TRF1 - 1006261-09.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006261-09.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSISTENTE: EDILSON DE CARVALHO VIEIRAIMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora decida, em prazo razoável, o seu recurso administrativo, interposto contra decisão de indeferimento administrativo.
Instado a apresentar as informações, o Gerente do INSS em São João do Piauí defendeu que não mais figura como parte legítima na presente ação, pois o o recurso enviado à Junta de Recursos para análise com processo na Junta Recursal.
Acatando os argumentos do gerente do INSS, o despacho de id 2039134150 determinou a exclusão do gerente da agência do INSS e do INSS do polo passivo da lide e a inclusão do Presidente da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). À sua vez, o Presidente da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social alegou que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, até o momento, não encaminhou o processo para atuação do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de modo que a mora não deveria lhe ser imputada.
Assim, defende a sua ilegitimidade passiva.
Decisão de id 2121572618 deferiu o pedido de liminar para determinar às autoridades impetradas que deem andamento ao Recurso Ordinário de protocolo nº 1980107307, no prazo de 10 (dez) dias, bem como determinou a inclusão do Gerente do INSS em São João do Piauí e o INSS.
A autoridade impetrada, o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, informou (id 2122646191) que o recurso administrativo foi remetido pela Unidade Julgadora à Perícia Médica Federal em 24/04/24 e que não tem qualquer vinculação ou ingerência em relação aos Médicos Peritos daquele Departamento.
Pugna, assim, pela inclusão no polo passivo do DPMF – Departamento de Perícia Médica Federal.
O impetrante informou no id 2130441201 que até o presente momento a parte autora não obteve a concessão do benefício previdenciário NB 31/634.285.027-9, permanecendo a liminar deferida descumprida.
O MPF manifestou não ter interesse na lide (id 2130727363). É o breve relatório.
Decido.
Revendo o entendimento anteriormente firmado na decisão de id 2121572618, verifico que as autoridades impetradas não restaram inertes no pedido recursal do impetrante.
Observo que já houve perícia médica pelo INSS em 27/10/2022, após o protocolo do recurso administrativo de 2121572618, a qual entendeu novamente que não existe incapacidade laborativa (anexo).
A perícia médica firmou convicção no sentido de que o impetrante se movimenta espacialmente com agilidade, sem hesitações visuais, sem necessidade de apoio em objetos fixos do ambiente.
Transcrevo outro trecho da perícia, por pertinente: Segurado cego do olho direito há cerca de 2 anos e 3 meses, com visão subnormal em olho esquerdo, a qual compensa a perda visual contralateral permitindo-lhe livre e independente locomoção bem como a realização das atividades próprias da vida independente e laboral.
Ressaltamos o achado sugestivo de atividade física braçal recente e intensa ao exame físico atual.
No momento, não constatamos incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas habituais.
Nesse contexto, tenho que inexiste omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado pela via mandamental, tendo em vista a não caracterização de demora injustificada.
Noto ainda que a autoridade coatora promoveu nova perícia médica concluindo pela ausência de incapacidade laborativa, a demonstrar que não há mesmo descaso na condução do seu recurso administrativo.
Ademais, tampouco se sustenta o mais recente pedido do impetrante de concessão do benefício previdenciário ao autor (id 2130441201), quando as duas perícias do INSS atestaram categoricamente que inexiste/iu incapacidade laborativa.
Não há qualquer direito líquido e certo do impetrante cabalmente demonstrado nos autos.
A autoridade coatora já demonstrou que elaborou nova perícia médica em 27/10/2022, não havendo inércia deliberada da autarquia no ponto.
Diante do exposto, REVOGO a decisão de id 2121572618 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006261-09.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSISTENTE: EDILSON DE CARVALHO VIEIRA IMPETRADO: .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora decida, em prazo razoável, o seu recurso administrativo, interposto contra decisão de indeferimento administrativo.
Instado a apresentar as informações, o Gerente do INSS em São João do Piauí defendeu que não mais figura como parte legítima na presente ação, pois o o recurso enviado à Junta de Recursos para análise com processo na Junta Recursal.
Acatando os argumentos do gerente do INSS, o despacho de id 2039134150 determinou a exclusão do gerente da agência do INSS e do INSS do polo passivo da lide e a inclusão do Presidente da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). À sua vez, o Presidente da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social alegou que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, até o momento, não encaminhou o processo para atuação do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de modo que a mora não deveria lhe ser imputada.
Assim, defende a sua ilegitimidade passiva. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente, observo que a tramitação do recurso administrativo depende da atuação conjunta do INSS e da Junta Recursal.
O primeiro para a instrução e encaminhamento da peça recursal à Junta Recursal, e o segundo, para análise e julgamento do recurso.
Assim, revendo o despacho de id 2039134150, reconheço a legitimidade passiva tanto do Presidente da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) quanto do gerente da agência do INSS.
Sigo ao mérito.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que a demora em realizar a impulso processual, necessário para análise do recurso administrativo formulado pela impetrante, se mostra excessiva e desproporcional.
De fato, o INSS e a Junta Recursal não deram regular andamento ao recurso administrativo em prazo razoável, considerando que protocolado em 07/07/2021.
Não pode, com efeito, o administrado ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público.
Releva notar que o texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado, haja vista a natureza alimentar do benefício almejado.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar às autoridades impetradas que deem andamento ao Recurso Ordinário de protocolo nº 1980107307, no prazo de 10 (dez) dias.
Retifique-se o polo passivo da lide, para incluir novamente o Gerente do INSS em São João do Piauí e o INSS.
Após, intimem-se com urgência.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, retornem conclusos para sentença.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006261-09.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSISTENTE: EDILSON DE CARVALHO VIEIRAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ DESPACHO: Trata-se de Mandado de segurança impetrado por ASSISTENTE: EDILSON DE CARVALHO VIEIRA por suposto ato ilegal praticado por IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, consistente na cessação de benefício.
A parte impetrante aponta como autoridade coatora o gerente da agência do INSS de São João do Piauí/PI.
Ocorre que, observo que o requerimento administrativo da parte autora foi analisado pela agência e se encontra para análise na Junta Recursal sob n.º 44234.738074/2021-87.
O Conselho de Recursos do Seguro Social (ou da Previdência Social) não é órgão do INSS, mas da União, vinculado atualmente ao Ministério da Economia.
Então, considerando que a impetrante insurge-se contra a demora no julgamento de recurso administrativo que deve ser julgado pelo CRSS, órgão da União, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva superveniente do Gerente de Agência do INSS .
Assim, verifico que houve erro na indicação da autoridade coatora.
No entanto, entendo que não há proibição legal para que o Magistrado, reconhecendo a ilegitimidade da parte, promova a correção do polo passivo, inclusive de ofício.
Esse o quadro, determino a exclusão do gerente da agência do INSS e do INSS do polo passivo da lide e a inclusão do Presidente da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Concedo os benefícios da Justiça gratuita.
Ademais, considerando que a matéria deduzida na presente ação mandamental demanda a manifestação da parte contrária, para formação da convicção do Juízo, reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar após apresentadas as informações, que deverão ser requisitada do Presidente da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no decêndio legal, nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Intimem-se a União, para se manifestar na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Notifiquem-se, com urgência.
Após a chegada das informações ou o decurso do respectivo prazo, voltem conclusos para a decisão.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
24/10/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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