TRF1 - 0001295-15.2017.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 0001295-15.2017.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ACILON PEREIRA DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VENANCIA GOMES NETA FIGUEREDO - TO83-B e MAYONNE CIRQUEIRA LOPES - TO7091 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela terceira WILMA BRANDÃO DE MIRANDA (id 1959486165) visando à baixa da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel situado no loteamento Jardim Maracanã, gleba “C”, à Rua 29, lote 15, da quadra “BM”, em Uberaba/MG, inscrito no CRI – 1º Ofício da Comarca de Uberaba/MG sob o nº 43.943.
Alega, em síntese, que o imóvel alhures foi adjudicado perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG (p. 27/28 do id 1959486170).
O exequente foi intimado para se manifestar sobre os pedidos e documentos acostados, todavia, quedou-se inerte, limitando-se a requerer “a intimação do devedor NANIO TADEU GONÇALVES para que forneça informações precisas quanto à localização da Fazenda Dombilina” (id 1966230666). É o que cumpre relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a indisponibilidade que recai sobre o supramencionado imóvel advém do processo nº 0000453-29.2017.4.01.4302 que se encontra reunido a estes autos (AV. 8/43.943 da certidão de matrícula, p.6 do id 1959486170).
Ademais, a terceira logrou êxito em comprovar que o citado bem não mais integra o patrimônio do executado, já que foi adjudicado em outro juízo (p. 27/28 do id 1959486170).
Desta feita, por, em tese, não ser possível penhorar bens que não estão em nome do devedor, tenho que não subsistem razões para a manutenção da referida constrição.
Todavia, considerando a necessidade de resguardar o crédito fiscal desta execução que desencadeou a ordem de indisponibilidade de 15,3845% de 50% no imóvel de matrícula nº 43.943 por parte deste juízo, determino a penhora no rosto dos autos do quantum devido ao executado, NANIO TADEU GONÇALVES, resultante do imóvel adjudicado no processo nº 5006542-84.2016.8.13.0701 que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG.
Saliento, outrossim, que não se trata de uma constrição inédita, mas apenas de substituição de um bem - já vinculado a execução em razão de uma anterior ordem de indisponibilidade - pelo correspondente valor que cabe ao seu ex-titular em razão de se tê-lo vendido em outro juízo, presente a indisponibilidade do crédito público e preferência legal que lhe é própria.
Nesse sentido, conquanto não guarde perfeita semelhança com o caso, o e.Tribunal Regional Federal da 4ª Região já firmou importante diretriz que se aplica à espécie.
A rigor, a indisponibilidade – como gênero - é parte nuclear do ato de penhora, quer dizer, a penhora posterior retroage a data da indisponibilidade, veja-se: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS A PENHORA.
LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO VIA RENAJUD.
INVIABILIDADE.
Este Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento realizado após a penhora não autoriza a desconstituição da garantia da execução.
Tal entendimento também aplica-se quando há anotação da indisponibilidade do veículo por meio do sistema RENAJUD, tendo em vista que essa indisponibilidade constitui parte nuclear do ato de penhora, que é um ato complexo. (TRF4, AG 5052516-59.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 12/05/2021) Ante o exposto, desconstituo a indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 43.943.
Consequentemente, autorizo o Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Uberaba/MG a efetuar a retirada da indisponibilidade/penhora oriunda do processo nº 0000453-29.2017.4.01.4302 reunido a estes autos, cabendo ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia desta decisão, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora, arcando com as respectivas despesas e/ou emolumentos, considerando o princípio da causalidade.
Outrossim, determino a penhora no rosto dos autos do quantum devido ao executado, NANIO TADEU GONÇALVES, resultante do imóvel adjudicado no processo nº 5006542-84.2016.8.13.0701 que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG.
Sendo exitosa, proceda à Secretaria as anotações alusivas à penhora no rosto dos autos, intimando o executado para, querendo, apresentar embargos à execução.
De mais mais, intime-se o devedor NANIO TADEU GONÇALVES para que forneça informações precisas quanto à localização da Fazenda Dombilina, sob pena de multa (art. 774, V c/c parágrafo único do mesmo artigo do CPC).
Cumpra-se com urgência.
Cópia da presente decisão vale como ofício.
Palmas/TO, (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
03/10/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 09:40
Juntada de termo
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08/07/2022 08:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2022 23:59.
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23/06/2022 10:01
Expedição de Intimação.
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23/06/2022 09:58
Juntada de termo
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19/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 02:48
Decorrido prazo de NANIO TADEU GONCALVES em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:47
Decorrido prazo de ACILON PEREIRA DE ANDRADE em 13/12/2021 23:59.
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30/11/2021 19:35
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 11:33
Proferida decisão interlocutória
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02/09/2021 11:10
Conclusos para decisão
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08/06/2021 15:10
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 15:35
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2021 18:52
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2020 16:55
Proferida decisão interlocutória
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17/12/2020 23:20
Conclusos para decisão
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01/12/2020 12:07
Juntada de Petição intercorrente
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25/11/2020 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 13:15
Juntada de Certidão
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24/08/2020 14:36
Juntada de Certidão
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26/06/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 12:41
Proferida decisão interlocutória
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02/06/2020 15:11
Conclusos para decisão
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13/05/2020 17:43
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2020 18:26
Juntada de Petição intercorrente
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25/03/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 12:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/03/2020 15:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/03/2020 15:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - LANÇAMENTO DE FASE PARA FINS DE MIGRAÇÃO AO PJE - PRECATORIA AINDA EM TRAMITAÇÃO
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10/03/2020 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/02/2020 12:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/11/2019 13:55
Conclusos para decisão
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29/11/2019 13:53
INCOMPETENCIA SUSCITADO CONFLITO
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25/11/2019 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/10/2019 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/10/2019 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/08/2019 17:25
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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15/08/2019 15:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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11/06/2019 15:32
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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29/03/2019 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/03/2019 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
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08/03/2019 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/02/2019 14:30
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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07/02/2019 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/02/2019 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/02/2019 13:24
Conclusos para despacho
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19/11/2018 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/11/2018 13:07
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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06/09/2018 15:01
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/07/2018 17:17
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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30/05/2018 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/04/2018 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/04/2018 09:09
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/03/2018 12:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/03/2018 10:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/03/2018 09:59
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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07/02/2018 13:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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18/12/2017 19:09
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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19/10/2017 15:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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30/09/2017 00:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/07/2017 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2017 16:03
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/07/2017 14:12
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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15/05/2017 13:56
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/05/2017 12:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/04/2017 12:03
Conclusos para decisão
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26/04/2017 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2017 16:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/02/2017 16:27
INICIAL AUTUADA
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21/02/2017 16:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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