TRF1 - 1006020-45.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006020-45.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIANE GONCALVES CURADOR: JOAO RODRIGUES GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: AIRTON CELLA - MT3938/O, JOSIANE PILATTI - MT25698/B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial ID 1312294766, cuja avaliação foi realizada em 12/09/2022, que o perito foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 31 anos, analfabeta, sem exercer atividade remunerada, apresenta diagnóstico de deficiência intelectual congênita de grau moderado, desde o nascimento, concluindo pela incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.
Foi realizada perícia socioeconômica (ID 1434935257), sendo relatado que a autora reside com o avô (90 anos) e mãe (69 anos), em casa própria, de alvenaria, com 5 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam boas condições para uso.
A renda familiar é proveniente das aposentadorias recebidas pelo avô e mãe.
As despesas declaradas somam R$ 787,48.
A perita concluiu que a autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social e/ou em situação de miserabilidade.
As fotos juntadas demonstram um ambiente confortável, com móveis e utensílios adequados, inclusive com despensa abastecida de alimentos e itens de higiene.
Importante ressaltar que o benefício assistencial serve para amparar as pessoas que não possuem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido pelos familiares; a situação deve ser de miserabilidade e o que vemos no presente caso, a princípio, é que não há o requisito mais extremo de vulnerabilidade socioeconômica.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1618896848).
Diante do exposto, estando ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:17
Juntada de laudo pericial
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18/08/2022 00:18
Decorrido prazo de SERGIANE GONCALVES em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIANE GONCALVES - CPF: *54.***.*89-49 (AUTOR)
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08/08/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:57
Conclusos para despacho
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05/05/2022 16:41
Juntada de emenda à inicial
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28/04/2022 22:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 22:13
Juntada de Certidão
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28/04/2022 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:53
Conclusos para despacho
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17/12/2021 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/12/2021 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 08:43
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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