TRF1 - 1046193-16.2022.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046193-16.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WELLINGTON CARNEIRO GUIMARAES IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO WELLINGTON CARNEIRO GUIMARÃES impetrou mandado de segurança contra suposto ato coator do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, objetivando provimento jurisdicional para determinar que na matrícula dos componentes semestrais “seja o Impetrante mantida na condição de ‘provável concluinte’ com prioridade na matrícula 2022.2 em componentes curriculares até o desfecho em julgamento final da lide, afastando-se, de imediato, os efeitos Resolução 02/2018 – IHAC ou qualquer outra que limite a prioridade a apenas uma única vez”.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça.
Afirma que já tendo entregado às 360 horas de atividades extracurriculares, as quais já se encontram indicadas em seu Histórico Escolar, bem como por estar atualmente com uma carga horária total de 2278 horas de componentes curriculares cursados, portanto 80% do curso completo, a Impetrante faz jus à manutenção do status de provável concluinte, com direito a prioridade no período de matrícula que se aproxima para cursar o último semestre de 2022.2, o qual antecede sua diplomação, contudo, o Instituto de Humanidades, Artes e Ciências Professor Milton Santos (IHAC) promoveu restrição implacável e ilegal que compromete o direito à condição de provável concluinte.
Alega que a resolução Nº 02/2018 – IHAC limitou drasticamente o regramento aplicado aos alunos prováveis concluintes, é dizer, condicionou tal situação a apenas uma única vez, desconsiderando a própria realidade daqueles que se encontram no último semestre da graduação e mais do isso, favorecendo uns em detrimento de outros estudantes que também deveriam se valer da condição de prováveis concluintes.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi indeferida e deferida a gratuidade da justiça.
A UFBA requereu o ingresso no feito e a autoridade impetrada prestou informações.
O Ministério Público Federal apontou a ausência de interesse público a ensejar a intervenção no feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao examinar o pedido liminar, este Juízo assim se manifestou: “O Conselho Acadêmico de Ensino da UFBA emitiu a Resolução 02/2017, de janeiro de 2017, o qual reza: Art. 1º Definir como escalonamento a classificação (ou ordenação) do universo do aluno de um curso, levando em conta o desempenho acadêmico a partir do ingresso no curso e conforme os critérios estabelecidos na presente Resolução.
Art. 2º Para fins da presente Resolução definem-se: I - Semestre cronológico (SC): quantidade de semestres do estudante no curso, com base no ano e semestre de ingresso; II - Semestre de Avaliação (SA): semestre que relaciona o estudante ao fluxograma do curso de graduação, entendido como o primeiro semestre da matriz curricular do qual ainda não tenha cumprido mais da metade dos componentes.
III - Semestre da Disciplina (SD): semestre indicado na matriz curricular do estudante para cursar o componente curricular.
IV - Provável concluinte (PC): estudante que tenha cumprido, no mínimo, 80% da carga horária total do curso.
V - Estudante Semestralizado: é aquele que o Semestre de Avaliação é igual ou superior ao Semestre Cronológico ).
VI - Coeficiente de Rendimento (CR): o somatório da carga horária de cada componente curricular cursado multiplicado pela respectiva nota, dividido pelo somatório das cargas horárias cursadas.
As reprovações por falta são computadas como nota zero.
Todos os componentes curriculares que apresentam nota no histórico escolar devem ser contabilizados.
VII - Índice de aproveitamento (IAP): o somatório da carga horária dos componentes curriculares nos quais o discente foi aprovado, dividido pelo total da carga horária cursada.
Apenas componentes curriculares cursados na própria instituição devem ser contabilizados.
Art. 3º O escalonamento do estudante na etapa da inscrição semestral deverá ocorrer em ordem decrescente de SA e, dentro deste, em ordem decrescente de CR.
Art. 4º Respeitado o limite da oferta de vagas, a alocação de componentes curriculares obedecerá a seguinte ordem de prioridade: I - Estudante semestralizado solicitando componente curricular cujo semestre na matriz curricular coincide com o semestre de avaliação (SD = SA), que tenha sido trancado no máximo uma vez; II - Estudante provável concluinte solicitando componente curricular; III - Estudante não semestralizado solicitando componente curricular cujo semestre na matriz curricular coincide com o semestre de avaliação do estudante (SD = SA), que tenha sido trancado no máximo uma vez; IV - Estudante solicitando demais componentes curriculares cujo semestre na matriz curricular é menor que o semestre de avaliação do estudante (SD < SA); V - Estudante solicitando demais componentes curriculares cujo semestre na matriz curricular é maior que o semestre de avaliação do estudante (SD > SA); VI - Componentes curriculares que não se enquadrem nas situações acima.
Art. 5º Para os cursos que possuem matrizes curriculares flexíveis, a alocação dos componentes curriculares se dará em relação à carga horária efetivamente cursada, seguido do CR.
Parágrafo único.
No que se refere aos cursos da modalidade Bacharelado Interdisciplinar, o SA será estabelecido de acordo com o total de carga horária cursada pelo estudante em componentes curriculares considerando a média de carga horária semestral prevista.
Art. 6º Os critérios de desempate, comuns a todos os cursos, a serem aplicados na inscrição semestral dos estudantes em componentes curriculares, terão por base os seguintes parâmetros listados em ordem decrescente de aplicação dentro de cada AS, a saber: I - Índice de aproveitamento; II - Menor número de reprovações por falta; III - Menor número de trancamentos; IV - Maior período de ingresso.
Art. 7º A aplicação das regras acima, está condicionada a sua efetiva implementação no Sistema Acadêmico pelo órgão executor da Tecnologia da Informação (TI).
A Resolução 02/2018, de 17 de julho de 2018, da Congregação do Instituto de Humanidades, Artes e Ciências Professor Milton Santos, revogou a Resolução 01/2018, e possui a seguinte redação: Art. 1º.
O processo de inscrição semestral em componentes curriculares ocorrerá de acordo com o Calendário Acadêmico da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e obedecendo ao cronograma interno estabelecido pelos Colegiados de curso semestralmente.
Da obrigatoriedade e do procedimento da inscrição semestral em componentes curriculares Art. 2º.
Conforme estabelecido nas rotinas acadêmicas da UFBA, todas/os as/os estudantes deverão realizar a solicitação de inscrição em componentes curriculares via web, através do Sistema Acadêmico (SIAC), no período estabelecido no Calendário Acadêmico da Universidade, certificando-se dos resultados obtidos no procedimento.
Parágrafo único — Aquelas/es estudantes que não procederem à solicitação de inscrição em componentes curriculares via web, ou não forem contemplados com nenhum dos componentes curriculares solicitados via web, deverão realizar inscrição em componentes curriculares de forma presencial conforme cronograma a ser divulgado semestralmente pelo IHAC.
Art. 3º.
Para fins de prioridade na inscrição em componentes curriculares, serão considerados prováveis concluintes as/os estudantes que tiverem cursado, com aproveitamento, entre 1632 e 2039 horas em componentes curriculares, ou que, tendo cursado a partir de 2040 horas, tenham pendência de algum componente obrigatório. §1º.
Para este cálculo não será contabilizada a carga horária de atividades complementares. §2º.
Cada estudante será considerado provável concluinte, para os fins descritos no caput deste artigo, uma única vez. §3º.
O estudante que possuir componente curricular com conceito não lançado no Sistema Acadêmico no semestre imediatamente anterior ao da matrícula terá a carga horária deste componente considerada para fim deste cálculo.
Da inscrição semestral em componentes curriculares na modalidade presencial Art. 4º.
A inscrição em componentes curriculares na etapa presencial ocorrerá conforme período estabelecido no Calendário Acadêmico da UFBA, obedecendo ao cronograma divulgado semestralmente pelo IHAC, e será destinada exclusivamente aos seguintes estudantes: a) vinculados às Áreas de Concentração; b) enquadrados pelo Colegiado de curso como "prováveis concluintes"; c) cujo ingresso ocorreu através de Vagas Residuais; d) não contemplados com nenhum dos componentes solicitados via web; e) que não solicitaram componentes curriculares via web; §1º.
No primeiro semestre letivo de cada ano, o terceiro dia de atendimento presencial será destinado aos estudantes ingressos através de vagas residuais no semestre imediatamente anterior, exclusivamente para a inscrição em componentes obrigatórios cuja oferta regular ocorre neste semestre.
Art. 5º.
O atendimento presencial para inscrição em componentes curriculares acontecerá mediante chamada nominal do estudante, respeitando a ordem do relatório de coeficiente global de rendimento disponibilizado aos Colegiados de curso pelo SIAC.
Parágrafo único — A/o estudante que por algum motivo não puder comparecer à etapa presencial deverá constituir procurador, através de documento próprio, cujo modelo está disponível no endereço www.supac.ufba.br/formulários, sendo suficiente que este documento esteja acompanhado de cópia do RG do interessado e do procurador, sem necessidade de autenticação ou reconhecimento de firma.
Da inscrição em Atividades Curriculares em Comunidade e Sociedade (ACCS) Art. 6º.
A inscrição em Atividades Curriculares em Comunidade e Sociedade (ACCS) acontecerá exclusivamente na modalidade web (solicitação de inscrição em componentes curriculares e ajuste de componentes curriculares), não sendo possível a realização de inclusão e/ou exclusão de componentes desta natureza presencialmente.
Do Ajuste de Componentes Curriculares Art. 7º.
O ajuste de componentes curriculares — meio pelo qual é possibilitado à/ao estudante complementar e/ou modificar sua matriz curricular do semestre — ocorrerá em duas etapas. §1º.
A primeira etapa de ajuste de componentes curriculares, denominada “Ajuste UFBA”, ocorrerá na modalidade web, em período estabelecido no Calendário Acadêmico da UFBA, obedecendo ao escalonamento divulgado previamente e, de acordo com o cronograma divulgado semestralmente pelo IHAC, será permitida apenas a estudantes que realizaram solicitação de inscrição em componentes curriculares na web ou na modalidade presencial e contemplará, unicamente, componentes da oferta interna ao IHAC; §2º.A segunda etapa de ajuste de componentes curriculares, denominada “Ajuste BI”, ocorrerá na modalidade web, em período estabelecido no Calendário Acadêmico e obedecendo ao escalonamento divulgado previamente, sendo permitida apenas a estudantes que realizaram a solicitação de inscrição em componentes curriculares na web ou na modalidade presencial, e contemplará toda a oferta de componentes da Universidade, observada a exigência de cumprimento de pré-requisito para o componente. §3º.Conforme rotina já registrada no Sistema Acadêmico, a/o estudante que não realizar a etapa de solicitação de inscrição em componentes curriculares via web e/ou a etapa presencial fica impossibilitado pelo SIAC de participar das etapas de ajuste de componentes curriculares.
Art. 8º.Não será realizado ajuste de componentes curriculares em vaga oriunda de negociação direta entre a/o estudante e docente e/ou Departamento responsável pela oferta do componente, devendo a mesma ser disponibilizada no Sistema Acadêmico.
Art. 9º.Os casos omissos serão tratados pelas respectivas Coordenações de Colegiado, Coordenação Acadêmica e/ou Direção do IHAC.
Evidentemente, a Resolução 02/2018 IHAC não possui poder para revogar a Resolução 02/2017 do CAE, podendo atuar apenas supletivamente em relação às normas emanadas do Conselho Acadêmico de Ensino da UFBA, que lhe é hierarquicamente superior.
Ocorre que, no dia 11.12.2019, o CAE da UFBA editou a Resolução nº 06/2019 que acrescentou ao art. 5º da Resolução 02/2017 os parágrafos 1º e 2º, nos seguintes termos: “§2º No que se refere aos cursos da modalidade Bacharelado Interdisciplinar, o estudante será considerado provável concluinte uma única vez ao longo do curso, mediante aprovação em componentes curriculares, conforme inciso IV do art. 2º da Resolução 02/2017 e integralização da carga horária de atividades complementares §3º Excetuam-se, os casos de trancamento do semestre por motivo de saúde ou reprovação em componente curricular necessário à integralização, cursado no semestre em que se encontra como provável concluinte”.
Fica evidenciado assim, que a redação atual da resolução nº 02/2017, após alterações advindas da Resolução nº 06/2019, estabelece as seguintes restrições à classificação de estudantes dos bacharelados interdisciplinares como prováveis concluintes: (a) esses estudantes apenas poderão ser classificados como prováveis concluintes uma única vez, em todo o curso; e (b) somente os estudantes que comprovarem que concluíram a carga horária mínima das atividades complementares serão classificados como prováveis concluintes.
Apesar disso, essa alteração excepcionou a limitação b, em duas situações: (a) permitiu que os alunos que trancaram o semestre por motivo de saúde obtenham novamente essa classificação, caso o trancamento tenha ocorrido no semestre em que foram classificados como prováveis concluintes pela primeira vez; (b) permitiu que os alunos reprovados em componentes curriculares necessários à integralização do curso obtenham novamente essa classificação, caso essa reprovação tenha ocorrido no semestre em que o aluno foi classificado como provável concluinte pela primeira vez.
Nesse contexto, verifica-se que o CAE integrou a limitação da classificação a uma única vez aos seus atos normativos.
Com isso, esse órgão supriu o vício de hierarquia que existia na Resolução 02/2018 da Congregação do IHAC.
Desse modo, esse vício não justifica mais o afastamento da limitação como provável concluinte a uma única vez.
Por outro lado, cumpre notar que tanto a exigência de integralização das atividades complementares quanto a limitação da classificação como provável concluinte a uma única vez foram estabelecidas pela UFBA, no exercício de sua autonomia universitária.
Com efeito, o art. 207 da Constituição Federal resguardou a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das Universidades, pelo que, aos seus gestores, cabe decidir sobre os critérios que adotarão para a alocação dos componentes curriculares entre seus estudantes.
Desse modo, não pode o Poder Judiciário alterar o regime legitimamente estabelecido pela instituição de ensino, a não ser que se vislumbre situação nitidamente violadora do princípio da razoabilidade ou da legalidade.
No caso dos autos, a classificação de estudantes como prováveis concluintes objetiva garantir que apenas aqueles estudantes que efetivamente possuem condições de concluir o seu curso no próximo semestre possam obter prioridade na alocação de componentes curriculares e, por conseguinte, garantir essa conclusão ao final do semestre.
Nesse contexto, a classificação do estudante como provável concluinte em mais de uma ocasião burla a finalidade dessa classificação e permite que estudantes que não pretendem concluir o seu curso obtenham vantagem sobre os demais estudantes na matrícula semestral.
Essa vantagem reveste-se de maior lesividade nos bacharelados interdisciplinares, em que os estudantes são selecionados para concorridas vagas de cursos regulares, de acordo com o seu rendimento acadêmico.
Com isso, os estudantes que burlavam a classificação como prováveis concluintes obtinham vantagem na alocação de suas disciplinas, em prejuízo dos demais estudantes, o que poderia interferir nos processos seletivos para os cursos regulares.
Nesse contexto, revela-se razoável a limitação da classificação como provável concluinte a uma única vez, que foi estabelecida pela Resolução do CAE 06/2019.
Com efeito, com essa limitação, esse ato normativo objetiva impedir qualquer utilização indevida da classificação como provável concluinte nos bacharelados interdisciplinares e, com isso, assegurar igualdade competitiva entre os alunos desses cursos.
Ademais, as novas limitações tampouco violam a segurança jurídica ou um suposto direito adquirido da autora à classificação como provável concluinte no semestre 2022.2.
Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico, de modo que a mera alteração de critérios de alocação de componentes curriculares da UFBA não viola direitos adquiridos dos estudantes dessa universidade.
Nessa linha, as alterações promovidas pela ré apenas violariam o direito adquirido da autora, caso já houvesse preenchido os requisitos para ser classificada como provável concluinte, à época em que a Resolução nº 06/2019 foi editada, e essa resolução fosse aplicada para impedir essa classificação.
Contudo, verifica-se que a autora não havia, ainda, preenchido os requisitos para classificação como provável concluinte, em 11.12.2019, quando a Resolução 06/2019 foi editada.
Com efeito, art. 2º, IV, da Resolução 02/2017 do CAE prevê que o estudante será classificado como provável concluinte, quando houver concluído 80% da carga horária total do curso.
Por sua vez, o art. 3º da Resolução 02/2018 da Congregação do IHAC prevê que, nos bacharelados interdisciplinares, classifica-se como provável concluinte o estudante que houver concluído, com aproveitamento, pelo menos 1632 horas em atividades curriculares.
Ademais, segundo o art. 3º, § 1º, dessa resolução, esse cálculo não contabilizará a carga horária de atividades complementares.
Nada obstante, constata-se que a autora ingressou NO Bacharelado interdisciplinar no semestre 2018.1, de modo que ao tempo em que entrou em vigor a sobredita resolução não alcançava a condição de provável concluinte, vez que não havia cursado 1.632 horas de disciplinas, com aproveitamento, que foi exigido pela Resolução do IHAC e nem mesmo detinha 80 % da carga horária cursada neste momento.
Com isso, a autora não possuía direito adquirido, à época em que foi editada a Resolução 06/2019 do CAE (id 1234450257).
Por fim, a Resolução 06/2019 do CAE foi editada em 2019, e a autora alega que pretende ser classificada como provável concluinte na matrícula para o semestre 2022.2.
Com isso, a autora dispôs de aproximadamente mais de 24 meses para se adequar aos critérios instituídos por essa nova resolução, o que é tempo suficiente para afastar eventual surpresa com as alterações dessa resolução e, por conseguinte, também afasta a alegada violação à segurança jurídica.
Registro, por fim, de que a simples alegação de quebra da isonomia pelo fato de outros estudantes terem figurado mais de uma oportunidade como prováveis concluintes não tem o condão de autorizar, por si só, o deferimento da medida, porquanto não demonstrada a identidade de ano de ingresso, carga horária e integralização curricular entre quaisquer deles e a autora, ou mesmo se eles foram beneficiados por decisões judiciais análogas à pretendida nestes autos, a impedir a efetiva aferição do critério utilizado pela Universidade para o alegado discrimen.
Por derradeiro, constato que à luz do histórico da parte autora ela já cumpriu integralmente a carga horária para a conclusão do bacharelado interdisciplinar - 2278 horas em componentes curriculares - e 370 horas em atividades complementares - superando, pois, as 2400 horas totais de carga horária do curso, de modo que a tentativa de permanecer na condição de provável concluinte representaria, ao fim e ao cabo, uma tentativa de majoração do seu score e quebra da isonomia em relação aos outros estudantes que pretendem concorrer para complementar seu ciclo de estudos.”.
Após o indeferimento da medida liminar, não houve argumentos novos ou fatos que pudessem ilidir os fundamentos acima transcritos, os quais ficam incorporados à presente sentença, por não se vislumbrar motivos que justifiquem conclusão diversa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança.
Condeno o impetrante ao pagamento de custas, ficando suspensa a execução em face da gratuidade da justiça.
Sem honorários, porque incabíveis, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
21/09/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 01:05
Decorrido prazo de WELLINGTON CARNEIRO GUIMARAES em 15/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 15:43
Juntada de outras peças
-
08/09/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 15:28
Juntada de diligência
-
29/08/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
-
26/07/2022 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2022 22:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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