TRF1 - 1030860-33.2022.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030860-33.2022.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ABIGAIL PIMENTEL PINTO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ABIGAIL PIMENTEL PINTO objetivando o pagamento de débito no valor de R$ 42.369,43.
Narra ter celebrado contratos com a parte requerida, o qual foi inadimplido, restando o débito de R$ 42.369,43.
Citada, a parte requerida não apresentou embargos monitórios.
Conclusos, decido.
Como é cediço, a ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a reforma do Código de Processo Civil, através da lei nº 9.079/95.
Seu objetivo primordial é abreviar o caminho para a formação do título executivo, contornando a longa instrução inerente ao processo de conhecimento e ao rito ordinário.
Desta feita, para o ajuizamento da presente demanda, mister se faz o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual.
In casu, observo que o contrato objeto dos presentes autos realizado entre as partes, acompanhados do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para a presente ação monitória.
Neste sentido, saliento que o requerido não se desincumbiu de comprovar a improcedência do pedido, não apresentando os embargos monitórios.
Não tendo o requerido comprovado a ocorrência de nenhum vício no contrato firmado ou fato capaz de afastar os efeitos do pacta sunt servanda e autorizar uma revisão das suas cláusulas ou mesma a sua total anulação, não há como afastar o pleito autoral.
Assim sendo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC/15, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Portanto, descumprida as avenças contratuais por parte do Requerido, nada obsta que a Caixa Econômica Federal proceda à execução das mesmas em sede judicial.
Ante o exposto, condeno a parte requerida a pagar à Caixa Econômica Federal os valores devidos decorrentes do contrato firmado no valor de R$ R$ 42.369,43.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701 e parágrafos do NCPC, após atualização dos cálculos.
Juros de mora a contar do inadimplemento de cada parcela e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
26/12/2022 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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