TRF1 - 1013878-25.2024.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:29
Juntada de Informação
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07/04/2025 19:59
Juntada de contrarrazões
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13/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de OSVALDO GOMES CUNHA em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:48
Juntada de apelação
-
24/01/2025 11:45
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIAO REIS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA N.
ALMEIDA AUTOS COM (X) SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013878-25.2024.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: KAWAN DE ASSUNCAO SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO GOMES CUNHA - MA22200 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : {...} "
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Kawan de Assunção Silva Ferreira em face da União e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) para determinar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula do Autor no curso de Medicina da UFMA, modalidade de cotas para candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, referente ao SISU/UFMA 2024, bem como A efetivação da matrícula do Autor, considerando válida sua autodeclaração étnico-racial de pessoa parda, na modalidade de cotas em que foi aprovado, observando-se os critérios estabelecidos no edital nº 13/2024 - PROEN/UFMA.
Concedo a tutela provisória para determinar que a Requerida proceda à matrícula do requerente no curso de Medicina no prazo de 30 dias, comunicando-o quanto a documentação necessária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
Em sendo interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, e não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao TRF - 1ª Região.
Do contrário (havendo apelação adesiva), abra-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF - 1ª Região.
Com a certificação do trânsito em julgado e na ausência de pendências processuais, arquivem-se os autos." -
13/01/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
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27/12/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/12/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 20:33
Juntada de réplica
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02/07/2024 20:27
Juntada de réplica
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18/06/2024 11:33
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ( X )DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013878-25.2024.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: KAWAN DE ASSUNCAO SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO GOMES CUNHA - MA22200 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Embora não tenha sido citada formalmente, a UFMA apresentou resposta aos termos da inicial, suprindo, dessa forma, a falta da citação.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se, ainda, as partes para, no mesmo prazo da réplica, dizerem sobre provas que ainda pretendam produzir, observada a pertinência e a necessidade de sua produção para o deslinde da demanda.
Havendo requisição de provas, retornem conclusos para decisão.
Sem requisição de produção de provas, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 2024 (data da assinatura eletrônica).
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal -
10/06/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:17
Juntada de Ofício enviando informações
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10/04/2024 18:49
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2024 14:18
Juntada de contestação
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21/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de OSVALDO GOMES CUNHA em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : Rosimary Lascerda Almeida AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013878-25.2024.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: KAWAN DE ASSUNCAO SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO GOMES CUNHA - MA22200 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : {...} "Em sendo assim, indefiro o pedido de intimação por oficial de justiça e mantenho a intimação como realizada no id. 2051013660.
Defiro o pedido de exclusão da União do polo passivo da demanda (id. 2058753685).
Retifique-se a autuação para excluir a União do polo passivo.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para despacho para angularização do feito." -
06/03/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 14:46
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:22
Juntada de outras peças
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28/02/2024 17:19
Juntada de manifestação
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27/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : Rosimary Lacerda Nascimento Almeida AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013878-25.2024.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: KAWAN DE ASSUNCAO SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO GOMES CUNHA - MA22200 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : {...} "Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender a decisão da comissão de heteroidentificação que desconsiderou o Autor como pessoa negra/parda, devendo a UFMA proceder com matrícula do Autor para o curso de Medicina, campus Cidade Universitária, desde que preenchido os demais requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte Autora para ciência, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer por qual motivo elencou a União no polo passivo.
Intime-se a UFMA para ciência e cumprimento.
Após, retornem os autos para angularização do feito.
Cumpra-se com prioridade." -
23/02/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a KAWAN DE ASSUNCAO SILVA FERREIRA - CPF: *06.***.*82-63 (AUTOR)
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22/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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21/02/2024 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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