TRF1 - 0044881-95.2017.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 00:00
Intimação
libreOffice -
26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0044881-95.2017.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs, contra ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS SANTANA, demanda submetida ao procedimento de execução civil.
Posteriormente, a parte exequente, por meio da petição de ID 1058891340, informou que houve a renegociação extrajudicial da obrigação consubstanciada no título executivo e requereu a extinção do processo.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso, sem sombra de dúvidas, é, efetivamente, para homologação da transação, com a consequente extinção do processo com a resolução do mérito, nos termos da norma extraível do art. 487, III, b, do CPC. É que entenderam por bem as partes de compor a lide, por meio de instrumento hábil, que revela a prática de ato jurídico por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Por fim, anoto que não há razão para imposição das obrigações de pagar honorários advocatícios de sucumbência e de ressarcir custas processuais que tenham sido adiantadas, tendo em vista que a parte exequente informou que “a parte contrária já pagou os honorários advocatícios e as custas processuais” (ID 1058891340).
E como a parte exequente recebeu, administrativamente, o valor atinente às custas processuais, fica ela, então, responsável pelo pagamento da metade remanescente das custas exigíveis.
Do exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, extinguindo o processo com a resolução do mérito.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a).
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Fica a exequente responsável pelo pagamento das custas processuais remanescentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
23/09/2022 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:18
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 18:10
Homologada a Transação
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18/05/2022 20:06
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 16:01
Juntada de pedido de homologação de acordo
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18/03/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 17:47
Proferida decisão interlocutória
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09/11/2021 10:50
Conclusos para despacho
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09/11/2021 10:47
Juntada de Certidão
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19/05/2021 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS SANTANA em 18/05/2021 23:59.
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15/03/2021 22:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/03/2021.
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15/03/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0044881-95.2017.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SANTANA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO JOSE DOS SANTOS SANTANA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 10 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/03/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 11:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/03/2021 11:58
Juntada de volume
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16/12/2020 15:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/12/2020 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/10/2020 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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01/10/2020 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/03/2020 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/03/2020 15:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/03/2020 10:00
Conclusos para decisão
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10/12/2019 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/11/2019 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/11/2019 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2019 15:33
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA EM 08/11/2019
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23/10/2019 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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23/10/2019 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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05/07/2019 12:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/07/2019 12:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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22/04/2019 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/04/2019 14:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/04/2019 14:43
DILIGENCIA CUMPRIDA
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31/10/2018 12:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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30/10/2018 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/10/2018 15:22
Conclusos para decisão
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10/08/2018 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/07/2018 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/07/2018 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2018 13:53
CARGA: RETIRADOS CEF - AUTOS RETIRADOS EM 06/07/2018
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03/07/2018 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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03/07/2018 13:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/05/2018 09:00
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/05/2018 08:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/02/2018 11:24
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/02/2018 11:24
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/02/2018 12:09
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/02/2018 12:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/02/2018 12:08
Conclusos para decisão
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12/01/2018 11:37
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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11/01/2018 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/01/2018 11:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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11/01/2018 11:05
INICIAL AUTUADA
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08/01/2018 14:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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