TRF1 - 0041621-03.2019.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0041621-03.2019.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 11A REGIAO EXECUTADO: JARLENE PINHEIRO GONCALVES SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 11A REGIAO em face de JARLENE PINHEIRO GONCALVES.
Petição do exequente requerendo a extinção da presente execução, com fundamento no pagamento do crédito executado, consoante atesta a documentação em anexo (ID 1652357452). É o relatório.
Decido.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º CTN).
Já a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (art. 113, § 1º, CTN).
Assim, o adimplemento da obrigação tributária principal, seja de forma espontânea ou provocada, constitui modalidade de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156 do CTN.
No caso em exame, considerando que as inscrições foram extintas pelo pagamento, consoante informação prestada pelo exequente, foi atingida a finalidade da execução fiscal, com a extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, do CTN).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II do CPC e art. 156, I, do CTN.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
08/04/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:16
Juntada de procuração/habilitação
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16/11/2021 22:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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16/11/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 10:55
Proferida decisão interlocutória
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09/09/2021 11:27
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:27
Juntada de citação
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15/03/2021 15:55
Juntada de manifestação
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03/02/2021 07:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS SEXTA REGIAO em 01/02/2021 23:59.
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28/01/2021 08:31
Decorrido prazo de JARLENE PINHEIRO GONCALVES em 26/01/2021 23:59.
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28/10/2020 00:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2020.
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28/10/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2020 21:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/10/2020 21:24
Juntada de volume
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19/10/2020 12:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/03/2020 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DE CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AOS CORREIOS
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10/02/2020 13:32
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/12/2019 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2019 15:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/10/2019 14:46
Conclusos para despacho
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08/10/2019 14:45
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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08/10/2019 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2019 15:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/10/2019 15:12
INICIAL AUTUADA
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02/10/2019 11:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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