TRF1 - 1006291-62.2023.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:38
Juntada de substabelecimento
-
21/01/2025 11:39
Juntada de Ofício enviando informações
-
21/01/2025 07:22
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 16:57
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:19
Juntada de manifestação
-
27/09/2024 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2024 11:14
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2024 16:24
Juntada de manifestação
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18/09/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MIKAELLY SOUSA CARDOSO em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:48
Juntada de pedido de desistência da ação
-
07/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:31
Juntada de contestação
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08/07/2024 09:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2024 09:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 11:10
Juntada de réplica
-
12/06/2024 08:51
Juntada de contestação
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03/06/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
20/03/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:49
Juntada de manifestação
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26/02/2024 14:28
Juntada de contestação
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20/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1006291-62.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIKAELLY SOUSA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO A certidão de prevenção gerada para os presentes autos detectou a existência de outra(s) ação(ões) vinculada(s) ao Juízo Cível e Criminal da 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA.
O Setor Distribuição desta Subseção procedeu a redistribuição destes autos por dependência ao processo n. 1006286-40.2023.4.01.3901, em razão de prevenção pelo mesmo processo de referência (artigo 22, §1º, inciso VI, da Portaria Presi 8016281/2019) (ID 1713600953).
Nos termos do art. 286, II do CPC, devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Ocorre que, no caso dos autos, não se trata de reiteração de ação, mas sim ajuizamento de ação distinta, o que demonstra o equívoco do Setor de Distribuição, e nem ao menos é caso de conexão para reunir os feitos para julgamento conjunto.
Vejamos.
Cabe ressaltar que a conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores.
Em outras palavras, são duas (ou mais) ações diferentes, mas que mantêm um vínculo entre si.
A conexão está prevista no art. 55 do CPC. “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” No presente caso, observa-se que não se amolda as hipóteses supra, pois, não existe identidade entre as partes das ações indicadas, nem há que se falar em conexão entre a presente ação e o(s) outro(s) feito(s), já que não há identidade entre o pedido e tão pouco com a causa de pedir.
Porquanto, os referidos processos têm como causa de pedir fatos distintos e pedidos diferentes.
Vejamos.
A ação 1006286-40.2023.4.01.3901 tem como partes: autor(a) FABIANA COUTINHO PEDROZA RODRIGUES e Réus FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP; tem como causa de pedir: o critério de nota de corte e demais critérios estabelecidos em Portarias do MEC teriam extrapolado os limites de regulamentação normativa, posto que instituiu requisito de acesso ao FIES não previsto na lei formal que rege a matéria (10.260/2001).
Aponta que tais requisitos seriam contrários à ordem constitucional em razão de violar a garantia de acesso ao ensino.
E tem como pedido: imposição do dever de formalização de contrato de financiamento estudantil em favor da parte autora.
Já o presente ação 1007049-41.2023.4.01.3901 – tem como partes: autor MIKAELLY SOUSA CARDOSO e réus FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA; tem como causa de pedir: critério de nota de corte e demais critérios estabelecidos em Portarias do MEC teriam extrapolado os limites de regulamentação normativa, posto que instituiu requisito de acesso ao FIES não previsto na lei formal que rege a matéria (10.260/2001).
Aponta que tais requisitos seriam contrários à ordem constitucional em razão de violar a garantia de acesso ao ensino.
E tem como pedido: seja garantido acesso ao FIES para custeio do restante de seu curso de nível superior, mediante declaração de inconstitucionalidade das Portarias que regem o FIES e estabelecem critérios que não estão previstos em lei.
A outra hipótese que poderia o presente caso se afigurar é a situação regrada no art. 55, § 3º do CPC.
Observemos: Art. 55 (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Constata-se que o novo CPC alargou as hipóteses de reunião de processos para julgamento conjunto, ele adotou, em seu art. 55, § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade.
A chamada teoria materialista da conexão preconiza que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra.
Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação.
Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação.
Nesse sentido: “A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas.
Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.” (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 2015, p 233).
Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”.
Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.
O presente caso, mesmo nesta hipótese, também não se amolda, pois o julgamento de uma ação não interferirá na outra.
Assim, ausente à conexão entre as referidas demandas, não há ocorrência de prevenção, tampouco distribuição por dependência, motivo pelo qual, em observância ao Princípio do Juiz Natural, determino a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção de Marabá/PA (juízo da primeira distribuição).
Deixo de analisar as petições pendentes, em razão da presente decisão, que reconhece a incompetência deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
17/02/2024 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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17/02/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2024 11:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2023 16:24
Juntada de contestação
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08/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
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07/09/2023 10:32
Juntada de manifestação
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14/08/2023 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
15/07/2023 06:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/07/2023 06:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
15/07/2023 06:50
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
14/07/2023 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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