TRF1 - 1042908-40.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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26/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042908-40.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042908-40.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANO BALDOINO FERREIRA - DF50266-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1042908-40.2021.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO FERREIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 381658706) que afastou o óbice imposto pela Administração para contratação da impetrante para o cargo pleiteado, nos termos da convocação a ela enviada em 07/05/2021 pela Coordenação de Gestão de Pessoas do Ministério da Cidadania (ID 588530373).
Parecer ministerial pela não intervenção (ID 386555663). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1042908-40.2021.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO FERREIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança, apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão que deferiu o pedido liminar analisou a situação dos autos de forma suficiente, tendo o Juízo desta 3ª Vara consignado que o controle judicial dos atos administrativos se dá tão somente com relação à legalidade do ato, pois se extrai dos autos que a Administração descumpriu dispositivo editalício consubstanciado no item 13.2, incutindo na parte impetrante uma expectativa legítima que sabia a Administração que jamais iria cumprir.
In verbis: O processo seletivo simplificado para contratação, por tempo determinado, de profissionais de nível superior, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público junto ao Ministério da Cidadania, objeto da demanda, foi regido pelo Edital nº 01 – MC/SE, de 31 de março de 2021.
No referido edital, restou garantido aos candidatos a inscrição para mais de uma das vagas ofertadas, bem assim que, o candidato inscrito para mais de um função e aprovado em ambas deveria, no ato da convocação, optar por apenas uma para exercer, podendo ficar no quadro de reservas da outra.
Confira-se a redação dos itens 3.2 e 3.3 do edital: “3.2.
A inscrição do candidato implicará em conhecimento prévio e na aceitação das normas estabelecidas neste Edital, podendo o candidato inscrever-se para mais de uma vaga. 3.3.
O candidato inscrito para mais de uma função na forma do subitem 3.1, caso seja aprovado em ambas, deverá, no ato da convocação, optar por apenas uma para exercer, podendo ficar no quadro de reserva da outra, uma vez que é vedada a acumulação remunerada de funções públicas em conformidade com art. 37, XVI, da Constituição Federal.” (id 589068353 - grifei) Ocorre que esse mesmo edital dispõe que, para efetivação do contrato com a Administração, o candidato não poderia ter sido contratado com fundamento na Lei nº 8.745/1993 nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, senão vejamos da redação do item 13.2: “13.2.
Para efetivação do contrato, o candidato deverá atender, cumulativamente, além das condições especificadas no item 2.1, aos seguintes requisitos: a) não ter sido contratado com fundamento na Lei nº 8.745, de 1993, e suas alterações, nos últimos 24 meses” (id 589068353) A parte impetrante logrou êxito na aprovação para os cargos 101.3 – III Atividades Técnicas de Suporte em Gestão dos dados de execução orçamentária e financeira (dentro do número de vagas), 102.7 – IV Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual em Auditoria Interna, 102.15 - IV Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual em Gestão dos dados de execução orçamentária e financeira, e 103.3 – V Atividades Técnicas Especializadas de Complexidade Gerencial em Gestão de Dados de execução orçamentária e financeira (os três últimos no cadastro de reserva).
Foi contratada em 28/05/2021 para exercício da fundação 101.3 – III Atividades Técnicas de Suporte em Gestão dos dados de execução orçamentária e financeira.
Posteriormente, ao receber a convocação para contratação na função 102.15 - IV Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual em Gestão dos dados de execução orçamentária e financeira, restou negada a sua contratação, sob a justificativa de ter sido contratada nos últimos 24 meses com fundamento na Lei nº 8.745/1993, já que, obviamente, estava exercendo a função para a qual havia sido aprovada dentro do número de vagas.
Embora a Lei nº 8.745/1993 de fato preveja que o pessoal contratado com base em seus termos não pode ser novamente contratado antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993), o caso concreto guarda peculiaridades que não podem ser ignoradas por este Juízo. É que, consoante já relatado, o mesmo edital possui dispositivos contraditórios e que geram no candidato uma expectativa legítima de uma situação que, embora nele prevista, não poderá ser concretizada na prática. É dizer, a parte impetrante se baseou em premissa, positivada no edital, que, em outras circunstâncias, poderia tê-la feito aguardar pela nomeação no cargo que almejava e cuja aprovação logrou em cadastro de reserva.
Veja-se que a impetrante, após convocada para a função 101.3, deu prosseguimento à contratação diante da legítima expectativa que o edital lhe garantiu, no sentido de que poderia, mesmo estando em exercício de um dos cargos ofertados, permanecer no cadastro de reserva para o outro cargo.
Com efeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça , o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância.
A própria autoridade impetrada invocou reiteradas vezes a aplicação desse princípio, afirmando, categoricamente, que o Edital faz lei e atrelam as partes envolvidas (id 644441086).
Outrossim, o controle judicial dos atos administrativos se dá tão somente com relação à legalidade do ato.
Nesse diapasão, verifico ter sido suficientemente demonstrado que a Administração descumpriu dispositivo editalício consubstanciado no item 3.3, incutindo na parte impetrante uma expectativa legítima que sabia a Administração que jamais iria cumprir.
Ressalte-se já ter o Superior Tribunal de Justiça entendido que a norma insculpida no artigo 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos (REsp 1433037/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014).
Na linha de entendimento traçada pelo julgado acima destacado, é notável que a contratação da parte impetrante para o cargo que legitimamente aguardou em cadastro de reserva não infirma o intuito do legislador de resguardar o princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargo público, devendo ser considerado que estaria, em verdade, ocorrendo mudança de cargo constante de um mesmo edital de contratação que previamente já previa esta situação.
Ademais disso, é de se frisar que a conduta da parte impetrante foi a todo momento motivada pela boa-fé a que deve se vincular tanto a Administração como os administrados.
Pelos motivos expostos, entendo que a pretensão da parte impetrante afigura-se legítima e prevista no edital que regeu o certame, devendo, pois, ser-lhe garantido o direito à contratação no cargo 102.15.
Sendo esse o contexto dos autos, não havendo elemento novo que pudesse justificar a alteração do posicionamento judicial adotado por ocasião da apreciação do pedido de liminar, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para afastar o óbice imposto pela Administração para contratação da impetrante para o cargo “102.15 - IV Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual em Gestão dos dados de execução orçamentária e financeira”, consubstanciado no item 13.2, alínea “a”, do Edital nº 01 – MC/SE, de 31 de março de 2021, a fim de que a impetrante seja contratada, nos termos da convocação a ela enviada em 07/05/2021 pela Coordenação de Gestão de Pessoas do Ministério da Cidadania (id 588530373), cumpridos os demais requisitos nele estabelecidos para exercício da função.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Entendo, assim, que a sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos.
Portanto, é de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, que ora utilizo como razão de decidir, adotando a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.
A respeito, transcrevo os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme a jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público" (REsp 1.813.877/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a manutenção dos dois curadores designados pelo Juízo de primeira instância é o que melhor atende aos interesses da curatelada.
A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional. 4. "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.534.532/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020 - Grifei) Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1042908-40.2021.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO FERREIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença que afastou o óbice imposto pela Administração para contratação da impetrante para o cargo pleiteado, nos termos da convocação a ela enviada em 07/05/2021 pela Coordenação de Gestão de Pessoas do Ministério da Cidadania. 2.
A sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos. 3. É de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, ora utilizados como razão de decidir, adotando-se a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim Relatora -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1042908-40.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1042908-40.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: FABIANO BALDOINO FERREIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1042908-40.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-04-2024 a 08-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/04/2024 e termino em 08/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/12/2023 22:54
Recebidos os autos
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16/12/2023 22:54
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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