TRF1 - 1002059-55.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/C LTDA - EPP em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:01
Decorrido prazo de REITORA DA UNNESA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA OCIDENTAL S/C LTDA (FACULDADE METROPOLITANA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELLY BARRETO PRADO em 29/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 10:50
Concedida a Segurança a MARCELLY BARRETO PRADO - CPF: *70.***.*21-59 (IMPETRANTE)
-
06/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCELLY BARRETO PRADO em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 23:02
Juntada de parecer
-
23/04/2024 16:28
Juntada de devolução de mandado
-
23/04/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:28
Juntada de devolução de mandado
-
23/04/2024 16:28
Juntada de devolução de mandado
-
23/04/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 12:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELLY BARRETO PRADO - CPF: *70.***.*21-59 (IMPETRANTE)
-
23/04/2024 12:15
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 00:36
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:48
Juntada de manifestação
-
10/04/2024 18:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/04/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 18:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/04/2024 18:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:15
Juntada de manifestação
-
08/03/2024 00:34
Decorrido prazo de REITORA DA UNNESA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA OCIDENTAL S/C LTDA (FACULDADE METROPOLITANA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:34
Decorrido prazo de UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/C LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1002059-55.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELLY BARRETO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO - RO10992, JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529 e VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO - RO1528 POLO PASSIVO:REITORA DA UNNESA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA OCIDENTAL S/C LTDA (FACULDADE METROPOLITANA e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELLY BARRETO PRADO, contra ato da REITORA DA UNNESA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA OCIDENTAL S/C LTDA (FACULDADE METROPOLITANA e outros), em que requer, liminarmente, seja determinado que a autoridade coatora a quebra do pré-requisito, permitindo que a impetrante seja devidamente matriculada no 2° ano de medicina e realize o acompanhamento em regime de turma especial para cursar novamente a matéria MED – 203 - HISTOLOGIA, concomitantemente com o 2° ano.
Alega, em síntese, que (Id. 2045235167): i) é aluna do curso de medicina; ii) não atingiu nota suficiente para aprovação na disciplina de MED – 203 - HISTOLOGIA, que é matéria pré-requisito das disciplinas do segundo ano, por problemas familiares; iii) a referida disciplina é base para uma cadeia de pré-requisitos de modo que, ao chegar no quarto ano, não poderá cursar nenhuma matéria do referido ano, pois terá que cumprir as matérias de pré-requisito dos anos anteriores; iv) requer seja concedido a segurança, para que haja a quebra do pré-requisito, permitindo que seja devidamente matriculada no 2° ano de medicina e realize o acompanhamento em regime de turma especial para cursar novamente a matéria MED – 203 - HISTOLOGIA, concomitantemente com o 2° ano, afim de evitar prejuízo financeiro e emocional, tendo em vista o pagamento do valor INTEGRAL da grade, contudo o seu nome não consta na lista de chamada das matérias.
Considerando a matéria tratada, a fim de esclarecer a situação acadêmica da impetrante, bem como a compatibilidade de horário entre as disciplinas a serem cursadas, reputo necessária a prévia manifestação da impetrada, em homenagem ao contraditório, que é a regra do sistema.
Sendo assim, postergo a análise do pedido de liminar para após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada (art. 300, § 2º, do CPC).
Ante a urgência do caso, NOTIFIQUE-SE a impetrada para prestar informações, no prazo excepcional de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão, momento em que apreciarei o pedido de liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. - Assinado eletronicamente - MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR Juiz Federal em Substituição -
27/02/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
21/02/2024 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2024 01:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018718-85.2016.4.01.3600
Uniao Federal
Andreia Ricas Palhares
Advogado: Luana de Oliveira Doca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2023 18:01
Processo nº 0001295-15.2017.4.01.4300
Uniao Federal
Acilon Pereira de Andrade
Advogado: Benedito dos Santos Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 06:53
Processo nº 1004227-14.2024.4.01.3200
Karina Oliveira dos Santos
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Florence Fleck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 15:10
Processo nº 1004227-14.2024.4.01.3200
Sdicley Quinto dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carolina Ribeiro Botelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 12:09
Processo nº 1001941-66.2021.4.01.4300
Policia Federal No Estado do Tocantins (...
Timoteo Pereira de Sousa
Advogado: Claudia Borges da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2021 13:47