TRF1 - 0028612-70.2011.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028612-70.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028612-70.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISMAR ESTULANO GARCIA - GO2399-A POLO PASSIVO:ANA PAULA SOARES BARBOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAGNUS MANUELL PEREIRA PEIXOTO - GO30614 RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CIVEL Nº 0028612-70.2011.4.01.3500/GO RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª SRA.
JUIZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA APTE. : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS – CRO/GO ADV. : Ismar Estulano Garcia - OAB/GO nº 2.399 e outra APTE. : CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA – CFO E CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS – CRO/GO ADV. : José Perdiz de Jesus – OAB/DF nº 10.011 e outro APDO. : ANA PAULA SOARES BARBOSA E OUTROS (AS) ADV. : Magnus Manuell Pereira Peixoto – OAB/GO nº 30.614 REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha – Relatora Convocada: Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Odontologia de Goiás – CRO/GO e pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª da Seção Judiciária do Estado de Goiás, na ação ordinária proposta por Ana Paula Soares Barbosa e outras, que decidiu nos seguintes termos: “ Assim, JULGO PROCEDENTE o pleito da parte autora, confirmando a decisão liminar proferida, para determinar que o Conselho Federal de Odontologia proceda aos registros e o Conselho Regional de Odontologia proceda às inscrições, nos respectivos quadros profissionais, das autoras como Técnicas em Saúde Bucal.
Custas em reembolso pelos requeridos, em quotas iguais.
Condeno os requeridos, na proporção de metade para cada, ao pagamento de R$ 1000,00 (um mil reais), a título de verba honorária (art. 20, § 4°, CPC).”.
ID 73514055, fls. 171/172 e ID 73514056, fls. 1/3, rolagem única PJe.
Em suas razões recursais, ID 73514056, fls. 10/13, rolagem única PJe, aduz o Conselho Regional de Odontologia de Goiás – CRO/GO que o juízo de origem limitou-se a manter a mesma fundamentação aplicada a antecipação de tutela.
Destaca que mesmo antes da Lei nº 11.889/2008 era obrigatória a apresentação de certificado de conclusão de curso para que a inscrição fosse efetivada e que o Conselho Federal Odontologia, por meio da Resolução 90/2009, incidiu em erro ao permitir que Técnicos em Saúde Bucal se inscrevessem sem obrigatoriedade do certificado de conclusão, o que foi revogado posteriormente pela Resolução CFO - 97/2010, autorizando-se o cancelamento das inscrições das autoras, a fim de se prevenir o exercício ilegal de profissão.
Destaca o Conselho Regional de Odontologia apenas cumpriu determinação do Conselho Federal de Odontologia, conforme demonstram as resoluções e legislação.
Requer seja conhecida e provida a apelação para reformar integralmente a sentença monocrática.
Por sua vez, aduz o Conselho Federal de Odontologia – CFO, ID 73514056, fls. 18/34, rolagem única PJe que o juízo de origem limitou-se a manter a mesma fundamentação aplicada à antecipação de tutela.
Diz que a profissão de Técnico em Saúde Bucal (TSB), até a edição da Lei nº 11.889/2008, era denominada Técnico em Higiene Dental - THD, disciplinada administrativamente pela Decisão CFO-26/84 e Resolução CFO 155/1984.
Averba que a aludida profissão manteve-se prevista em todas as consolidações normativas vigentes, quais sejam: Resolução CFO n° 185, de 26 de abril de 1993 e Resolução CFO nº 63, de 08 de abril de 2005, e que pelas referidas normas a profissão de THD - Técnico em Higiene Dental somente poderia ser exercida por quem, após a obtenção do certificado de conclusão do curso, providenciasse a inscrição e o registro nos respectivos Conselho Regional e Federal de Odontologia.
Certifica que foi somente em 24 de dezembro de 2008, com o advento da Lei Federal n° 11.889/2008, que a profissão de THD - Técnico em Higiene Dental, passou a denominar-se TSB - Técnico em Saúde Bucal, vindo finalmente, por meio do supracitado diploma, a ser legalmente regulamentada pelo Poder Público Central – União e que nem mesmo com a citada lei foi assegurado que estas profissionais (TSB) fossem inscritas e registradas com base apenas na comprovação do exercício da atividade profissional, sem apresentação de certificado.
Assevera que diante da promulgação da referida Lei Federal nº 11.889/2008 editou a Resolução CFO-90/2009, que acrescentou aos artigos 11 e 19 da Resolução CFO-63/2005 (Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia), os parágrafos 4° e 3°, respectivamente e que por força de distinção de um caso e outro, quais sejam, Técnico em Higiene Dental (THD) e Técnico em Saúde Bucal (TSB) que o Conselho Federal de Odontologia, visando a corrigir o equívoco contido na Resolução CFO 90/2009, no que tange a inclusão do § 4°, ao artigo 11, da Resolução CFO 63/2005 (Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia), editou a Resolução CFO 97/2010, que veio a revogar o supramencionado § 4°, reparando assim o lapso cometido.
Sustenta que não há em tal ato nenhuma afronta ao principio da razoabilidade e que a Resolução CFO nº 97/2010 fixou o dever de apresentação do certificado para fins de inscrição com vistas a se regulamentar adequadamente a profissão e coibir ilegalidades.
Assegura que o Conselho Federal de Odontologia - CFO tem o poder dever de editar normas necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições como conselho profissional de classe, podendo com isso revogar os registros ora discutidos sem qualquer ofensa ao princípios administrativos aplicáveis.
Requer, seja conhecida e provida a apelação para reformar integralmente a sentença monocrática.
Contrarrazões apresentadas ao recurso interposto pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO.
ID 73514056, fls. 41/50, rolagem única PJe, e pelo Conselho Regional de Odontologia de Goiás – CRO/GO no ID 73514056, fls. 57/66, rolagem única PJe.
Sem manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028612-70.2011.4.01.3500 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha – Relatora Convocada: A profissão de Técnico em Saúde Bucal (TSB) foi regulamentada pela Lei nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008, que dispunha em seu art. 1º (VETADO): "O exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal -TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB, em todo o território nacional, só será permitido aos portadores de diplomas ou de certificados expedidos que atendam às normas do Conselho Federal de Educação e às disposições desta lei.
A mensagem de veto nº 1043 manifestada pelos Ministérios do Trabalho e Emprego e da Justiça se deu nos seguintes termos: Observa-se que a proposta não ressalva a situação dos que já vem exercendo o trabalho antes da exigência legal de titulação.
Nos seus exatos termos, mesmo que o trabalhador já exercesse a atividade há décadas ele ficaria, subitamente, proibido de trabalhar, o que viola a razoabilidade e o direito de trabalho (art. 5o, inciso XIII, da Constituição).
Ademais, a proposta revela-se tecnicamente deficiente, pois não se consegue precisar qual seria a sanção aplicável para quem exercer atividades típicas de Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal sem atender os requisitos previstos em lei.
Assim, propõe-se o veto dos dispositivos que estabelecem campo privativo de atuação para os Técnicos em Saúde Bucal e para os Auxiliares em Saúde Bucal.” Dentro dos limites traçados pela Lei 11.889/2008, a resolução CFO-90/2009 acrescentou o § 4º ao art. 11 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Resolução CFO 185, de 26 de abril de 1993), assegurando o registro e inscrição dos profissionais que exerciam de fato a atividade de Técnico em Saúde Bucal antes da promulgação da lei 11.889/2008.
Art. 11.
Para se habilitar ao registro e à inscrição, como técnico em saúde bucal, o interessado deverá ser portador de diploma ou certificado que atenda, integralmente, ao disposto nas normas vigentes do órgão competente do Ministério da Educação e, na ausência destas, em ato normativo específico do Conselho Federal de Odontologia. (...) § 4°.
Ficam resguardados os direitos ao registro e à inscrição, como técnico em saúde bucal, a quem se encontrava empregado, exercendo a atividade de técnico em higiene dental na data da promulgação da lei 11.889/2008, devidamente comprovado através de carteira profissional ou cópia do ato oficial do serviço público.
Conclui-se que, na égide da Resolução CFO 90/2009, todos os profissionais que se enquadravam dentro da situação prevista no parágrafo 4° (estar empregado como técnico em higiene dental na data da promulgação da Lei 11.889/08) ficariam dispensados de cumprir as exigências contidas no caput do artigo 11 (portar diploma ou certificado Técnico em Saúde Bucal) para habilitação como junto ao Conselho.
Posteriormente, a Resolução CFO 97/2010 revogou tal dispositivo, admitindo o registro/inscrição apenas para os profissionais que possuam diploma ou certificado, inclusive em relação àqueles que já exerciam a profissão de Técnico em Saúde Bucal antes da Lei 11.889/2008.
Ocorre que, na época em que se deu a revogação, as autoras/apeladas já tinham obtidos a inscrição profissional na qualidade de Técnicas em Saúde Bucal (TSB) junto ao CRO/GO e já tinham iniciado a prática técnica da saúde bucal antes da promulgação da Lei 11.889/2008 e, deste modo, a Resolução CFO-97/2010 somente poderia alcançar situações futuras.
Portanto, pode-se dizer que, a rigor, a parte autora/apelada quando fez a postulação para inscrição e registro no Órgão de Classe o fez sob a égide da Resolução CFO- 90/2009, não se admitindo, pois, que outro corpo infra-legal viesse a atingi-las uma vez já formulada a pretensão sob outro modelo mais permissivo. É de se garantir, aí, o direito adquirido a determinados requisitos para o exercício profissional, sobretudo quando a lei (n. 11.889/2008), em seus sentidos material e formal, não traceja a exigência advinda da última norma sublegal (Resolução CFO-97/2010).
Visando a corroborar todo o expendido, segue abaixo julgado do TRF-5: “PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA.
SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
CIRURGIÃO-DENTISTA.
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
PRINCÍPIO DE LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 50, XIII, CF/88).
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INCABIMENTO.
I - "Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal." (artigo 3º, parágrafo 1°, inciso III, da Lei n° 10.259/01) II - Versando a causa sobre questão meramente de direito e encontrando-se o processo pronto para julgamento, esta Egrégia Corte apresenta-se autorizada pela norma inserta no art. 515, parágrafo 3°, do CPC, a passar à apreciação da matéria para o julgamento pela procedência ou não do pedido autoral.
III - A garantia constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5°, XII) que, embora autorize que algumas qualificações profissionais sejam exigidas, estabelece, porém, que sejam definidas em lei, e, nesse caso, a lei deve ser entendida no seu sentido estrito de lei ordinária ou ato legislativo com idêntica eficácia e legitimidade.
IV - Não poderia o Conselho Federal de Odontologia, por Resolução passar a exigir que até mesmo o cirurgião-dentista apresente certificado ou diploma que comprove a titulação como técnico em saúde bucal para a inscrição desses profissionais no Quadro do Conselho Regional, quando a Constituição determina que as exigências de qualificação profissional sejam estabelecidas em lei em sentido formal.
V - O requisito imposto pela Resolução CFO n° 85/09 não encontra subsistência no princípio da legalidade constitucional emanada do (art. 5°.
II. da CF/18), carecendo de amparo legal.
VI - Procedência do pedido autoral tendente a garantir o direito de ter seu registro profissional inscrito junto ao Conselho Regional de Odontologia, independentemente da apresentação de certificado ou diploma que comprove a titulação como Técnico em Saúde Bucal previsto na Resolução n" 85/09 do Conselho Federal de Odontologia.
VII - Deve-se analisar no dano moral o efeito da lesão, o caráter da sua repercussão sobre o lesado.
Há de se observar a vergonha, o constrangimento, a dor, a injúria física ou moral, a emoção, em geral, uma sensação dolorosa experimentada pela pessoa.
Contudo, tais elementos só podem ser medidos quando observada a natureza objetiva do evento, e como o fato se traduz nas relações humanas.
Deve-se analisar de que maneira, o ato dito danoso afetou a instabilidade emocional, a ponto de causar danos ao indivíduo posto em situação que se traduza em vexame.
VIII - Não provou o autor o seu alegado direito à indenização por danos morais, não se mostrando razoável a pretensão de recebimento de qualquer quantia, em conseqüência dos fatos referidos nos autos.
IX - Apelação parcialmente provida, para, reconhecida a competência da Justiça Federal, apenas determinar a inscrição e registro do autor/apelante como Técnico em Saúde Bucal.
Inversa sucumbência, com pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º e 4° do CPC. (Destacou-se).”. (AC 200984000038823 – 490402, Relator(a) Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, TRF5, 4ª Turma, DJE - Data::08/04/2010 – Página 691, unânime) Assim, tendo que as autoras, ora apeladas, ao desempenharem a atividade de Técnicas em Saúde Bucal (TSB) antes da promulgação da Lei n° 11.889/2008, que regulamentou referida atividade e na Resolução CFO 90/2009 tiveram a inscrição efetivada no CRO-GO em momento anterior à edição da Resolução 97/2010, ilegítima a retroação dos efeitos da Resolução CFO 97/2010, que já se encontravam com seu direito de exercício profissional legalmente garantido, na falta de lei ordinária que regulamentasse tal(ais) critério(s).
Diante do exposto, nego provimento às apelações.
Honorários advocatícios mantidos, conforme sentença. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028612-70.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028612-70.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAR ESTULANO GARCIA - GO2399-A POLO PASSIVO:ANA PAULA SOARES BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNUS MANUELL PEREIRA PEIXOTO - GO30614 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (CFO) e CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS (CRO/GO).
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL - THB (RESOLUÇÃO CFO Nº 90/2009).
INSCRIÇÃO NO CONSLHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA: POSSIBILIDADE.
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL - TSB (REGULAMENTADA PELA LEI Nº 11.889/2008).
RESOLUÇÃO CFO Nº 97/2010 (REVOGOU RESOLUÇÃO CFO Nº 90/2009).
APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
A profissão de Técnico em Saúde Bucal (TSB) foi regulamentada pela Lei nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008, que dispunha em seu art. 1º (VETADO): "O exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal -TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal -ASB, em todo o território nacional, só será permitido aos portadores de diplomas ou de certificados expedidos que atendam às normas do Conselho Federal de Educação e às disposições desta lei. 2.
Mensagem de veto nº 1043: “Observa-se que a proposta não ressalva a situação dos que já vem exercendo o trabalho antes da exigência legal de titulação.
Nos seus exatos termos, mesmo que o trabalhador já exercesse a atividade há décadas ele ficaria, subitamente, proibido de trabalhar, o que viola a razoabilidade e o direito de trabalho (art. 5o, inciso XIII, da Constituição).”. 3.
A resolução CFO-90/2009, acrescentando o § 4º ao art. 11 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Resolução CFO 185, de 26 de abril de 1993), assegurou o registro e inscrição dos profissionais que exerciam de fato a atividade de Técnico em Saúde Bucal antes da promulgação da lei 11.889/2008, devidamente comprovada através de carteira profissional ou cópia do ato oficial do serviço público. 4.
Com a vigência da Resolução CFO 97/2010, que revogou o § 4º do art. 11 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, o registro/inscrição no Conselho passou a ser admitido apenas para os profissionais que possuam diploma ou certificado, inclusive em relação àqueles que já exerciam a profissão de Técnico em Saúde Bucal antes da Lei 11.889/2008. 5.
Comprovada a condição de Técnicas em Saúde Bucal antes da Lei 11.889/2008 e o deferimento dos seus registros junto ao CRO-GO na vigência da Resolução CFO-90/2009, ilegítima a retroação dos efeitos da Resolução CFO 97/2010 para impedir o exercício profissional legalmente garantido das autoras, ora apeladas. 6.
Apelações improvidas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região - 18/03/2024.
Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada -
21/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS, CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, Advogado do(a) APELANTE: ISMAR ESTULANO GARCIA - GO2399-A .
APELADO: ANA PAULA SOARES BARBOSA, GABRIELLA APARECIDA FARIA DA SILVA, JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO, ELISANGELA BASSANI, ARIANE CARDOSO DE ALMEIDA, Advogado do(a) APELADO: MAGNUS MANUELL PEREIRA PEIXOTO - GO30614 .
O processo nº 0028612-70.2011.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18/03/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
04/09/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 12:29
Juntada de Petição (outras)
-
04/09/2020 12:29
Juntada de Petição (outras)
-
04/09/2020 12:29
Juntada de Petição (outras)
-
04/09/2020 12:28
Juntada de Petição (outras)
-
04/09/2020 12:28
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:13
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2018 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
26/04/2018 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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04/04/2013 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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02/04/2013 07:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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02/04/2013 07:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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01/04/2013 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
04/02/2013 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
01/02/2013 08:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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08/01/2013 10:41
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO
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11/12/2012 17:00
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201202641 para ADVOGADO LUIZ EDMUNDO GRAVATÁ MARON (OAB/RJ N.17.969)
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11/09/2012 16:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2939018 SUBSTABELECIMENTO
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05/09/2012 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 23-H
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05/09/2012 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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04/09/2012 18:36
PROCESSO REQUISITADO - JUNTAR PETIÇÃO
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20/04/2012 15:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/04/2012 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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20/04/2012 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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19/04/2012 18:49
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2012
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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