origem da degradação, é caracterizada, segundo o STJ, como omissão ilícita.
Danos materiais.
Restauração in natura ou in pecúnia.
Dano moral coletivo.
Para fins de reparação ambiental, a simples degradação da área já é suficiente para ensejar o dever de indenizar, especialmente quando não há comprovação da pronta recuperação por parte do infrator.
O Superior Tribunal de Justiça, apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado da Súmula 629, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada (AgInt no AREsp n. 1.539.863/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021).
Nesse sentido: (...) Em relação à responsabilidade civil por dano ambiental, há entendimento sumulado do STJ no sentido de que é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar (Súmula 629, STJ), sem que se configure dupla incidência. 9.
Deve o réu ser condenado na obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada e, no caso de impossibilidade ou descumprimento por parte do réu, fica a obrigação convertida em perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, utilizando-se o critério do valor presumido ou tecnicamente demonstrado do custo para recuperação de cada hectare da área a ser recuperada (AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/06/2020). 10.
Na fixação do montante indenizatório para os danos morais coletivos, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, deve ser levada em consideração a gravidade do dano ambiental. À míngua de critério legal, arbitra-se tal indenização no montante de 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais apontados na peça inicial. 11.
Remessa necessária parcialmente provida (REO 0000875-85.2018.4.01.3908, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2024).
No caso, baseado na NOT.
TEC. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, além do pleito de reparação, o MPF requereu indenização por dano material no valor de R$ 3.351.504,00 (Dorvalino Scapin), R$ 1.826.140,00 (Ivan Sebastião Alves de Castro), R$ 1.299.782,00 (Maria Raulina Araujo Santiago) e R$ 10.742,00 (Pablo Cozendy Regino de Amarins).
Por todo o exposto, entendo que deve ser dado primazia ao restabelecimento in natura do meio ambiente e, em caso de descumprimento da respectiva obrigação, os réus deverão ser condenado a pagar in pecúnia o respectivo dano material fixado acima, levando em consideração o valor consignado em Nota Técnica.
Por fim, conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1269494/MG, o dano moral coletivo é caracterizado pela violação de direitos de personalidade de uma coletividade.
No caso dos danos ambientais, essa violação é evidente, pois a degradação da floresta amazônica afeta a todos, dada a natureza difusa dos bens ambientais.
De fato, a jurisprudência pátria reconhece que o dano moral coletivo ambiental decorre da ofensa a valores fundamentais da coletividade, como o equilíbrio ecológico e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento individual ou de abalo psíquico mensurável.
No presente caso, o desmatamento ilegal de floresta amazônica, em área de proteção federal, afeta diretamente o patrimônio ambiental difuso e compromete o bem-estar das presentes e futuras gerações, configurando lesão relevante à esfera extrapatrimonial da coletividade.
A gravidade do ilícito, sua extensão e o contexto de recorrência de desmatamentos na região são suficientes para justificar a reparação moral coletiva, conforme precedentes do STJ e entendimento doutrinário consolidado.
O valor da indenização será fixado com base em 5% do valor dos danos materiais, conforme parâmetros jurisprudenciais.
Veja-se: AMBIENTAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DESMATAMENTO OCORRIDO NA FLORESTA AMAZÔNICA.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
POSSIBILIDADE.
REPARAÇÃO INTEGRAL.
SÚMULA 629 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOR OU DOS EFEITOS DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ARTIGO 18 DA LEI 7.347/1985.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão em análise é quanto ao cabimento de indenização por danos morais coletivos nos casos de desmatamento na Floresta Amazônica. 2.
No sistema jurídico brasileiro é consagrado o princípio da reparação integral do dano ambiental.
Isso significa que os responsáveis devem arcar com todas as consequências decorrentes de suas ações prejudiciais ao meio ambiente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento na Súmula 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". 3.
A reparação por dano moral coletivo decorrente de danos ambientais é um instituto que deve ser empregado como resposta a qualquer violação do direito a um meio ambiente equilibrado e, para que seja estabelecido, não é necessário que seja: a) demonstrada a extensão econômica da degradação causada e b) apresentadas evidências de sofrimento ou prejuízo, principalmente quando se trata de desmatamento no bioma amazônico.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
No caso em análise, a parte apelada foi condenada pelo desmatamento de 84,52 hectares em área de floresta amazônica. 5. "Na fixação do quantum indenizatório para os danos morais coletivos, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, deve ser levada em consideração a gravidade do dano ambiental. À míngua de critério legal, arbitra-se tal indenização no montante de 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais." (AC 0025802-23.2010.4.01.3900, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF 1 - SEXTA TURMA, PJe 10/04/2023).
In casu, danos morais coletivos fixados em R$ 45.395,69 (quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos). 6.
O STJ afirmou que "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017.
Sendo assim, como no presente caso não houve má-fé da parte apelada, não deve existir a condenação em honorários advocatícios em favor do IBAMA. (AC 1007577-65.2020.4.01.4100, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.) O valor pleiteado na inicial, de R$ 10.742,00 por hectare desmatado, foi estabelecido com base na Nota Técnica nº 02001.000483/2016-33 – DBFLO/IBAMA, que apresenta metodologia objetiva e fundamentada para a valoração do dano ambiental, considerando os custos reais de restauração, fiscalização, repressão e o prejuízo à coletividade.
Trata-se de parâmetro técnico adotado uniformemente em ações similares, inclusive reconhecido pelo Poder Judiciário em diversos precedentes (AC 1000211-06.2019.4.01.4101, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/02/2025), o que confere segurança jurídica e isonomia no tratamento de casos análogos.
Ademais, o requerido não apresentou elementos técnicos ou laudo alternativo que demonstrem excesso no valor estimado.
Assim, não há qualquer violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o montante indicado a título de dano material interino na inicial servir de base para o cálculo do dano moral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos em face da corré MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA e ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO MOTA FOMES e julgo parcialmente procedentes os pedidos em face de DOVARVALINO SCAPIN, IVAN SEBASTIÃO ALVES DE CASTRO, MARIA RAULINA ARAUJO SANTIAGO e PABLO COZENDY REGINO DE AMARIN, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para condenar os réus: Cumpra a obrigação de proceder ao reflorestamento da área desmatada no Município de Lábrea-AM, consoante atribuído a cada réu pelo MPF, mediante apresentação, em até 90 dias, de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante o IBAMA Caso descumprida a obrigação de fazer anterior, no prazo de 90 dias, condeno as partes rés ao pagamento do dano material em pecúnia, no valor de R$ 3.351.504,00 (Dorvalino Scapin), R$ 1.826.140,00 (Ivan Sebastião Alves de Castro), R$ 1.299.782,00 (Maria Raulina Araujo Santiago) e R$ 10.742,00 (Pablo Cozendy Regino de Amarins) com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser fixada na fase de liquidação de sentença.
Ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 167.575,20 (Dorvalino Scapin), R$ 91.307,00 (Ivan Sebastião Alves de Castro), R$ 64.989,10 (Maria Raulina Araujo Santiago) e R$ 537,10 (Pablo Cozendy Regino de Amarins), segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A correção monetária deve incidir desde a data da assinatura desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e os juros devem ser aplicados desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); Ressalto que o reconhecimento da improcedência neste processo não afasta o dever legal de recuperação da área, caso a empresa Manasa venha a obter a posse ou a propriedade do bem futuramente, em razão da notícia de ações judiciais em que pleiteia esse direito.
Sem condenação em honorários em favor do MPF e IBAMA(STF, RE 428.324/DF; STJ, EREsp. 895.530/PR; STJ, AgInt no REsp 1531504/CE; STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP; STJ, AgInt no AREsp 432.956/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.531.578/CE; STJ, AgRg noAREsp n. 272107/RJ).
Sem condenação em custas e honorários (art. 18 da Lei n. 7.347/1985, aplicável por simetria - AgInt no REsp 1.531.578); Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI BRINDEIRO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO AUXILIAR MANAUS, 8 de abril de 2025. -
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1008287-69.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DORVALINO SCAPIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953, ERIK FRANCO DE SA - AM3786, LEANDRO REBELO DE PAULA - AM11851 e JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO - CE27143 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Dorvalino Scapin, Ivan Sebastiao Alves De Castro, Jose Roberto Mota Gomes, Maria Raulina Araujo Santiago, Pablo Cozendey Regino De Amarins e Manasa Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Na decisão Num. 1940534677, foram rejeitadas as preliminares arguidas; quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, foi reconhecido que cabem aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente apresentar as licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades; foi decretada a revelia de Pablo Cozendey Regino de Amarins.
Na ocasião, foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da produção das provas.
Os requeridos deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão da SECVA (Num. 2132459821).
O MPF (Num. 2012189182), o IBAMA (Num. 2013109151) e o espólio de José Roberto Mota Gomes (Num. 2053567191) informaram que não possuem outras provas a serem produzidas.
Decido.
Como visto, os requeridos não se manifestaram em relação à produção de provas e os autores e o espólio de José Roberto Mota Gomes informaram não possuírem outras provas a serem produzidas.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para a apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º do CPC.
Após, conclusos para sentença.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1008287-69.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DORVALINO SCAPIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953, ERIK FRANCO DE SA - AM3786 e LEANDRO REBELO DE PAULA - AM11851 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Dorvalino Scapin, Ivan Sebastiao Alves De Castro, Jose Roberto Mota Gomes, Maria Raulina Araujo Santiago, Pablo Cozendey Regino De Amarins e Manasa Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
A requerida Manasa apresentou contestação (Num. 450726881), ocasião na qual arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, e arguiu cerceamento de defesa por não ter sido dada oportunidade ao contraditório no âmbito administrativo.
No mérito, alegou ausência de nexo causal, negou a autoria dos danos ambientais, ausência de comprovação de dano material, inexistência de dano moral coletivo, impossibilidade de inversão do ônus da prova, impossibilidade de cumulação de pedidos de reparação da área degradada e pagamento de indenização, impugnou os valores apresentados para a indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Os requeridos Ivan Sebastião Alves de Castro e Maria Raulina Araujo Santiago apresentaram contestação (Num. 468342989), ocasião em que arguiram ilegitimidade ativa; incompetência da Justiça Federal; ilegitimidade passiva; inépcia da inicial, sob o argumento de que a inicial limitou-se a alegações genéricas fundadas apenas em imagens de satélite, dentre outras; e chamamento ao processo da Secretaria de Política Fundiária do Amazonas – SPF, atualmente, Secretária de Estado das Cidades e Territórios do Amazonas – SECT, entre outros.
No mérito, alegou a impossibilidade de dupla condenação consubstanciada em pagamento de indenização e obrigação de fazer ou não fazer; impossibilidade de inversão do ônus da prova; ausência de provas para os fatos alegados; ausência de nexo causal; impugnaram os valores apresentados à título de indenização; e a inexistência de danos morais coletivos.
Ao final, pleiteou prioridade na tramitação, em razão da idade dos requeridos, nos termos do art. 1.048 do CPC.
Pleiteou, ainda, a reunião dos processos n. 1008287-69.2020.4.01.3200 e n. 1000667-40.2019.4.01.3200.
Juntaram diversos documentos.
O requerido Dorvalino Scapin (Num. 474136870) contestou o feito, ocasião em que arguiu denunciação da lide, afirmando que não possui terras na área objeto dos presentes autos, denunciando à lide “os servidores e gestores do INCRA, para que passem a integrar o polo passivo da presente demanda e respondam por tais atos ilegais, pois foram as pessoas que falsificaram documentos e informações para propiciar grilagens de terra”.
No mérito, afirmou que jamais foi proprietário ou teve a posse da área supostamente desmatada e degradada; alegou ausência de nexo causal; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
O Espólio de José Roberto Mota Gomes apresentou contestação (Num. 486520853), oportunidade em que arguiu litispendência dos presentes autos com os de n. 1003006-40.2017.4.01.3200; inépcia da inicial; ausência de interesse processual; ilegitimidade passiva; cerceamento de defesa no âmbito administrativo.
No mérito, alegou a impossibilidade de utilização do CAR ou SIGEF para indicar propriedade ou posse; afirmou que o requerido José Roberto Mota Gomes faleceu em 27.11.2008 e que os imóveis objeto dos presentes autos não faziam parte dos bens deixados pelo de cujus desde o ano de 1979, motivo pelo qual nem foram incluídos no processo de inventário; aduziu ausência de nexo causal; impossibilidade de ser responsabilizado ao pagamento de danos materiais; inexistência de dano moral difuso; impossibilidade do ajuizamento da presente ação contra o requerido, visto que afirmar que as condutas são imputáveis a terceira pessoa, que seria a proprietária da área supostamente violada; impugnou os valores pleiteados a título de indenização; ausência de provas; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
O MPF (Num. 1496320369) requereu a decretação da revelia de Maria Raulina Araujo Santiago e Pablo Cozendey Regino de Amarins.
O IBAMA (Num. 1513907388) aderiu ao pleito ministerial.
O MPF (Num. 1638601348) apresentou réplica, ocasião na qual pugnou pela rejeição das preliminares arguidas e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
O IBAMA (Num. 1639154376) ratificou a manifestação ministerial.
Os representantes da empresa Manasa vieram aos autos comunicar a renúncia ao mandato (Num. 1859195177), requerendo a sua exclusão dos autos para não receberem intimações relativas aos presentes autos.
Decido. 1.
Acerca das preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, em que pesem as alegações da requerida, observa-se que não lhe assiste razão.
A competência da Justiça Federal está fixada em rol taxativo no art. 109 da CF/88, dentre as quais estão as causas nas quais a União, suas autarquias e empresas públicas forem parte na condição de interessadas (inciso I).
Pois bem, o IBAMA é autarquia federal que manifestou seu interesse, quando do ajuizamento da ação, na condição de órgão federal integrante do SISNAMA, ao qual foi confiado o poder de polícia ambiental, inclusive quanto às infrações ambientais constantes da Lei n. 9.605/98.
De forma diversa, a singela presença do MPF no polo ativo da demanda não tem o condão de alterar rol constitucional taxativo de competência, na medida em que a competência federal não se confunde com as atribuições e legitimidade ativa do MPF.
Aliás, as atribuições do MPF são bem mais amplas do que as hipóteses fechadas de competência da Justiça Federal, razão pela qual não teriam o condão de ampliar o rol fechado da Constituição.
Para chegar a esta conclusão, basta um comparativo entre os dispositivos da própria Constituição Federal, nos artigos 109 e 129.
No mesmo sentido a Lei Complementar n. 75/1993, que disciplina o art. 129 da CRFB e amplia, de forma significativa, as atribuições do MPU. É princípio hermenêutico básico que a interpretação conjunta dos artigos 129 da CRFB e da Lei Complementar 75/1993 não tem o condão de invalidar ou elastecer rol taxativo, fechado e categórico de competências da Justiça Federal (art. 109 da CRFB).
Dito de outra forma, a CF/88 não elenca, dentre as hipóteses do art. 109, a presença do MPF que, com o processo de redemocratização de 1988, deixou de representar os interesses da União enquanto pessoa jurídica, tampouco ostentando condição de autarquia federal de finalidade específica (como é o caso do IBAMA); lembrando ainda que, na presente ação civil pública, figura como legitimado extraordinário, ou seja, substituto processual dos interesses que são titulados de forma difusa pela sociedade.
Já no que concerne à legitimidade ativa, assiste razão ao MPF quando sustenta que a propositura de demanda coletiva, conjuntamente com o IBAMA, tem por fundamento os artigos 127 e 129 da CRFB, bem como a legislação infraconstitucional, com destaque aos arts. 60, IV e 2º, VIII da Lei n. 6.938/81, que proclama o IBAMA como órgão federal do SISNAMA, executor da Política Nacional de Meio Ambiente.
Em apertada síntese, manifestado pelo IBAMA interesse na presente ACP, está caracterizada a competência federal, nos moldes do art. 109, I da CRFB.
Quanto a legitimidade ativa, tanto o MPF quanto o IBAMA detêm legitimidade para propositura de ação civil pública voltada a tutela coletiva do meio ambiente.
Dessa forma, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA. 2.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com a adequada descrição dos fatos e dos fundamentos do pedido, possibilitando às partes requeridas exercitar o direito de defesa e do contraditório.
Ademais, a análise e valoração da prova dos fatos que compõe a causa de pedir, sobretudo dano ambiental e sua autoria, é questão de mérito a ser enfrentada quando da prolação da sentença, após dilação probatória sob o crivo do contraditório. 3.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil pela atividade de desmatamento sem autorização do órgão competente é matéria que se confunde com o mérito, que será analisado por ocasião da prolação da sentença.
Por tais considerações, rejeito a preliminar arguida. 4.
Acerca do cerceamento de defesa no âmbito administrativo, ressalta-se que, nesta ação civil pública, não se está a discutir a legalidade/regularidade/ausência de eventual equívoco levado a efeito contra o requerido em processo administrativo.
Discute-se aqui, em última análise, a responsabilidade civil do requerido pelos alegados danos causados ao meio ambiente.
Assim, não há que se confundir eventual nulidade, ou não, do processo do requerido na esfera administrativa (e a respectiva exigência das sanções daí decorrentes) com sua responsabilização civil judicial, objeto desta demanda, em vista da independência entre tais instâncias.
Desse modo, entendo que não cabe, nestes autos, a análise da alegada nulidade por cerceamento de defesa na esfera administrativa, devendo tal pretensão, em sendo o caso, ser objeto de ação autônoma, em que se oportunize o direito ao contraditório e à ampla defesa à parte contrária, bem como a necessária instrução probatória.
Ademais, as ações reparatórias de danos ao meio ambiente não buscam tutelar interesses privados, e sim de toda uma coletividade, sendo entendido como interesse intergeracional (ou seja, não fica adstrito aos interesses de apenas uma geração inicialmente afetada pelo dano).
Por essas razões, a presente demanda é a via inadequada para argumentar-se cerceamento de defesa em esfera administrativa.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. 5.
O interesse de agir evidencia-se quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando: a) presente a necessidade da atuação do Poder Judiciário para dirimir o conflito e tutelar direitos; b) quando o acesso à justiça se afigura útil para esse fim; e c) quando o instrumento legal escolhido se mostra adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor. É aferido segundo os contornos da lide tal como proposta, segundo a teoria da asserção, ainda que o julgamento final resulte em improcedência dos pedidos.
Logo, a tese de que a inicial não traz qualquer prova que demonstre a verdade dos fatos alegados, bem como de que não há documentos a fim de comprovar os danos, não encerra ausência de interesse de agir.
Ademais, tais questões serão melhores esclarecidas quando da análise da matéria fático-probatórias, com vistas ao julgamento do mérito da presente ação civil pública, razão pela qual REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 6.
O art. 337, § 1º do CPC estabelece que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O § 2º do referido dispositivo legal prescreve que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Pela análise da ação apontada pelo Espólio de José Roberto Mota Gomes, observa-se que ambas possuem causa de pedir, pedido e partes diversos, uma vez que o objeto da ACP n. 1003006-40.2017.4.01.3200 corresponde à área desmatada diferente da tratada nesta lide, bem como praticada em circunstância diversa.
Observa-se que, conforme o Laudo referente ao PRODES-25324 (Num. 3489756, constante dos autos 1003006-40.2017.4.01.3200), a área total desmatada é de 108,1 hectares, ocorrido entre 1.8.2015 a 31.7.2016, em Lábrea/AM.
A área total desmatada nos presentes autos, conforme a inicial, foi de 311,98 hectares, ocorrido no município de Lábrea/AM, sendo atribuída ao Espólio de José Roberto Mota Gomes a responsabilidade pelo desmatamento de 8 hectares, segundo dados do SIGEF.
Ademais, conforme dados do Laudo referente ao PRODES-25455 (Num. 232313361), o período do desmatamento analisado foi entre 3.7.2016 a 9.5.2019.
Portanto, não há litispendência para fins de extinção do processo sem resolução do mérito, nem para fins de reunião por conexão ou continência, razão pela qual rejeito a arguição de litispendência entre as referidas ações civis públicas. 7.
Quanto ao requerimento de chamamento ao processo da Secretaria de Política Fundiária do Amazonas – SPF, atualmente, Secretária de Estado das Cidades e Territórios do Amazonas – SECT, entre outros, para integrar a presente ação, é importante observar que as hipóteses de intervenção de terceiros em sede de ação civil pública sofrem restrições próprias do sistema de tutela de direitos difusos e coletivos.
O art. 130 dispõe ser admissível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (inciso III).
Assim, o chamamento ao processo é forma de intervenção de terceiro provocada pelo réu, conforme se observa dos incisos do artigo supracitado.
Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, “chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77).
Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 173).
Para Celso Agrícola Barbi a finalidade do instituto é “favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, t.
II, n. 434, p. 359).
Segundo Humberto Theodoro Júnior, “no chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que, nos termos do art. 77, tem, juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigado solidário pela dívida aforada.
Vale dizer que só se chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor”.
E continua ao afirmar que “não se pode chamar ao processo, então, quem não tenha obrigação alguma perante o autor da ação primitiva (adversário daquele que promove o chamamento).
Para a aplicação desse tipo de procedimento intervencional, há de, necessariamente, estabelecer-se um litisconsórcio passivo entre o promovente do chamamento e o chamado, diante da posição processual ativa daquele que instaurou o processo primitivo.
Isto, contudo, não exclui a possibilidade de uma sentença final, ou de um saneador, que venha a tratar diferentemente os litisconsortes, ou seja, persiste a possibilidade de uma decisão que exclua o chamado ao processo da responsabilidade solidária no caso concreto e que, por isso, condene apenas o réu de início citado pelo autor” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 174) (g.n).
Consoante leciona Nelson Nery Júnior, nas ações civis públicas que discutam responsabilidade objetiva do réu, é vedada a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2014, p. 378).
Sobre o tema, transcrevo julgado do TRF4,verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SITUADA NA NASCENTE DO RIBEIRÃO TRÊS BOCAS.
DESPEJO DE LIXO INDUSTRIAL E DE ARBORIZAÇÃO URBANA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.CHAMAMENTO AO PROCESSO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.O poder público municipal é parte legítima para responder pelos danos ambientais causados por ele indiretamente (art. 225, § 3º, da CF/88, que recepcionou os artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da lei n.º 6.938/81).
Responsabilidade que decorre tanto da obrigação de destinar de forma ambientalmente adequada os resíduos sólidos produzidos dentro do Município, quanto do dever de fiscalizar as atividades poluidoras realizadas por terceiros.O pedido é juridicamente possível tendo em vista que, além das medidas protetivas e preservativas (§ 1º, incisos I a VII, do artigo 225), a Constituição Federal prevê a possibilidade de responsabilização dos causadores de dano ao meio ambiente tanto na esfera penal, quanto nas esferas administrativa e civil (§ 3º, do referido artigo).Incabível o chamamento ao processo dos demais responsáveis, pois estabelecida a solidariedade passiva, configurando-se o litisconsórcio facultativo e não necessário.Verificado nos autos que as providências adotadas pelo Município não atenderam às recomendações feitas pelo IBAMA visando à recuperação da área utilizada como depósito de resíduo sólido urbano na nascente do Ribeirão Três Bocas, deve ser mantida a condenação à obrigação de fazer.
Ausente o interesse de agir do Município em impugnar a obrigação específica de retirar o total dos resíduos depositados porque esta medida não foi determinada na sentença.
A sentença elencou as ações necessárias para cumprimento da obrigação de fazer tal qual estavam descritas no parecer técnico do IBAMA, que, por sua vez, considerou como não recomendável a retirada dos cerca de 150.000 m³ de resíduos aterrados no local.
A cumulação da obrigação de fazer com o pagamento de indenização é possível por força do art. 3º da Lei nº 7.347/85, que estabelece que a responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente pode ocorrer por meio de condenação à obrigação de fazer ou não fazer ou ao pagamento de indenização.
Hipótese em que a condenação ao pagamento de indenização se justifica na ocorrência de dano ambiental que se perpetuou por pelo menos 13 anos, de contaminação do Ribeirão Três Bocas, sendo que hoje as medidas adotadas visam à minimização do dano, pois não é mais recomendável a retirada de todos resíduos do local.
Razoável e proporcional o valor fixado na sentença a título de indenização (R$ 25.000,00) considerando que não há parâmetro objetivo que determine a quantificação desses danos, que não foram ocasionados diretamente pelo Município e que a obrigação específica, por si só, representa um custo considerável para a municipalidade, que conta com recursos limitados.
A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no art. 461, §5º, do Código de Processo Civil e tem pertinência devido à resistência do réu em atender às determinações judiciais impostas em decisão liminar.
Sentença mantida. (APELREEX 50026270320114047001, Candido Alfredo Silva Leal Junior, TRF4-Quarta Turma, D.E. 05/06/2014). (g.n).
No caso dos autos, nada obstante ser a responsabilidade ambiental solidária, em se tratando de litisconsórcio facultativo, a ação civil pública pode ser proposta contra um, todos ou quaisquer dos responsáveis diretos e indiretos pelos danos ambientais causados.
Isso sem prejuízo de que o requerido possa buscar ressarcimento regressivo contra quem entenda responsável, na eventual procedência dos pedidos.
Por todas estas razões, o pedido de chamamento ao processo deve ser indeferido. 8.
Quanto ao requerimento de denunciação da lide, é importante observar o que o dispositivo legal dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
A denunciação da lide é forma de intervenção de terceiro, provocada pelo requerido, conforme se observa dos incisos do artigo supracitado.
Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, “a denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 497).
Consoante leciona Nelson Nery Júnior, nas ações civis públicas que discutam responsabilidade objetiva do réu, é vedada a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2014, p. 378).
Sobre o tema, transcrevo julgado do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS AO MEIO AMBIENTE.
REPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PRECEDENTES. 1.
Mostra-se induvidosa a responsabilidade solidária e objetiva da recorrente, consoante entenderam as instâncias ordinárias, pelo que seria meramente facultativa a denunciação da lide, pois nada impede que a contratante se volte, posteriormente, contra a contratada, ou outra pessoa jurídica ou física, para o ressarcimento da reparação a que vier a ser condenada. 2.
Precedentes desta Corte. 3.
Recurso Especial improvido. (REsp 67.285/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2004, DJ 03/09/2007, p. 154). (g.n).
No caso dos autos, nada obstante ser a responsabilidade ambiental objetiva e solidária, em se tratando de litisconsórcio facultativo, a ação civil pública pode ser proposta contra todos os responsáveis diretos e indiretos pelos danos causados ou apenas contra algum ou alguns deles.
Ademais, caso queira, o requerido poderá propor ação de regresso contra quem entenda responsável, na eventual procedência dos pedidos, em razão de eventual contrato administrativo no qual esteja consignada a obrigação discutida nestes autos, circunstância esta ainda não evidenciada pelo acervo probatório colacionado.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. 9.
Quanto ao pedido para reunião dos presentes autos com os autos de n. 1000667-40.2019.4.01.3200, INDEFIRO o pedido, visto que possuem outras partes, distintas daquelas constantes destes autos, o que causaria tumulto processual e, por conseguinte, retardo na solução da demanda.
Ademais, faz-se necessário demonstrar que eventual pedido de responsabilidade civil recai sobre mesma área, relativo a mesmo desmatamento, para eventual reconhecimento de litispendência e/ou conexão ou continência, o que não está evidente nos autos. 10.
Embora devidamente citado (Num. 1410878278), o requerido Pablo Cozendey Regino de Amarins não apresentou contestação (Num. 1488190858), motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA.
Contudo, deixa-se de aplicar os efeitos correspondentes, por força do disposto no art. 345, I do CPC.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único). 11.
Quanto ao pedido para a decretação da revelia de Maria Raulina Araujo Santiago, INDEFIRO o pleito, tendo em vista que ela apresentou contestação conjunta com o requerido Ivan Sebastião Alves de Castro. 12.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume orisco do dano ambientaltem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta noprincípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhes são próprios e que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em imagens de satélite.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui, em tese, finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas,compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Diante do exposto: I – REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Federal; ilegitimidade ativa e passiva; inépcia da inicial; cerceamento de defesa; ausência de interesse processual; litispendência; bem como INDEFIRO os pedidos de chamamento ao processo, denunciação da lide e de reunião dos presentes autos com o de n. 1000667-40.2019.4.01.3200; II – Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabem aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente os de apresentarem as licenças ambientais ou demonstrarem a legalidade de suas atividades; III – DECRETO A REVELIA de Pablo Cozendey Regino de Amarins; IV – DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I do CPC e art. 71 da Lei n. 10.741/2003; Tendo em vista a renúncia ao mandato informado pelos representantes da requerida Manasa, INTIME-SE a empresa para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel, nos termos do art. 76, §1º, II do CPC.
Proceda a SECVA às medidas necessárias para excluir o nome dos causídicos das anotações dos autos, para que não mais recebam intimações relativas ao presente feito.
Consoante observa-se dos autos, o requerido Jose Roberto Mota Gomes é falecido e foi substituído pelo Espólio de José Roberto Mota Gomes, representado pela inventariante Laura Reis Gomes.
Desse modo, adote a SECVA as medidas necessárias para a retificação da autuação.
INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento. Às providências.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
16/02/2023 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:37
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2022 23:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 19:20
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 22:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 21:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:25
Expedição de Carta precatória.
-
24/03/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 20:26
Juntada de contestação
-
17/03/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA RAULINA ARAUJO SANTIAGO em 16/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 00:47
Juntada de contestação
-
08/03/2021 02:27
Juntada de contestação
-
02/03/2021 23:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:13
Mandado devolvido cumprido
-
24/02/2021 14:13
Juntada de diligência
-
24/02/2021 14:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/02/2021 18:51
Juntada de contestação
-
18/02/2021 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2020 16:25
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2020 16:24
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2020 16:10
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2020 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/11/2020 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2020 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2020 16:44
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 18:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 19:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
12/05/2020 19:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/05/2020 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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