TRF1 - 1005003-71.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005003-71.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDECIR ALIBERTI Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA PATRICIO DA CONCEICAO - MT8231/O, MARILENY RODRIGUES DE SOUSA - MT9162/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial ID 1145138774, cuja avaliação foi realizada em 18/11/2021, que o perito foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 64 anos, apresenta um quadro de câncer de pele de face, em tratamento há 20 anos, sendo submetido a várias cirurgias.
Concluiu pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade.
Foi realizada perícia socioeconômica (ID 1594190391), sendo relatado que o autor reside com a esposa, de 51 anos de idade, em casa própria, de alvenaria, com 7 cômodos: 3 quartos, banheiro, sala cozinha, área externa/garagem.
Possuem um veículo Etios 2013/2014 e uma moto bis 2019/2019.
A renda familiar é proveniente de "bicos" de transporte de pessoas que realiza, auferindo em torno de R$ 400,00 e que sua esposa também faz crochês e tapetes para vender, recebendo em torno de R$ 400,00.
As despesas declaradas somam R$ 570,00.
Foi informado que a esposa recebia benefício assistencial, porém que foi suspenso.
Ocorre que, conforme CNIS, verifica-se que a esposa recebe benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de R$ 1.991,20, desde 04/03/2021.
Importante ressaltar que o benefício assistencial serve para amparar as pessoas que não possuem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido pelos familiares; a situação deve ser de miserabilidade e o que vemos no presente caso, a princípio, é que não há o requisito mais extremo de vulnerabilidade socioeconômica, inclusive pelo fato de as despesas serem muito inferiores à receita.
Diante do exposto, estando ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/10/2022 17:10
Juntada de resposta
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17/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:51
Juntada de laudo pericial
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31/05/2022 03:12
Decorrido prazo de DAMINE FERREIRA CABRAL em 30/05/2022 23:59.
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28/04/2022 22:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 22:13
Juntada de Certidão
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28/04/2022 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 16:26
Conclusos para despacho
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11/11/2021 01:27
Decorrido prazo de CLAUDECIR ALIBERTI em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2021 11:44
Conclusos para despacho
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19/10/2021 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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19/10/2021 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2021 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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