TRF1 - 0001781-51.2007.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001781-51.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001781-51.2007.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DJALMA ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YUN KI LEE - RJ165219-S POLO PASSIVO:DJALMA ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YUN KI LEE - RJ165219-S e FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001781-51.2007.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas por Djalma Alves da Silva e pela União, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, pela qual concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRPF sobre as verbas rescisórias relativas às seguintes rubricas: aviso prévio, férias indenizadas vencidas, férias indenizadas proporcionais e adicional de férias indenizadas.
A parte impetrante interpôs apelação, sustentando a não incidência do IRPF sobre os valores relativos ao décimo terceiro salário indenizado, décimo terceiro salário e gratificação especial.
A União, por sua vez, sustenta a incidência do imposto sobre as férias indenizadas, em razão de não haver necessidade de serviço.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001781-51.2007.4.01.3200 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito I – Das apelações das partes A respeito da incidência do IRPF sobre as verbas indenizatórias discutidas nos autos, transcrevo, a seguir, o entendimento jurisprudencial vigência à época da incidência dos respectivos fatos geradores. a) Aviso prévio, férias indenizadas vencidas, férias indenizadas proporcionais e adicional de férias indenizadas A respeito das referidas verbas, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é pela não incidência do IRPF.
Menciono os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.
FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3.
INDENIZAÇÃO MATERNIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Incide o Imposto de Renda sobre a gratificação paga por liberalidade do empregador, não prevista na legislação trabalhista, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. 2.
Precedentes da Primeira Seção: EAg 586.583/RJ, Rel.
Ministro José Delgado, DJ de 12.06.2006; EREsp 775.701/SP, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, DJ de 01.08.2006 e EREsp 515.148/RS, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 20.02.2006. 3.
Quanto aos valores percebidos pelo empregado a título de férias, em razão da rescisão do contrato de trabalho, incluindo o adicional de 1/3, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se submetem à incidência do Imposto de Renda. (EREsp 775.701/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 26.04.2006, DJ de 01.08.2006). 4.
Não incide Imposto de Renda sobre a indenização recebida pela empregada gestante, nos termos do art. 7º, I, da CF, pela rescisão do contrato de trabalho ocorrida em desrespeito à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. 5.
Recurso Especial provido parcialmente. (REsp n. 883.062/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2007, DJe de 3/9/2008. - grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
VERBAS ACRESCIDAS ÀS OBRIGATÓRIAS.
LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
ART. 43 DO CTN.
FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS.
ADICIONAL DE 1/3.
ISENÇÃO.
I - As verbas pagas por liberalidade do empregador, quando da rescisão do contrato de trabalho, implicam em acréscimo patrimonial, porquanto não possuem natureza de indenização, ocorrendo a incidência do imposto de renda, por estar caracterizada a hipótese do art. 43 do CTN.
Precedente: REsp nº 644.840/SC, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 01/07/2005.
II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que são isentos do imposto de renda os valores percebidos a título de férias, inclusive proporcionais, em razão da rescisão do contrato de trabalho, isenção que se estende ao adicional de 1/3 devido sobre as respectivas férias.
Precedentes: REsp nº 763.086/PR, Rela.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 03/10/2005 e AgRg no Ag nº 672.779/SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/09/2005.
III - Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido em parte.
Recurso especial de RAFAEL LAGATTA provido. (REsp n. 872.289/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 19/9/2006, DJ de 16/10/2006, p. 341. - grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO ? IMPOSTO DE RENDA ? DEMISSÃO VOLUNTÁRIA ? FÉRIAS NÃO GOZADAS E INDENIZAÇÃO ESPECIAL ? NÃO INCIDÊNCIA ? SÚMULAS 125 E 215/STJ ? 13º SALÁRIO ? INCIDÊNCIA ? LEI 7.713/88, ART. 26 ? CTN, ART. 43 ? AVISO-PRÊMIO - NÃO INCIDÊNCIA - LEI 7.713/88, ART. 6º, V - PRECEDENTES.
A Eg. 1ª Seção deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária, assim como as férias não gozadas, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda, seguindo a orientação de não constituírem tais verbas acréscimo patrimonial subsumido na hipótese do art. 43 do CTN.
Incide o Imposto de Renda sobre a gratificação natalina (13º salário), a ser recebida quando da rescisão do contrato de trabalho, decorrente de dispensa voluntária, por isso que tem natureza salarial e resulta em acréscimo patrimonial decorrente da relação de trabalho. É isento do imposto de renda o pagamento do aviso-prévio indenizado, a teor de expressa determinação contida no art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (REsp n. 463.024/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2005, DJ de 30/5/2005, p. 278. - grifos acrescidos) Correto, portanto, a conclusão do juízo de origem em afastar a incidência do IRPF sobre as seguintes verbas rescisórias relativas ao aviso prévio, férias indenizadas vencidas, férias indenizadas proporcionais e adicional de férias indenizadas. b) Décimo terceiro salário indenizado, décimo terceiro salário e gratificação indenizada Em contrapartida, o Superior Tribunal de Justiça tem o posicionamento firme no sentido de que o IRPF incide sobre as verbas relativas ao décimo terceiro salário, ao décimo terceiro salário indenizado e à gratificação especial.
Vejam-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
PLANO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA. 1.
As verbas recebidas a título de décimo-terceiro salário possuem natureza remuneratória, hipótese de incidência do Imposto de Renda. (...) (REsp n. 572.939/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2007, DJ de 22/2/2008, p. 165. - grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO ? IMPOSTO DE RENDA ? DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ? INCIDÊNCIA ? PRECEDENTES. 1 - O núcleo da hipótese de incidência do imposto de renda é o acréscimo patrimonial, que se configura no caso de décimo-terceiro salário.
Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 571.886/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/8/2006, DJ de 11/9/2006, p. 222. - grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA.). 1.
Assentando o acórdão embargado que "a C.
Primeira Seção firmou entendimento que harmoniza-se com o acórdão paradigma, segundo o qual os valores recebidos a título de décimo terceiro salário, ainda que em virtude da adesão a programa de demissão incentivada, têm natureza remuneratória, enquadrando-se no conceito de "renda" previsto no artigo 43, do CTN, pelo que configuram fato gerador do imposto (EREsp 476.178/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 28.06.2004)", revela-se inadmissível, em sede de embargos, pretender a revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente. 2.
Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 515.148/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 26/4/2006, DJ de 22/5/2006, p. 140.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA.
VERBAS PERCEBIDAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PROMOVIDO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
LEI N.º 7.713/88.
LEI N.º 9.468/97.
DECRETO N.º 3.000/99.
PODER REGULAMENTAR. (..) 2.
Deveras, em face de sua natureza salarial, incide a referida exação: a) sobre o adicional de 1/3 sobre férias gozadas (Precedentes: REsp 763.086/PR, DJ 03.10.2005; REsp 663.396/CE, DJ 14.03.2005); b) sobre o adicional noturno (Precedente: REsp 674.392/SC, DJ 06.06.2005); c) sobre a complementação temporária de proventos (Precedentes: REsp 705.265/RS, DJ 26.09.2005; REsp 503.906/MT, DJ 13.09.2005); d) sobre o décimo-terceiro salário (Precedentes: REsp 645.536/RS, DJ 07.03.2005; EREsp 476.178/RS, DJ 28.06.2004); sobre a gratificação de produtividade (Precedente: REsp 735.866/PE, DJ 01.07.2005); e) sobre a gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho (Precedentes: REsp 742.848/SP, DJ 27.06.2005; REsp 644.840/SC, DJ 01.07.2005); f) sobre horas-extras (Precedentes: REsp 626.482/RS, DJ 23.08.2005; REsp 678.471/RS, DJ 15.08.2005; REsp 674.392/SC, DJ 06.06.2005) 3.
Em se tratando de verbas indenizatórias pagas por pessoas jurídicas de direito privado, sejam estas referentes a programas de demissão voluntária ou pagas por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, não há falar em isenção do imposto de renda, por ausência de previsão legal nesse sentido. (...) (AgRg no REsp n. 875.535/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/9/2007, DJ de 18/10/2007, p. 296. - grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO, A TÍTULO ESPONTÂNEO, EM RECONHECIMENTO A RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS AO EMPREGADOR.
NATUREZA.
REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES.
DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. 1.
O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os ?acréscimos patrimoniais?, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2.
Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico por ato ou omissão ilícita.
Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro. 3.
Não tem natureza indenizatória, sob esse aspecto, o pagamento correspondente a uma prestação que, originalmente (= independentemente da ocorrência de lesão), era devida em dinheiro, pois, em tal caso, há simples adimplemento in natura da obrigação.
Igualmente, não tem natureza indenizatória o pagamento em dinheiro que não tenha como pressuposto a existência de um dano causado por ato ilícito. 4.
O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere.
Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio.
Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material). 5.
A indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita a tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal, como é o caso das hipóteses dos incisos XVI , XVII , XIX , XX e XXIII do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto 3.000, de 31.03.99. 6.
No caso, o pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de gratificação, em reconhecimento por relevantes serviços prestados à empresa, não tem natureza indenizatória.
E, mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado por isenção.
A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39 do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99). 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 637.623/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 24/5/2005, DJ de 6/6/2005, p. 191. - grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. 1.
Sofre incidência de imposto de renda gratificação por tempo de serviço paga mensalmente a empregado em razão dos anos trabalhados, tendo em vista que se trata de retribuição paga por liberalidade do empregador pelo serviço prestado, e não de indenização. 2.
Recurso especial não-provido. (REsp n. 382.476/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 7/3/2006, DJ de 7/4/2006, p. 238.) Portanto, o IRPF incide sobre as verbas recebidas a título de décimo terceiro salário e de gratificação especial.
Desse modo, a sentença que concedeu parcialmente a segurança deve ser mantida em seus termos integrais.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações das partes e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001781-51.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001781-51.2007.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DJALMA ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YUN KI LEE - RJ165219-S POLO PASSIVO:DJALMA ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YUN KI LEE - RJ165219-S E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELAÇÕES DAS PARTES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, pela qual concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRPF sobre as verbas rescisórias relativas às seguintes rubricas: aviso prévio, férias indenizadas vencidas, férias indenizadas proporcionais e adicional de férias indenizadas. 2.
A respeito das verbas indenizatórias relativas ao Aviso prévio, às férias indenizadas vencidas, às férias indenizadas proporcionais e ao adicional de férias indenizadas, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é pela não incidência do IRPF.
Correto, portanto, a conclusão do juízo de origem em afastar a incidência do IRPF sobre as referidas verbas.
Precedentes declinados no voto. 3.
Em contrapartida, o Superior Tribunal de Justiça tem o posicionamento firme no sentido de que o IRPF incide sobre as verbas relativas ao décimo terceiro salário, ao décimo terceiro salário indenizado e à gratificação especial. 4.
Apelações e remessa oficial desprovidas; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações das partes e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: DJALMA ALVES DA SILVA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: YUN KI LEE - RJ165219-S APELADO: DJALMA ALVES DA SILVA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: YUN KI LEE - RJ165219-S O processo nº 0001781-51.2007.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001781-51.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001781-51.2007.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DJALMA ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YUN KI LEE - RJ165219-S POLO PASSIVO:DJALMA ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YUN KI LEE - RJ165219-S FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[DJALMA ALVES DA SILVA - CPF: *18.***.*07-72 (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[DJALMA ALVES DA SILVA - CPF: *18.***.*07-72 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
23/01/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 14:15
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 14:15
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/08/2014 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/07/2014 18:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2008 18:49
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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10/06/2008 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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09/06/2008 15:39
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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09/06/2008 15:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2018896 PARECER DO MPF
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09/06/2008 12:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/M
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28/05/2008 18:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/05/2008 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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