TRF1 - 1001941-66.2021.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:44
Desentranhado o documento
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02/06/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/04/2025 19:13
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:19
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/01/2025 15:32
Juntada de manifestação
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13/01/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:41
Juntada de e-mail
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14/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:09
Expedição de Carta precatória.
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09/09/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
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07/08/2024 01:19
Juntada de parecer
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01/08/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 00:01
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 11:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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05/03/2024 00:45
Decorrido prazo de A APURAR em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1001941-66.2021.4.01.4300 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A APURAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA BORGES DA SILVA - DF46639 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a possível prática da infração penal tipificada no art. 304 do Código Penal, atribuída à pessoa de TIMOTEO PEREIRA DE SOUSA (ID 474435414 - Pág. 4/6).
Concluídas as apurações, a autoridade policial elaborou o relatório final deste procedimento investigatório (ID 474435414 - Pág. 36/39).
Em seguida, a defesa constituída da pessoa investigada informou que havia celebrado acordo de não persecução penal (ANPP) com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, motivo pelo qual as partes pugnaram pela homologação da avença (ID 687992533).
Na ocasião, foi promovida a juntada aos autos do termo do acordo, devidamente assinado pelas partes, bem como do termo de confissão circunstanciada (ID 687886448, 687886454, 687992534 e 687992535).
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, na esteira da manifestação do Parquet Federal, reputo que estão presentes os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Com efeito, observa-se que a pessoa investigada procedeu à confissão formal e circunstanciada da prática do crime apurado, delito esse de caráter não violento e que possui pena mínima inferior a 04 (quatro) anos.
Ademais, nota-se que houve a juntada aos autos do termo do acordo, devidamente assinado pelas partes, tendo sido verificada pelo Parquet a inexistência de antecedentes criminais por parte da pessoa compromissária.
Cumpre ainda frisar que o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes não possui cláusulas inadequadas, insuficientes ou abusivas e foi formalizado de maneira escrita, tendo sido assinado pelo membro do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela pessoa investigada e por sua defesa constituída, na forma do art. 28-A, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Penal, o que aperfeiçoa todos os requisitos exigidos para a celebração do negócio jurídico processual.
Desse modo, diante do preenchimento de todos os requisitos dispostos no art. 28-A do Estatuto Processual, reputo que a parte compromissária está apta para a fruição do instituto despenalizador em comento.
Por fim, quanto à designação de audiência para a homologação do acordo (art. 28-A, §4º, do CPP), considero tal formalidade dispensável, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovaram, de imediato, a plena voluntariedade para o ato e a presença dos requisitos legais para a celebração do ANPP.
No caso em apreço, a pessoa investigada esteve devidamente representada por defesa constituída (ID 687886487), que participou de todos os atos de negociação relativos à avença.
Logo, pode-se concluir que a sua aquiescência constitui elemento inequívoco.
Destarte, considerando-se a confissão espontânea da pessoa investigada e a sua inequívoca voluntariedade para o ato, além da presença dos requisitos legais, o acordo de não persecução penal firmado entre as partes deverá ser homologado para que, doravante, possa produzir seus regulares efeitos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) HOMOLOGAR o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o investigado TIMOTEO PEREIRA DE SOUSA, o que faço com fundamento no art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal; a.1) DETERMINAR a reclassificação deste feito para a classe “AcNãoPerPenal”, para que nestes autos seja fiscalizado o cumprimento do acordo celebrado entre o MPF e o investigado TIMOTEO PEREIRA DE SOUSA; b) DETERMINAR a intimação da pessoa investigada, por intermédio de sua defesa, para que promova o pagamento da primeira parcela da prestação pecuniária até o quinto dia útil após a homologação da avença, na conta da Vara destinada para essa finalidade (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Conta Judicial 5759-5, Agência 3924, Operação 005); b.1) Por oportuno, esclareço que, para a realização do depósito judicial, é necessária a geração de ID, que poderá ser efetuada por meio do site da CAIXA.
Na página “Tipos de Depósitos da Justiça Federal”, deverá ser selecionada a opção “Depósitos Judiciais NÃO enquadrados na Lei 9.703/1998 e Lei 12.099/2009 (Depósitos Judiciais enquadrados na Lei 9.289/1996 e Decreto Lei 1.737/1979)”.
Em seguida, a opção “Depósito em Continuação”.
Na página seguinte, deverá a pessoa interessada incluir os dados da conta judicial, inserindo-se no campo “Processo” o número 99.
Por fim, deverá preencher os dados requeridos conforme o caso; c) ORDENAR a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para que proceda à fiscalização do cumprimento do pacto celebrado com a pessoa investigada, conforme estabelece o art. 28-A, §6º, do Estatuto Processual, devendo o órgão ministerial, desde logo, informar à parte compromissária quais são as consequências do eventual descumprimento das cláusulas do ANPP, previstas no §10 do referido dispositivo legal; d) ORDENAR a suspensão da tramitação do presente feito, até que sobrevenha a notícia do cumprimento integral ou do descumprimento das condições acordadas; d.1) A Secretaria deverá abrir vista dos autos ao Parquet a cada 60 dias, para que seja verificada a regularidade de seu cumprimento.
Intimem-se as partes pela via eletrônica.
Palmas/TO, data da assinatura digital.
PEDRO ALVES DIMAS JÚNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
22/02/2024 19:38
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 11:53
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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20/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
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12/09/2023 02:42
Decorrido prazo de CLAUDIA BORGES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 17:47
Juntada de parecer
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24/08/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 15:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/08/2021 15:04
Juntada de manifestação
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17/08/2021 12:43
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 13:52
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/06/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 12:16
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/06/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 02:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2021 23:59.
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10/05/2021 13:41
Conclusos para despacho
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20/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 09:42
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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19/04/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2021 13:23
Outras Decisões
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14/04/2021 07:51
Conclusos para decisão
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06/04/2021 07:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2021 23:59.
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12/03/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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