TRF1 - 1005917-38.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005917-38.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA APARECIDA SANCHES BARRETOS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente, apesar do pedido de realização de nova perícia médica/complementação, não entendo necessária, haja vista que o laudo apresentado não está eivado de qualquer vício que possa desconstitui-lo, tendo o perito competência suficiente para a análise do caso em tela, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial juntado aos autos (ID 1372875247), cuja avaliação foi feita em 18/07/2022, que a perita foi conclusiva no sentido de que a parte autora, 58 anos, semianalfabeta, apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos.
Porém, após avaliação, concluiu que não apresenta incapacidade para a vida independente e trabalho.
Diante do laudo pericial, não se encontra preenchido o requisito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Assim, estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não merece guarida o pedido da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1561731891).
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
18/06/2022 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:44
Juntada de apresentação de quesitos
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07/06/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:49
Conclusos para despacho
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19/05/2022 00:26
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/05/2022 23:59.
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18/04/2022 10:48
Juntada de impugnação
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05/04/2022 09:19
Juntada de contestação
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04/04/2022 14:22
Juntada de manifestação
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30/03/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2022 10:46
Conclusos para decisão
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11/02/2022 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 14:54
Conclusos para despacho
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13/12/2021 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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13/12/2021 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2021 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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