TRF1 - 1010355-82.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 22:09
Juntada de Informação
-
18/07/2025 10:00
Juntada de Informação
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:13
Juntada de apelação
-
25/04/2025 10:45
Juntada de termo
-
24/03/2025 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:39
Juntada de manifestação
-
10/01/2025 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 12:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 15:09
Juntada de manifestação
-
07/08/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
26/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2024 15:02
Juntada de laudo de perícia social
-
12/06/2024 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:33
Juntada de manifestação
-
03/06/2024 08:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/05/2024 19:40
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
28/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:41
Juntada de impugnação
-
04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
23/04/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LIDIANE MEDEIROS RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 21:50
Juntada de laudo de perícia médica
-
15/03/2024 08:45
Juntada de manifestação
-
06/03/2024 00:44
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:54
Juntada de manifestação
-
01/03/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:45
Juntada de manifestação
-
27/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 17:39
Juntada de manifestação
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1010355-82.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEUZILENE BARBOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
Proferida decisão determinando a obtenção da pauta junto ao NUCOD desta Seção Judiciária para realização de perícia médica com o perito médico MANOEL DIVINO DE ASSIS (CRM-TO 236), bem como realização da pericia social a ser realizada pela perita assistente social TÂNIA MARIA PEREIRA MACÊDO - CRESS 1119 TO (ID 1918953147). 02.
Em contato junto ao Núcleo de Apoio à Coordenação do JEF - NUCOD, foi informada disponibilidade de pauta junto ao perito médico MURILLO FARO CIFUENTE - CRM-TO 561, na data de 15/03/2024, às 13:15hs.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 03.
Diante das informações apresentadas pela NUCOD acerca de disponibilização da pauta de perícias, destituo o médico anteriormente designado, MANOEL DIVINO DE ASSIS (CRM-TO 236), do múnus de perito judicial nestes autos, não sendo necessária intimação acerca deste ato. 04.
Em substituição, nomeio o perito o médico MURILLO FARO CIFUENTE - CRM-TO, devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, cujo endereço / dados de contato / qualificação são conhecidos da Secretaria, intimando as partes, com urgência, para arguir a suspeição ou impedimento do perito; (4.1) fixar os honorários periciais no valor máximo da tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014), devendo o pagamento ser efetuado nos termos da Lei nº 14.331 de 04/05/2022 e majorar os honorários ante a complexidade da causa evidenciada pelos seguintes fatores: i) a ação não tramita no Juizado Especial, o que exige maior cuidado em razão do elevado valor envolvido; ii) as partes costumam formular quesitos específicos e não padronizados; iii) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a doença, incapacidade, grau, permanência, data de início, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc., nos termos do artigo 28, § 2º, I, III e IV, da Resolução 305/2014-CJF para fixar o valor definitivo em R$ 300,00 (trezentos reais). (4.2) designo a realização da perícia médica na data de 15/03/2024, às 13:15hs, a ser realizada na sala de perícias desta Seção Judiciária, pelo médico perito acima mencionado, devendo a parte autora comparecer portanto RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada. (4.3) cadastre-se o perito nos autos e efetue sua intimação via sistema Pje, e em sendo necessário encaminhe-se e-mail com cópia integral dos autos ao médico perito, com destaque para os quesitos apresentados. (4.4) fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da perícia, para entrega do respectivo laudo. (4.5) fica o expert desde já advertido de que, além dos quesitos judiciais indicados, deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. (4.6) QUESITOS médicos judiciais apontados na Decisão de ID 1918953147. 05.
Por oportuno, registro que a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins, apresentou "o rol de quesitos padronizados atinentes às ações em que se pleiteia, em desfavor do INSS, a concessão/restabelecimento de benefícios por incapacidade", conforme OFÍCIO nº 00024/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, juntado aos autos do SEI nº 0000482-88.2023.4.01.8014 (ID 17433375). 06.
Destarte, segue a transcrição dos aludidos quesitos, os quais deverão ser respondidos pelo perito: QUESITOS MÉDICOS DO INSS "INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO(A) PERICIANDO(A): 1.
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? ( ) sim ( ) não 2.
Profissão, grau de escolaridade e formação técnico-profissional do(a) examinando(a): 3. Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a): 4.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: 5.
Tempo de exercício da última atividade: 6.
Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? 7.
O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? ( ) sim ( ) não 8.
Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabiIitado(a)? 9.
Experiências laborais anteriores do(a) examinando(a): 10.
Motivo alegado da incapacidade: 11.
Histórico/anamnese: INFORMAÇÕES SOBRE O EXAME MÉDICO PERICIAL: 1.
O(a) periciando estava acompanhado(a) durante a realização do exame? ( )sim ( ) não 2.
Documentos médicos relevantes: 3.
Todos os atestados, relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados à perícia e existentes nos autos foram devidamente analisados? 4.
Profissiografia analisada: 4.1.
Descreva as atividades realizadas pelo periciando para execução da função laboral que exerce 4.2.
Descreva a mímica da atividade laboral do periciando, mencionando quais são as exigências físicas da função laboral do periciando 5.
Limitações funcionais eventualmente presentes: QUESITOS: 1.
Diagnóstico/CID: 2.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?) 2.1.
Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? 3.
Data provável de início da doença, moléstia ou lesão. 4.
A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não 4.1.
Justifique 5.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? ( ) sim ( ) não 5.1.
Em caso de resposta positiva, justifique, indicando o agente de risco, o agente nocivo causador ou o acidente (local, empregador e data). 6.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave; desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022. ( ) sim ( ) não 6.1.
Em caso de resposta positiva, qual? 7.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento 7.1 Justifique: 7.2.
Em caso de resposta positiva, os efeitos colaterais provocados pelo tratamento geram limitação incapacitante? 8.
Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio 8.1.
Aponte, caso necessário, observações sobre o tratamento. 9.
A partir das constatações acima, qual a conclusão? QUADRO RESUMO DA CONCLUSÃO PERICIAL - SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) - COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) - COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE ( ) - COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) - COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) Há necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim ( ) não É caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade ( ) sim ( ) não MARQUE UMA DAS OPÇÕES ABAIXO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO: 9.1.
SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) 9.1.1.
Justifique. 9.2.
COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) 9.2.1.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? ( ) sim ( ) não 9.2.2.
Em caso de resposta positiva, decline os períodos de incapacidade pretérita. 9.3.
COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE ( ) 9.3.1.
O(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) sim ( ) não 9.3.2.
Em caso de resposta positiva, identifique a sequela e a redução por ela gerada na redução da capacidade do periciando para sua atividade habitual, informando o grau de redução da capacidade. 9.3.2.1 Qual a data de consolidação das lesões? 9.4.
COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) 9.4.1.
Justifique: 9.4.2.
DII - Data provável de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos: 9.4.3.
A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? ( ) sim ( ) não 9.4.4.
Em caso de resposta positiva, justifique. 9.4.5.
Antes da DII, houve outro(s) período(s) de incapacidade ? 9.4.5.1.
Em caso de resposta positiva, indique os períodos de incapacidade. 9.4.6 Qual a data provável de recuperação da capacidade? Justifique. 9.5.
COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) 9.5.1.
Justifique, indicando as limitações funcionais: 9.5.1.1.
A incapacidade se verifica para toda e qualquer atividade? ( ) sim ( ) não Justifique: 9.5.1.2.
Em caso de resposta positiva, informar DII - Data provável de início da incapacidade permanente, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos 9.5.2.
Há necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim ( ) não 9.5.2.1.
Em de resposta positiva, justifique: 9.5.2.1.1.
Em caso de resposta positiva, data em que teve início a necessidade de assistência permanente de terceiros: 9.5.3.
Em caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade: 9.5.3.1.
Indique a DII - Data de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos. 9.5.3.2.
Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente, justificando-a a partir de dados objetivos. 9.5.3.3.
Quais as limitações apresentadas? 9.5.3.4. É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? ( ) sim ( ) não . 9.5.3.5.
Em caso de resposta positiva, exemplifique que atividades podem ser exercidas. 9.5.3.6.
Em caso de resposta negativa, justifique. 10.
Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, não listadas no diagnóstico acima? ( ) sim ( ) não 10.1.
Em caso de resposta positiva, indicar as moléstias 11.
Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc. 12.
Os sinais e sintomas apresentados durante o exame pericial são compatíveis com o que a literatura médica descreve para a(s) patologia(s) informada(s) na petição inicial? ( ) sim ( ) não 12.1.
Em caso de resposta positiva, esclareça. 13.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1º da Lei 8.213/1991) 14.
Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para solução da causa:" 07.
Sem prejuízo, intime-se, ainda, a perita assistente social TÂNIA MARIA PEREIRA MACÊDO - CRESS 1119 TO, acerca da sua nomeação e para realização do Estudo Social (ID 1918953147). 08.
Após as apresentações dos laudos periciais (médico e socioeconômico), cumprir, no que faltar, as determinações constantes na Decisão de ID 1918953147.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá: (9.1) intimar as partes e os peritos, com urgência; (9.2) havendo necessidade, encaminhar, via e-mail, cópia integral deste processo aos peritos Médico/Assistente Social perito, com destaque para os quesitos apresentados (ID's 1718037964, 1918953147); (9.3) por ocasião da perícia médica, a parte autora deverá comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada. (9.4) o não comparecimento injustificado da parte à perícia poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontrar, devendo a impossibilidade de comparecimento ser comprovada nos autos em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. (9.5) apresentado os laudos periciais, cumprir as determinações contidas na Decisão de Id 1918953147. (9.6)após, concluir este processo.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
23/02/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:58
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 13:54
Juntada de manifestação
-
09/12/2023 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2023 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:08
Juntada de manifestação
-
06/10/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:34
Juntada de contestação
-
17/08/2023 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:03
Juntada de manifestação
-
20/07/2023 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a NEUZILENE BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*16-15 (AUTOR)
-
19/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
18/07/2023 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/07/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000978-47.2023.4.01.3505
Valdenor Jose da Costa
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Marly Alves Marcal da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 17:19
Processo nº 0001248-85.2009.4.01.3309
Ministerio Publico Federal - Mpf
Municipio de Guanambi/Ba
Advogado: Magno Israel Miranda Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2009 19:13
Processo nº 0001248-85.2009.4.01.3309
Ariovaldo Vieira Boa Sorte
Ministerio Publico Federal
Advogado: Guilherme Nelson Correa dos Santos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2021 09:45
Processo nº 0001248-85.2009.4.01.3309
Uniao Federal
Uniao Federal
Advogado: Claudia Sayuri Shigekiyo Miranda Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2014 14:19
Processo nº 1034859-54.2023.4.01.0000
Luiz Augusto Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nathalia Satzke Barreto Duarte
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 11:35