TRF1 - 0000140-94.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0000140-94.2018.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MORAES Advogados do(a) AUTOR: MARIANA KUNZ GRANADO PETRUCCI - MT23866/O, RAFAEL GOMES NETO - MT16341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se a Ceab/INSS para demonstrar o cálculo da RMI e, se for o caso, proceder à devida retificação e respectivo pagamento das parcelas posteriores à DIP, através complemento positivo.
Prazo de 10 dias.
Concomitantemente, visando à celeridade do feito, intime-se a Contadoria para apresentar o cálculo.
Após, vista às partes.
Havendo concordância, expeça-se o RPV/Precatório.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
21/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0000140-94.2018.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MORAES Advogados do(a) AUTOR: MARIANA KUNZ GRANADO PETRUCCI - MT23866/O, RAFAEL GOMES NETO - MT16341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Uma primeira avaliação pericial foi realizada em 08/03/2018 (ID 230228488-pág. 47), concluindo que a autora, 55 anos, ensino médio, trabalhou como zeladora e merendeira, apresentava alterações degenerativas em joelho esquerdo com queixa de dor e edema locais, que piora com caminhada ou quando permanece longo período em pé.
Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, desde a data da perícia, sugerindo afastamento de 3 meses.
Em 14/06/2021, nova avaliação foi realizada, tendo o laudo (ID 626026855) atestado que a parte autora apresenta transtorno não especificado de disco intervertebral, artrose não especificada e gonartrose não especificada.
O perito concluiu pela incapacidade permanente, total e absoluta.
Precisou o início da incapacidade em 2017 e não indicou reabilitação.
Em laudo complementar (ID 1413681278), afirmou que em 2017 havia incapacidade por tempo indeterminado e que passou a ser permanente quando da avaliação ortopédica realizada em 01/09/2020.
Compulsando os autos, entendo que a autora possuía incapacidade desde o requerimento administrativo, em 12/09/2017, devendo ser essa a DIB fixada para o benefício de aposentadoria.
Não obstante, também é verdade, conforme CNIS apresentado, que a autora permaneceu recebendo seus proventos normalmente pelo menos até março de 2023, devendo, assim, eventuais parcelas serem descontadas do montante a ser recebido, em fase de liquidação da sentença.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora possuía vínculo empregatício desde 01/03/2007.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia do requerimento administrativo, em 12/09/2017 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo MARIA DAS GRAÇAS DE MORAES Filiação CLEMENTE GOMES DE SOUZA CARMELITA BORGES DE BARROS CPF *42.***.*40-87 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 12/09/2017 Data de início do pagamento – DIP 01/02/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
05/10/2022 17:07
Juntada de manifestação
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02/05/2022 23:59
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MORAES em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 14:58
Proferida decisão interlocutória
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11/01/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 00:16
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2021 11:07
Juntada de manifestação
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01/09/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 15:39
Juntada de Certidão
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08/07/2021 21:23
Juntada de laudo pericial
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28/05/2021 17:37
Juntada de manifestação
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28/05/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 10:54
Conclusos para despacho
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11/05/2021 10:57
Juntada de manifestação
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10/05/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2021 15:57
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 14:32
Conclusos para despacho
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19/04/2021 14:07
Juntada de e-mail
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17/12/2020 17:46
Proferida decisão interlocutória
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15/10/2020 16:47
Conclusos para decisão
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11/09/2020 15:55
Juntada de manifestação
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09/09/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 16:50
Proferida decisão interlocutória
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21/08/2020 10:16
Conclusos para decisão
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15/06/2020 17:17
Juntada de manifestação
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07/05/2020 16:39
Juntada de Petição intercorrente
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06/05/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 09:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/05/2020 09:23
Juntada de volume
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22/04/2020 14:40
MIGRACAO PJe ORDENADA - DIGITALIZADO POR MOTA
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16/12/2019 17:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO
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16/08/2019 16:51
OFICIO: EXPEDIDO
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05/08/2019 16:36
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
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11/06/2019 15:07
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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14/05/2019 14:30
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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26/04/2019 10:48
CARGA: RETIRADOS INSS
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23/04/2019 17:55
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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11/03/2019 14:47
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/02/2019 17:44
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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15/02/2019 11:50
CARGA: RETIRADOS INSS
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13/02/2019 16:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - O PRAZO PARA A PARTE AUTORA
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15/12/2018 11:14
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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07/12/2018 12:33
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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05/12/2018 16:18
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
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29/10/2018 19:25
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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17/09/2018 14:41
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - CERTIFICADA EM SECRETARIA A INTIAMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA QUANTO AO INTEIRO DO ATO ORDINATÓRIO DE FL. 61.
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06/09/2018 14:34
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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31/08/2018 15:26
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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21/08/2018 16:41
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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23/07/2018 11:16
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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29/06/2018 11:38
CARGA: RETIRADOS INSS
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22/06/2018 14:30
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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21/06/2018 13:01
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/06/2018 16:13
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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12/06/2018 15:37
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS
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01/06/2018 13:20
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
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27/04/2018 15:57
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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05/03/2018 15:10
CARGA: RETIRADOS PERITO
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07/02/2018 16:48
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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07/02/2018 16:17
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO
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01/02/2018 12:06
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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19/01/2018 13:20
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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19/01/2018 13:20
INICIAL: AUTUADA
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18/01/2018 14:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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