TRF1 - 1001062-24.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 16:23
Juntada de alegações/razões finais
-
19/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA COSTA SOUSA VALE em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MYQUEIAS WILKERSON DE SOUSA VALE em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:20
Juntada de documentos diversos
-
21/03/2024 00:17
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001062-24.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DA COSTA SOUSA VALE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENILLY LOSS GUERRA - PA14831 POLO PASSIVO:TORRES COMERCIO CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA e outros DECISÃO Não obstante a regular citação da empresa ré TORRES COMERCIO CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA, ela não apresentou contestação no prazo legal.
Por esse motivo, decreto-lhe a revelia.
Tendo em vista que não restou devidamente fundamentado o pedido de prova oral e da inspeção judicial da parte autora (ID 1875508178), intime-a para que esclareça, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência da inspeção judicial, bem como, a coleta de depoimento/oitiva da(s) testemunha(s) para solução da lide, indicando os fatos controvertidos que cada testemunha irá provar, bem como aptidão da prova testemunhal e inspeção judicial para comprovar fatos, que não restou comprovado por prova documental, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Considerando que a parte autora já se manifesto sobre as provas que pretende produzir, intime-se a parte ré para dizer se deseja produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a possibilidade de simples ratificação das peças e provas já colacionadas aos autos, se assim entender pertinente.
Advirta-se às partes que deverão esclarecer, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência das provas eventualmente solicitadas, sob pena de indeferimento, e, tratando-se de pedidos de perícia, demonstrar: a) a viabilidade da realização do exame, vistoria ou avaliação (art. 464 do CPC); b) a necessidade da prova do fato depender de conhecimento especial de técnico; c) a imprescindibilidade da prova que não possa ser produzida de outra forma; d) detalhadamente, sobre quais documentos, coisas ou fatos a diligência deverá incidir; e) a especialidade do perito a ser designado para realização da prova; tratando-se prova testemunhal, deverão esclarecer, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência da oitiva da testemunha, indicando os fatos que cada uma irá provar, e trazendo desde logo o rol.
Não havendo fundamentação do pedido de provas pela parte autora, ou quaisquer outros requerimentos, intimem-se as partes, iniciando-se pela autora, para apresentação de memoriais em sede de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Na última oportunidade, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do NCPC), as partes devem adornar as suas alegações com todas as matérias que entenderem pertinentes à consecução do direito perseguido, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
26/02/2024 12:35
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2024 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2024 12:35
Decretada a revelia
-
17/11/2023 00:45
Decorrido prazo de MYQUEIAS WILKERSON DE SOUSA VALE em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA COSTA SOUSA VALE em 16/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:41
Juntada de manifestação
-
19/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:41
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:42
Juntada de informação
-
02/08/2023 11:15
Juntada de contestação
-
01/08/2023 16:45
Juntada de Informação
-
12/07/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA COSTA SOUSA VALE em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MYQUEIAS WILKERSON DE SOUSA VALE em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA COSTA SOUSA VALE em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2023 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
17/02/2023 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/02/2023 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001501-64.2015.4.01.3400
Braspac Brasilia Pavimentadora e Constru...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Anete Mair Maciel Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2015 16:34
Processo nº 1001501-64.2015.4.01.3400
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Braspac Brasilia Pavimentadora e Constru...
Advogado: Anete Mair Maciel Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:20
Processo nº 1004146-21.2022.4.01.3302
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Edilene Oliveira da Silva de Campo Formo...
Advogado: Fernanda de Melo Viana de Medina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2022 00:19
Processo nº 0044428-87.2000.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Fabio Dias Domingues de Lima
Advogado: Milton de SA Cavalcante Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2000 08:00
Processo nº 1049961-29.2022.4.01.3500
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aer...
Mji Importacao e Exportacao de Produtos ...
Advogado: Fabiana Mendonca Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2022 16:04