TRF1 - 1021435-61.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:38
Expedição de Carta precatória.
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05/10/2024 01:28
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:53
Juntada de manifestação
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03/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 18:08
Concedida a Segurança a MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (IMPETRANTE)
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26/06/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 19:47
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2024 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 00:52
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:10
Juntada de devolução de mandado
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03/05/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 12:10
Juntada de devolução de mandado
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03/05/2024 12:10
Juntada de devolução de mandado
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26/04/2024 17:02
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 00:07
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 14:52
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 00:36
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:28
Decorrido prazo de Pregoeira da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:31
Juntada de devolução de mandado
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18/03/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 16:31
Juntada de devolução de mandado
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18/03/2024 16:31
Juntada de devolução de mandado
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14/03/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Pregoeira da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:32
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1021435-61.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 e IAN BARROS MOLLMANN - RO6894 POLO PASSIVO: Pregoeira da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA, contra ato perpetrado pela Pregoeira da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI e outros, objetivando a suspensão temporária do Pregão Eletrônico nº 001/2023/FUNAI, bem como qualquer ato posterior, evitando danos irreparáveis, garantindo a lisura e a legalidade do procedimento.
Em síntese, alega que (Id. 1976410146): i) participou do certame licitatório, Edital de Pregão Eletrônico nº 001/2023, da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, apresentou além de toda a documentação exigida, inclusive a certidão negativa de débitos trabalhistas dentro do prazo de validade, a melhor proposta; ii) contudo, foi declarada inabilitada pela Pregoeira, em razão da Certidão Trabalhista POSITIVA constando no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; iii) houve a inclusão da restrição por um equívoco da 3° Vara do Trabalho de Porto Velho, porém, tal situação já foi sanada pela Vara trabalhista e foi emitida nova certidão onde não consta nenhuma restrição trabalhista; iv) apresentou recurso, onde foi proferido julgamento mantendo a declaração de inabilitação, sem qualquer fundamentação jurídica que lhe amparasse; v) a recusa da intenção de recurso pela pregoeira fundamentou-se em dizer que os pressupostos recursais já haviam sido atendidos na fase das análises das propostas, ferindo gravemente o contraditório e a ampla defesa; vi) é necessário a revisão dos atos de flagrante ilegalidade praticados pela autoridade coatora na condução do certame, posto que já havia efetuado a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas e a referida estava dentro do prazo de validade.
Considerando a matéria tratada, a fim de esclarecer a situação da impetrante, reputo necessária a prévia manifestação da impetrada, em homenagem ao contraditório, que é a regra do sistema.
Sendo assim, postergo a análise do pedido de liminar para após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada (art. 300, § 2º, do CPC).
Ante a urgência do caso, NOTIFIQUE-SE a impetrada para prestar informações, no prazo excepcional de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão, momento em que apreciarei o pedido de liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. - Assinado eletronicamente - MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR Juiz Federal em Substituição -
27/02/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2024 14:33
Determinada Requisição de Informações
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14/01/2024 22:33
Conclusos para decisão
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11/01/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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11/01/2024 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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26/12/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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