TRF1 - 1064896-40.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/03/2025 08:39
Juntada de Informação
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01/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 08:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARLENA DE FREITAS COSTA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2024 23:59.
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26/08/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:29
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:13
Juntada de apelação
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09/04/2024 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2024 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 23:15
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1064896-40.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLENA DE FREITAS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME ALCANTARA DE JESUS - GO58861 e WELTON MARDEN DE ALMEIDA - GO14087 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARLENA DE FREITAS COSTA, contra ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM ANÁPOLIS, objetivando a revisão/retificação da Certidão por Tempo de Contribuição – CTC n. 1200107.0.100251/23-8, uma vez que aduz que deve constar todo o interregno de efetiva contribuição, qual seja, 05/07/1988 a 11/12/1990.
A parte impetrante alega que lhe foi indeferida a concessão da CTC apesar de cumpridas as exigências para sua expedição.
A autoridade impetrada indeferiu sob o fundamento de que consta o registro de exercício de atividades empresariais sem contribuição e que tal período estaria concomitante ao período requerido para averbação, o que supostamente ensejaria no não reconhecimento do vínculo empregatício desse mesmo período na condição de Empregada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão acolhendo a competência deste juízo (id 2046627662).
Parecer MPF (id 2054854160) abstendo-se de intervir do processo.
Informações (id 2079484189).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estatui: Art. 5° (...) LXIX.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo, isto é, deve ser apresentada prova pré-constituída, uma vez que nos estreitos limites desta ação constitucional não há espaço para instrução probatória.
Assim, com base na própria definição constitucional, são requisitos essenciais do mandado de segurança a certeza e liquidez do direito, o que somente se visualiza nos casos em que não haja discussões sobre matéria de fato, bem como, a presença do ato coator.
A ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 21 ed., São Paulo: Atlas S.A., 2008, p. 731), ao tratar sobre o tema, leciona: “Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial.
No mandado de segurança inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto jurídico básico, ou seja, a certeza líquida do direito.”.
No entanto, o desate da questão posta em análise perpassa obrigatoriamente por uma dilação probatória.
A impetrante afirma que preencheu os requisitos para a expedição da CTC.
Por outro lado, a autarquia, quando da análise do requerimento, solicitou informações à requerente, que não foi cumprida.
Dessa forma, no presente caso, além de não se vislumbrar ato coator, ainda, tem-se que a reanálise do requerimento dependeria de dilação probatória.
Ressalte-se que o mero inconformismo perante decisão administrativo não tem o condão de legitimar a impetração do mandado de segurança quando ausentes seus requisitos autorizadores.
Veja-se manifestação da autoridade impetrada: Portanto, a matéria demanda ampla dilação probatória, em ação própria.
Dessa forma, o pleito do impetrante deve ser formulado em ação ordinária, seja pelo procedimento comum ou do Juizado Especial Federal, observado o valor da causa.
Esse o cenário, a extinção do processo por inadequação da via eleita é medida que se impõe.
Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 5 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/04/2024 16:51
Conclusos para decisão
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16/03/2024 00:22
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MARLENA DE FREITAS COSTA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:16
Juntada de manifestação
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27/02/2024 10:45
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2024 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1064896-40.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLENA DE FREITAS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME ALCANTARA DE JESUS - GO58861 e WELTON MARDEN DE ALMEIDA - GO14087 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO I – Acolho o declínio de competência para este juízo; II - Por medida de cautela, deixo para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade impetrada; III- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 21 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 11:30
Declarada incompetência
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07/02/2024 17:19
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:48
Juntada de emenda à inicial
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08/01/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:08
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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12/12/2023 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2023 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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