TRF1 - 1000321-80.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 21:52
Juntada de processo administrativo
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30/07/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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14/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 15:48
Decorrido prazo de GERALDO PAES LOPES DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 18:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/02/2025 23:59.
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13/12/2024 16:49
Juntada de contrarrazões
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13/12/2024 16:48
Juntada de contrarrazões
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13/12/2024 11:02
Juntada de embargos de declaração
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04/12/2024 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:17
Juntada de contestação
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29/05/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de GERALDO PAES LOPES DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000321-80.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO PAES LOPES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL RIBEIRO PESSOA - RJ224856, MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA - MT15405/O e IGOR MACHADO DE MELLO FAIA - RJ181529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id: 2063041188) opostos pela parte autora, alegando que a sentença (id: 2048668670) incorreu em contradição, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por constatação de litispendência.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Incorre em contradição a decisão cuja conclusão não decorre logicamente da fundamentação, situação em que há falar em dever de eliminação desse vício.
O mecanismo franqueado pelo ordenamento jurídico para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração.
Nesse aspecto, foi acostada, em sede de embargos de declaração, Certidão de Cancelamento da Distribuição com relação ao processo de Autos nº 1058482-26.2023.4.01.3500 (id. 2063041195).
Portanto, de fato, tem-se por descaracterizada a litispendência.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração e DECLARO insubsistente a sentença (id. 2048668670).
DETERMINO à Secretaria do JEF que dê o devido andamento ao feito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal [1] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 249 -
08/05/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:05
Juntada de embargos de declaração
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26/02/2024 08:00
Publicado Sentença Tipo C em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1000321-80.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO PAES LOPES DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A pretensão aduzida nesta ação da autora é idêntica à dos autos de nº 1058482-26.2023.4.01.3500, o qual tramita na 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
Nesse passo, observa-se entre as duas ações a tríplice identidade que caracteriza o instituto da litispendência, ou seja, as mesmas partes, mesmo pedido e idêntica causa de pedir.
Desta maneira, em face da tríplice identidade de que padecem as ações ora em comento, indubitável a existência de litispendência, e imperiosa a extinção deste processo.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/02/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 14:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/02/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/01/2024 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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