TRF1 - 0002957-08.2012.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002957-08.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002957-08.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KATIA APARECIDA PULLIG DE OLIVEIRA - RO7148-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002957-08.2012.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado/RO – SINDSEF contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no qual objetiva assegurar o direito ao pagamento de diferenças relativas ao percentual de 3,77%, incidente sobre os vencimentos dos substituídos (incluindo gratificações e adicionais que tenham o vencimento-básico como base de cálculo), que corresponde a 7/30 (sete trinta avos) da URP de abril/maio de 1988, que foi de 16,19%. 2.
Em seu recurso o Sindicato pugna pela reforma do julgado. 3.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002957-08.2012.4.01.4100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação. 2.
A questão controvertida diz respeito ao pagamento de diferenças relativas ao percentual de 3,77%, incidente sobre os vencimentos dos servidores substituídos (incluindo gratificações e adicionais que tenham o vencimento-básico como base de cálculo), que corresponde a 7/30 (sete trinta avos) da URP de abril/maio de 1988, que foi de 16,19%. 3.
Julgo não prosperar o inconformismo do apelante. 4.
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 16, 19% - URP DE ABRIL E MAIO/1988.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE ATESTE A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL.
I - Trata-se de mandado de segurança, no qual visa determinar que a parte ré implante imediatamente, nos vencimentos e vantagens, a perda estipendiária de 3,77%, correspondente a 7/30 de 16,19%.
II - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
III - Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Nesse sentido: RMS n. 53.908/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017; RMS n. 53.918/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
IV - Os impetrantes não trouxeram aos autos documentos hábeis a comprovar a ausência da implantação, em seus vencimentos e vantagens, do prejuízo de 3,77%, relativo a 7/30 de 16,13% das URPs, dos meses de abril e maio de 1988, limitando-se à mera juntada de contracheques avulsos.
V - Desse modo, não é possível verificar, de plano, sem a necessária dilação probatória, a liquidez e a certeza do direito postulado.
Nesse sentido: MS n. 24.106/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe 20/11/2018.
VI - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal é que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988, objeto do writ, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).
Nesse sentido: MS n. 24.523/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 29/5/2019.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 23.895/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
URP DE ABRIL E MAIO DE 1988.
PRESCRIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU.
MATÉRIA PROCESSUAL. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Pedido de Uniformização contra decisão da Presidência da TNU, que não apreciou o mérito da controvérsia estabelecida nos autos principais. 2.
Não é possível conhecer do Pedido de Uniformização apresentado contra decisão monocrática do Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) por não haver o esgotamento de instância necessário a inaugurar a apreciação do tema no âmbito do STJ.
Nesse sentido: AgInt no PUIL 248/RN, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/4/2018; AgInt no PUIL 72/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/10/2017; AgRg na Pet 7.554/PR, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1/7/2015. 3.
Do mesmo modo, não merece conhecimento o Pedido de Uniformização, pois somente é cabível para questões de direito material, e a decisão impugnada da origem é de índole processual.
A propósito: AgInt no PUIL 195/SE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/3/2018. 4.
Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)". 5.
Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, "a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016, e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018).
Nesse sentido: AgInt no MS 23.795/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018; Pet 8.972/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.046/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 29/5/2019.) 5.
Ademais, ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo que reconhecido o direito às diferenças, apenas as ações ajuizadas até cinco anos depois da sobredita absorção, isto é, até novembro de 1993, teriam o condão de preservar, ao menos em parte, a pretensão ao resíduo de 3,77%. 6.
Considerando que a presente ação só veio a ser ajuizada em abril de 2012, não há dúvida sobre a prescrição total da pretensão deduzida na inicial, visto que o lustro prescricional não alcança a prestação relativa ao mês de outubro de 1988. 7.
Logo, não merece reparos a sentença recorrida. 8.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 9.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do SINDSEF. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002957-08.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002957-08.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA APARECIDA PULLIG DE OLIVEIRA - RO7148-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
URP.
ABRIL E MAIO DE 1988 (3,77%).
ABSORÇÃO DO PERCENTUAL POR REAJUSTES SUBSEQUENTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão controvertida diz respeito ao pagamento de diferenças relativas ao percentual de 3,77%, incidente sobre os vencimentos dos servidores substituídos (incluindo gratificações e adicionais que tenham o vencimento-básico como base de cálculo), que corresponde a 7/30 (sete trinta avos) da URP de abril/maio de 1988, que foi de 16,19%. 2.
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). 3.
Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo que reconhecido o direito às diferenças, apenas as ações ajuizadas até cinco anos depois da sobredita absorção, isto é, até novembro de 1993, teriam o condão de preservar, ao menos em parte, a pretensão ao resíduo de 3,77%.
Considerando que a presente ação só veio a ser ajuizada em abril de 2012, não há dúvida sobre a prescrição total da pretensão deduzida na inicial, visto que o lustro prescricional não alcança a prestação relativa ao mês de outubro de 1988. 4.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 5.
Apelação do SINDSEF desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do SINDSEF, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 22/03/2024.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002957-08.2012.4.01.4100 Processo de origem: 0002957-08.2012.4.01.4100 Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF Advogado(s) do reclamante: KATIA APARECIDA PULLIG DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO O processo nº 0002957-08.2012.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-03-2024 a 03-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 22/03/2024 e termino em 03/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
18/09/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 15:40
Juntada de Petição (outras)
-
18/09/2020 15:40
Juntada de Petição (outras)
-
18/09/2020 15:39
Juntada de Petição (outras)
-
18/09/2020 15:39
Juntada de Petição (outras)
-
18/09/2020 15:39
Juntada de Petição (outras)
-
18/09/2020 15:39
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 11:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 27 ESC. 12
-
29/03/2019 12:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
01/06/2017 12:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/06/2017 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
31/05/2017 19:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
31/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001134-74.2024.4.01.3901
Rosiane Carvalho de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erika da Silva Formiga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 10:33
Processo nº 1004946-77.2022.4.01.3907
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Leonardo Lissoni Lupianhes
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 14:29
Processo nº 1054266-83.2023.4.01.3900
Marcelina Amador Alcantara Filha
Gerente Executivo do Inss em Belem/Pa
Advogado: Raquel de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2023 15:07
Processo nº 1003775-98.2024.4.01.0000
Anna Beatriz Oliveira de Almeida
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Viviane Souza Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 11:07
Processo nº 0002957-08.2012.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Sind dos Serv Publicos Federais em Rondo...
Advogado: Elton Jose Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2012 10:59