TRF1 - 0011357-35.2016.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0011357-35.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRINA CARVALHO SOARES SANTAROSSA - RJ172866 e LUCILENE SILVA PRADO - SP126505 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA e OUTRA, objetivando, no mérito: d) Seja a presente, ao final, julgada integralmente procedente, a fim de que seja: (i) declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade da revisão de valor promovida sobre a TFVS da ANVISA, por meio dos diplomas normativos supramencionados; (ii) declarada a inexigibilidade da referida taxa em seus valores atuais, bem como para determinar a devolução de valores eventualmente pagos a maior durante a vigência das normas em comento, com a devida correção monetária: (iii) seja confirmada a tutela antecipada concedida à Autora, ou então finalmente deferida para, diante de todas as ilegalidades ora expostas, (a) autorizar a Autora a renovar o registro do produto Polvilho Antisséptico Granado, mediante o pagamento da TFVS no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), na forma da Resolução RDC nº 222/2006; (b) ordenar a imediata expedição de ofício determinando que a ANVISA emita guia de recolhimento nesses moldes, o que deverá ser efetuado sucessivamente em relação aos demais produtos cujos prazos para renovação de registro se aproximarem do vencimento, até o provimento final nestes autos, bem como para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a Autora ao recolhimento da TFVS nos moldes determinados pela Lei nº 13.202/2015 (conversão da Medida Provisória nº 685/2015), pelo Decreto nº 8.510/2015 e pela Portaria Interministerial MF/MSnº 701/2015; e (c) autorizar a Autora a registrar novos produtos mediante o pagamento da TFVS na forma da Lei nº 9.782/1999, sem as alterações promovidas por meio dos diplomas normativos supramencionados; e (iv) alternativamente ao requerido no item “iii” acima, seja confirmada a tutela antecipada concedida à Autora, ou então finalmente deferida para, diante de todas as ilegalidades ora expostas, (a) autorizar a Autora a renovar o registro do produto Polvilho Antisséptico Granado, mediante o pagamento da TFVS em conformidade com o limite estabelecido pela Lei nº 13.202/2015: (b) ordenar a imediata expedição de ofício determinando que a ANVISA emita guia de recolhimento nesses moldes, o que deverá ser efetuado sucessivamente em relação aos demais produtos cujos prazos para renovação de registro se aproximarem do vencimento, até o provimento final nestes autos, bem como para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a Autora ao recolhimento da TFVS nos moldes da Portaria Interministerial MF/MS nº 701/2015, que vem sendo aplicada pela ANVISA em desconformidade com a Lei nº 13.202/2015; e (c) autorizar a Autora a registrar novos produtos mediante o pagamento da TFVS de acordo com o limite de 50% (cinquenta por cento) definido na Lei nº 13.202/2015.
A autora afirma que, “No exercício das suas atividades econômicas, está sujeita à fiscalização da ANVISA e ao registro de seus produtos perante a mesma; por conseguinte, é contribuinte responsável pela Taxa de Fiscalização da Vigilância Sanitária (CTEVS), prevista no artigo 23 da Lei nº 9.782/1999”.
Contudo, com o fim de atualizar o valor da taxa, “o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 8.510/2015 (doc. 4) estabeleceu que tal atualização poderia ser fixada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado ao qual estivesse vinculado o órgão que preste o serviço público ou exerça o poder de polícia relacionados à exigência das taxas cujo reajuste foi autorizado pela Medida Provisória nº 685/2015 — no caso, o Ministério da Saúde”, o que foi feito por meio da “Portaria Interministerial MS/MF nº 701/2015 (doc. 5), que atualizou monetariamente os valores da TFVS em aproximadamente 200% (duzentos por cento)! e, surpreendentemente, estabeleceu como sua data de vigência o dia 9 de setembro de 2015”.
Afirma que “a Lei nº 13.202/2015 (conversão em lei da Medida Provisória nº 685/2015) limitou a primeira atualização da TFVS ao montante de 50% (cinquenta por cento) do valor total de recomposição referente à aplicação do índice oficial desde a instituição da taxa.
Apesar disso, a ANVISA permanece praticando os valores de TFVS reajustados na forma da referida portaria interministerial, em desacordo com lei aprovada pelo Congresso Nacional”.
Decisão Num. 190489847 – fls. 364/368 e 382/384 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
As rés apresentaram as contestações Num. 190489851 – fls. 426/445 e fls. 467/506 da rolagem única, pela improcedência.
Réplica Num. 190489851 – fls. 459/465 e 514/523 da rolagem única.
Despacho Num. 190489851 – fl. 526 da rolagem única – deferiu a realização de prova pericial, cujo laudo fora apresentado e sobre o qual as partes se manifestaram (Num. 941363179, Num. 989815167, Num. 1013480253 e Num. 1041848772).
Também foi oportunizada a manifestação em relação ao laudo complementar, oportunidade em que a ANVISA alegou perda do objeto da demanda (Num. 1367265278, Num. 1523325356, Num. 1531577377, Num. 1545596872 e Num. 1613162871).
Na petição Num. 1613162871, a autora discorda da alegação de perda do objeto. É o breve relatório.
DECIDO.
A preliminar de falta de interesse não merece prosperar, já que trata de questões de mérito.
No caso em questão, a Autora opõe-se ao reajuste da TFVS nos moldes da Medida Provisória nº 685/2015 (convertida na Lei nº 13.202/2015), regulamentados pelo Decreto nº 8.510/2015 e definidos pela Portaria Interministerial MF/MS nº 701/2015.
Quanto ao tema, a jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região firmou-se no sentido de que não existe nenhuma inconstitucionalidade em a Medida Provisória 685 de 21/07/2015, art. 14/V, autorizar o Poder Executivo (art. 14) atualizar monetariamente a "taxa de fiscalização de vigilância sanitária" desde sua instituição pelo art. 23 da Lei 9.732 de 26/01/1999.
Com efeito, conforme consignado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, havendo autorização por meio de lei para a atualização monetária da TFVS, não há qualquer ilegalidade no seu incremento, desde que, como ali determinado “o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a um ano”.
Ressalte-se que o STF já afirmou que não é necessária uma correlação absoluta entre o valor do serviço público e as taxas, sendo suficiente uma relação de razoabilidade, apontando para a possibilidade aplicação de índice oficial de correção monetária por ato do Poder Executivo, diante de delegação legal.
Notem-se: Tema 829 (RE 838284) Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente pre
vistos.
Tema 1085 (RE 1258934).
A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.
Em análise ao caso concreto, o Sr.
Perito informou que “os critérios utilizados pela Anvisa para atualização do registro do medicamento em questão são passíveis de serem aferidos”.
Contudo, não foi possível a verificação “dos custos efetivamente incorridos para a prestação do serviço que enseja a cobrança da taxa,” de modo que se pode concluir que a autora não logrou demonstrar a ausência de referibilidade.
Cumpre notar, porém, que a Portaria Interministerial MF-MS n. 701/2015 foi revogada pela Portaria Interministerial MF-MS 45/2017 para que fosse observado o percentual de 50% previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.202.2015 (TRF1, EDAC 0035428-04.2016.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 16/02/2018).
Em virtude do avento da Portaria Interministerial MF-MS 45/2017, a jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região, especial da 8ª Turma, firmou-se no sentido de que seria possível cobrar a atualização da TFVS apenas com base nos valores fixados por essa portaria e a partir da sua vigência.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
LEI 9.782/99.
LEI 13.202/2015.
PORTARIAS INTERMINISTERIAIS 701/2015 e 45/2017.
PRECEDENTES. 1. “Pouco importa que a atualização da ‘taxa de fiscalização e vigilância sanitária’/TFVS tenha sido efetivada mediante portaria conjunta dos Ministros da Saúde e da Fazenda.
Trata-se apenas de ato meramente normativo em cumprimento do art. 8º da Lei 13.202/2015 regulamentada pelo Decreto 8.510/2015, art. 1º/I.
Sendo o tributo devido à ré/Anvisa, somente ela tem legitimidade passiva na presente ação de conhecimento para impugnar a exigência com essa atualização” (AP 0035428-04.2016.4.01.3400, 8ª Turma, Rel.
Novély Vilanova, e-DJF1 de 13/10/2017). 2. “Não existe nenhuma inconstitucionalidade em a Medida Provisória 685 de 21/07/2015, art. 14/V, autorizar o Poder Executivo (art. 14) atualizar monetariamente a ‘taxa de fiscalização de vigilância sanitária’ desde sua instituição pelo art. 23 da Lei 9.732 de 26/01/1999” (EDAC 0035428-04.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 16/02/2018). 3.
Com o advento da Lei 13.202/2015 (art. 8º, §1º), regulamentada pela Portaria 45 MF-MS de 27/01/2017, seria possível cobrar a atualização da TFVS apenas com base nos valores fixados por essa portaria e a partir da sua vigência, embora tenha sido originariamente legítima a atualização procedida pela Portaria MF-MS 701/2015, posteriormente revogada (AP 0035428-04.2016.4.01.3400, 8ª Turma, Rel.
Novély Vilanova, e-DJF1 de 13/10/2017).
Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. 4.
Os valores pagos indevidamente a tal título deverão ser restituídos, com incidência de correção monetária e juros, nos termos fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Eventual parcelamento do débito decorrente da concessão de tutela provisória em maior extensão do que a tutela definitiva ora deferida (objeto de memoriais enviados ao Gabinete) deverá ser objeto de postulação pelas vias administrativas e/ou judiciais próprias (ex.: arts. 916 e 921, inciso V, do CPC; arts. 151, inciso VI, e 155-A, CTN), considerando que incide o disposto nos arts. 302 e 520, c/c o art. 519, todos do Código de Processo Civil. 6.
Apelação parcialmente provida, a fim de: 1 – declarar a inexigibilidade do reajuste da TFVS determinado pela Portaria Interministerial n. 701/2015, sendo exigíveis os novos valores fixados pela Portaria MF-MS 45/2017, a partir do início de sua vigência; 2 – condenar a ré a restituir os valores pagos indevidamente a tal título, com correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AC 0010965-95.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2022 PAG.) Dessa forma, de rigor a procedência parcial dos pedidos, sobretudo nos moldes do pedido sucessivo, tendo em vista a edição da Portaria MF-MS 45/2017 posteriormente ao ajuizamento do presente feito (art. 493 do NCPC).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexigibilidade do reajuste da Taxas de Fiscalização e Vigilância Sanitária – TFVS, nos moldes determinados pela Portaria Interministerial n. 701/2015, até a edição da Portaria MF-MS 45/2017; e CONDENO as rés à repetição dos valores eventualmente pagos em desacordo com tal entendimento, em tudo incidindo juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente.
Ante o princípio da causalidade e considerando que os valores somente deixaram de ser devidos por fato superveniente ao ajuizamento (advento da Portaria MF-MS 45/2017), bem como considerando, ainda, que a autora sucumbiu em parte do seu pedido, entendo que esta deve arcar com os ônus da sucumbência.
Assim, condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta -
20/09/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 15:32
Juntada de manifestação
-
04/04/2022 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 11:15
Juntada de laudo pericial
-
02/12/2021 13:31
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 16:08
Perícia designada
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01/12/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:19
Desentranhado o documento
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30/11/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 12:33
Expedição de Alvará.
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26/11/2021 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 19:57
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 18:19
Conclusos para despacho
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11/06/2020 05:10
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA em 10/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 05:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 05:10
Decorrido prazo de CASA GRANADO LABORATORIOS FARMACIAS E DROGARIAS S A em 10/06/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 14:31
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 14:31
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 14:31
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 14:31
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 14:31
Juntada de Petição (outras)
-
02/12/2019 14:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/09/2019 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2019 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2019 08:24
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/07/2019 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/07/2019 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2019 08:16
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/06/2019 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/06/2019 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/05/2019 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/05/2019 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/05/2019 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA PROVÁVEL DE PUBLICAÇÃO - DIA 27/05/2019
-
21/05/2019 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/05/2019 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2019 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2019 14:01
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
01/04/2019 13:34
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/04/2019 13:34
DILIGENCIA CUMPRIDA - PERITO NOMEADO
-
05/12/2018 16:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/12/2018 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/11/2018 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2018 08:15
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/11/2018 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/11/2018 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2018 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2018 08:01
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/09/2018 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/09/2018 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/09/2018 11:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/06/2018 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2018 08:42
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/06/2018 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/04/2018 09:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/04/2018 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/04/2018 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/04/2018 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2018 08:33
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/03/2018 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/03/2018 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2018 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/02/2018 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/11/2017 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 01/02/2018
-
22/11/2017 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/11/2017 19:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/10/2017 09:06
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 11:28
REPLICA APRESENTADA
-
10/07/2017 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/07/2017 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
20/06/2017 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICA DIA 10/07/2017
-
08/06/2017 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/06/2017 16:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/05/2017 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/03/2017 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2017 09:25
CARGA: RETIRADOS PGF
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16/03/2017 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/01/2017 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/01/2017 16:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
11/01/2017 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/11/2016 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2016 08:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/09/2016 10:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/09/2016 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2016 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2016 08:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/08/2016 09:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/08/2016 09:19
CitaçãoORDENADA
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18/08/2016 20:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2016 10:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2016 09:43
CARGA: RETIRADOS PGF - 3 VOLUMES COM 432 FOLHAS
-
08/07/2016 09:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/07/2016 19:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/06/2016 11:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
10/06/2016 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2016 08:38
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/05/2016 17:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/05/2016 17:41
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
06/04/2016 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
04/04/2016 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICA DIA 06/04/2016
-
01/04/2016 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
01/04/2016 17:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
09/03/2016 15:50
Conclusos para decisão
-
09/03/2016 15:50
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
09/03/2016 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
07/03/2016 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICA DIA 09/03/2016
-
07/03/2016 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/03/2016 15:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
29/02/2016 15:14
Conclusos para decisão
-
29/02/2016 15:13
INICIAL AUTUADA
-
29/02/2016 12:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/02/2016 12:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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