TRF1 - 1003033-45.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003033-45.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MARTA LOPES VIEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A perícia foi agendada para 02/12/2024.
O prazo para entrega do laudo é de 15 dias. .
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o prazo para entrega do laudo pericial; (c) aguardar a juntada do laudo; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003033-45.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MARTA LOPES VIEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Foi deferida a produção de prova pericial na área de engenharia civil.
O perito nomeado RENATO SOARES PEREIRA apresentou proposta de honorários no valor de R$ 350,00 (ID 2145854229). 02.
As partes foram intimadas acerca da proposta.
A parte demandante formulou quesitos, indicou assistente técnico (ID 2123792158) e não impugnou a proposta de honorários 03.
A parte demandada formulou quesitos, indicou assistente técnico (ID 2125376960 ) e não impugnou a proposta de honorários. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESITOS DAS PARTES 05.
Os quesitos formulados pela parte demandante são pertinentes para o esclarecimento da questão técnica posta em juízo, razão pela qual merecem ser deferidos.
Ficam indeferidos, nos termos do artigo 470, I, do CPC, os seguintes quesitos da parte demandada: QUESITO: 1.
Informe o perito se o morador do imóvel coincide com o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR.
Em caso negativo, informar o nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel (texto e números): O questionamento refere-se a questão de fato que não demanda conhecimento técnico QUESITO: 4.
Quais são as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial?: O quesito é impertinente porque a sua resposta depende apenas do exame de documentos, sendo dispensável conhecimento técnico.
QUESITOS DO JUÍZO 06.
Não há.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS 07.
A proposta do perito está devidamente justificada, com discriminação do trabalho a ser realizado, valor da hora profissional, despesas envolvidas na realização da prova técnica, etc.
O valor pretendido não parece desproporcional ao trabalho a ser realizado.
A complexidade da prova está evidenciada pelos inúmeros quesitos formulados e também pelos seguintes fatos e fundamentos: (a) longa distância do local de recolhimento dos dados para a realização da prova técnica; (b) será necessário trabalho de campo para coleta de dados para a prova pericial; (c) o perito necessitará de auxílio de terceiros; (d) a prova envolve o exame minucioso da situação clínica da parte, com a necessidade de cotejar documentos médicos, revisão de literatura médica e elaboração de laudo médico pericial; (e) a prova técnica exigirá o exame da contabilidade da empresa por longo período de tempo (de 1999 a 2010) mediante o cotejo de todas as operações comerciais realizadas no período, identificação e quantificação da exação indevida, cálculos de juros, correção monetária, definição do valor a ser restituído de demais questões contábeis de alta indagação. 09.
O arbitramento de honorários periciais deve ser norteado pelo princípio da razoabilidade.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR QUE NÃO APARENTA EXCESSIVIDADE. 1. À parte que defendeu a necessidade da produção de prova pericial e a suposta complexidade da matéria discutida nos autos, desenvolvendo extensa argumentação nesse sentido, não é lícito questioná-la, depois, ao sabor do seu mero e exclusivo interesse ou conveniência. 2.
O custo da perícia é determinado pela dificuldade técnica intrínseca ao trabalho; pelo grau de responsabilidade da atribuição; pela expertise do vistor (renome) e por dificuldades externas ao labor (necessidade de deslocamento, etc.), as quais, aliadas ao número de horas que o experto despenderá para a elaboração do seu parecer, servem de parâmetros para o arbitramento dos honorários periciais. 3.
O arbitramento de honorários periciais deve considerar a globalidade da diligência, que é o múnus público.
Ao perito cabe justificar sua proposta.
Não apresentada impugnação específica capaz de esmaecer os elementos que fundam a proposta do perito, não há justificativa para que se reduzam os honorários periciais fixados pelo juízo "a quo". 4.
Agravo de instrumento não provido. 5.
Peças liberadas pelo Relator, em 08/07/2008, para publicação do acórdão. (AG 00133146720084010000, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:19/09/2008, p. 277)".
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO HONORÁRIOS E PRAZO 10.
A perícia foi postulada tanto pela parte demandada que requereu a prova (CPC, artigo 82), devendo, portanto, arcar com o pagamento dos valores.
A parte responsável pelo pagamento deverá comprovar em juízo o depósito do valor dos honorários no prazo de 15 dias úteis.
Caso o depósito do valor dos honorários não seja comprovado, fica desde logo reconhecido a preclusão da faculdade processual de produzir a prova pericial.
Nessas circunstâncias, deverá ser feita a conclusão dos autos para sentença. 11.
Os honorários deverão ser recolhidos em conta judicial remunerada. 12.
Fica autorizado o levantamento dos honorários periciais da seguinte forma: 25% dos honorários antes do início da perícia; 25% na entrega do laudo; 25% na resposta a eventuais esclarecimentos; 25% quando da sentença.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL 13.
Designo o dia 02/12/2024, às 08h30 para início da prova pericial, no escritório do perito, cujo endereço foi informado na proposta de honorários.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL 14.
O perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: a) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; b) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; c) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. d) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES 15.
O laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. 16.
Após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS 17.
As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. 18.
A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 19.
Ante o exposto, decido: (a) deferir os quesitos formulados pela parte demandante; (b) indeferir os quesitos 1 e 4 da parte demandada (c) arbitrar os honorários periciais em R$ 350,00; (d) estabelecer a responsabilidade da parte demandada pelo pagamento dos honorários periciais, o que deve ser feito em conta judicial remunerada e comprovado nos autos no prazo de 15 dias; (e) designar o início dia 02/12/2024, às 08h30, no escritório do perito (endereço constante na proposta de honorários) para o início da prova pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão, devendo apresentar, em 05 dias, nos autos os dados dos assistentes técnicos para cadastramento no PJE (nome, cadastro no CPF, endereço e e-mail); (b) cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à integra dos autos.
Se necessário, autorizo sejam cadastrados como terceiros interessados para viabilizar as intimações eletrônicas; MPF; (c) certificar sobre o cadastramento do perito e dos assistentes técnicos; (d) intimar o perito e os assistentes técnicos acerca desta decisão; (e) aguardar o pagamento dos honorários em contagem automática. 21.
Palmas, 23 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003033-45.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MARTA LOPES VIEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes acerca da data, horário e local da perícia (ID 2145854229) (c) intimar o perito para, em 05 dias, apresentar a proposta de honorários justificada; a intimação deve ser feita por serviço de mensagem instantânea por meio dos terminais 63.992720091 e 984198115; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 2 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003033-45.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MARTA LOPES VIEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar o perito para, em 05 dias, cumprir a determinação judicial e justificar o descumprimento, sob pena de multa, descredenciamento, inablidatação para atuar como perito e comunicação ao CREA para fins disciplinares; (c) inserir cláusula de urgência no mandado; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 28 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003033-45.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MARTA LOPES VIEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar o perito para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, data, horário e local para início dos trabalhos; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 6 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003033-45.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MARTA LOPES VIEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO DENUNCIAÇÃO DA LIDE 01.
A denunciação da lide consubstancia-se em autêntica demanda de uma das partes em face de um terceiro, contra quem deve ser deduzido pedido expresso, certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) e observados todos os requisitos da petição inicial (CPC, artigo 319).
Trata-se de verdadeira propositura de ação de regresso antecipada para a eventualidade da sucumbência do denunciante.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu que “a denunciação da lide é ação, pelo que a peça na qual for formulado o requerimento deve satisfazer as exigências dos arts. 282 e 283 do CPC" (atual artigo 319) (STJ, REsp 19.074-RS, Rel.
Ministro Adhemar Maciel). 02.
A parte demandada promoveu denunciação da lide contra construtora indeterminada e, além disso, não foram formulados pedidos certos e determinados em face do litisdenunciado, contrariando os comandos emergentes dos artigos 322 e 324 do CPC. 03.
A denunciação da lide é inepta e merece ser indeferida nos termos do art. 330, I, CPC.
As demais questões processuais serão examinadas no momento adequado que é a decisão de sanemaento.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido rejeitar a denunciação da lide formulada pela CEF.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, documentos e requerer as provas que pretenda produzir. 05.
Palmas, 18 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:16
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:24
Juntada de apelação
-
07/07/2022 05:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 19:23
Juntada de embargos de declaração
-
31/05/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 14:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/05/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:48
Juntada de manifestação
-
22/04/2022 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 15:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/04/2022 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 09:50
Declarada incompetência
-
18/04/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
12/04/2022 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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