TRF1 - 1117331-97.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1117331-97.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELLEN CHRISTINA DIAS LEITE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE ALBUQUERQUE MORAIS - MG127597 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA CAMARA DOS DEPUTADOS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELLEN CHRISTINA DIAS LEITE SANTOS contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DA CAMARA DOS DEPUTADOS E OUTRO, objetivando reaplicação da prova de conhecimentos gerais junto com conhecimentos específicos, para o cargo de Consultor Legislativo.
Informa que, no dia 03/12/2023, foram aplicadas em todas as capitais do país, em dois turnos, as provas objetivas do concurso para a Câmara dos Deputados, sendo que, no turno da manhã, foram realizadas as provas de conhecimentos gerais e, no turno da tarde, as provas de conhecimentos específicos.
Alega que, no dia seguinte (04/12/2023), foi comunicado que a prova do turno da tarde seria reaplicada devido a erro cometido pela banca, que distribuiu a prova de conhecimentos específicos (tarde), junto com a prova de conhecimentos gerais (manhã) a parte dos candidatos.
Sustenta existir direito líquido e certo de participar das provas de forma igualitária, sendo necessária a reaplicação de ambas as provas objetivas (conhecimentos básicos e específicos) para Consultoria Legislativa – Área V (Direito e Processo do Trabalho), considerando que o próprio edital as considera como um único bloco de 140 questões e que a reaplicação nos moldes previstos implicará prejuízos aos candidatos.
Argumenta ainda que não há paridade de armas entre os candidatos que poderão refazer as provas e os demais, pois aqueles terão ainda mais tempo para estudar, além de não ser possível afirmar que a prova terá o mesmo nível de exigência.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Postergada a apreciação do pedido de tutela antecipada, id. 1960845172, foram prestadas informações pela Câmara dos Deputados, sustentando a inexistência de violação à isonomia e requerendo a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2001504171.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O concurso público objeto dos autos, regido pelo Edital 04/2023, objetiva o preenchimento vagas para o cargo de Analista Legislativo – atribuição Consultoria, função comissionada de Consultor Legislativo ou função comissionada de Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira, cujas vagas foram distribuídas em "áreas" conforme tabela do item 3.1 do Edital (Num. 1957817683 - Pág. 2).
A Impetrante, por sua vez, participa do concurso destinado ao provimento do cargo de Analista Legislativo – atribuição Consultoria, Consultor Legislativo, Área V.
Destaco que, no momento da inscrição, o candidato deveria indicar uma das áreas temáticas mencionadas na tabela do item 3.1, conforme disposição a seguir transcrita: 4.2 Para efetuar sua inscrição, o interessado deverá acessar, via Internet, o endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/cdeputados23, consoante as seguintes observações: d) optar por se inscrever para o cargo de Analista Legislativo – atribuição Consultoria, função comissionada de Consultor Legislativo ou função comissionada de Consultor de Orçamento ou Fiscalização Financeira; e) para o cargo de Analista Legislativo –atribuição Consultoria, função comissionada de Consultor Legislativo, o candidato deverá ainda optar por uma das áreas temáticas mencionadas na tabela do item 3.1; Com relação às provas objetivas, o referido Edital previu o que segue: 10.1 A Prova Objetiva será composta por 140 (cento e quarenta) questões.
Todas as questões terão 5 (cinco) opções para resposta, com apenas uma correta, e serão distribuídas conforme as tabelas a seguir. 10.1.1 Para o cargo de Analista Legislativo – atribuição Consultoria, função comissionada de Consultor Legislativo: A Impetrante alega a existência de ilegalidade e quebra da isonomia e lisura do concurso com a atuação da banca examinadora, que comunicou a reaplicação das provas objetivas de conhecimentos específicos a determinados candidatos.
Importa esclarecer que, durante a aplicação das provas do turno da manhã (conhecimentos gerais), por erro da organizadora do certame, foram distribuídas aos candidatos com baixa acuidade visual as provas de conhecimentos específicos, que deveriam ser aplicadas à tarde.
Após verificada a falha no dia prova, foram redistribuídos os cadernos de prova de forma correta.
Ocorre que, considerando que alguns candidatos tiveram contato antecipadamente com o caderno de provas do turno da tarde, a banca examinadora decidiu por reaplicá-las para os candidatos que estiveram presentes no turno da manhã concorrendo ao Cargo Analista Legislativo – atribuição Consultoria, com lotação na função comissionada de Consultor Legislativo, nas Áreas III, IV, V, X, XII, XIV, XV, XIX e XXII, e com lotação na função comissionada de Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira.
Pois bem.
O concurso público é o procedimento utilizado pela Administração Pública para selecionar as pessoas mais capacitadas para o exercício das funções públicas.
Para alcançar tal finalidade, é imprescindível que esta seleção seja realizada de forma igualitária, com critérios públicos, gerais e objetivos, respeitando-se, assim, os princípios da isonomia, publicidade e impessoalidade.
Por isso, afirma-se que o edital que estabelece as normas de tal procedimento faz lei entre as partes, ou seja, vincula tanto a Administração quanto os candidatos, exigindo de todos o respeito às regras ali previamente estabelecidas, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da isonomia.
Nesse contexto, é necessário registrar que os critérios relacionados aos concursos públicos, previamente fixados no edital, encontram-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no juízo de conveniência e oportunidade de ato administrativo – salvo manifesta ilegalidade, sob pena de substituir a decisão do administrador e violar o princípio da separação dos Poderes, estabelecido pela Constituição Federal.
Outrossim, registro que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial ( STF, Súmula 473).
No caso dos autos, constatado o vício na aplicação da prova de conhecimentos específicos, a banca examinadora optou por reaplicá-las a todos os candidatos que concorreram ao Cargo Analista Legislativo – atribuição Consultoria, com lotação na função comissionada de Consultor Legislativo, nas Áreas III, IV, V, X, XII, XIV, XV, XIX e XXII, e com lotação na função comissionada de Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira, justamente para manter a imparcialidade, a isonomia e a lisura do concurso, evitando que alguns candidatos que tiveram acesso ao caderno de provas do turno da tarde fossem beneficiados em detrimento dos demais.
Por outro lado, não houve qualquer situação que maculasse as provas de conhecimentos gerais do turno manhã, não havendo motivo plausível para a reaplicação. É notório que a realização de concurso público demanda importe financeiro e impacta no orçamento público, devendo se buscar a melhor solução que pondere os direitos individuais dos candidatos e o interesse de toda a coletividade, sem perder de vista a lisura do certame.
Nesse contexto, tenho que as solução dada pela banca examinadora atendeu a tais critérios de forma satisfatória, dentro da realidade prática de um concurso de tamanho peso.
Vale frisar que as provas do turno da manhã e as provas do turno da tarde, embora façam parte do bloco de provas objetivas, não guardam correlação entre si, pois uma busca avaliar conhecimentos gerais de língua inglesa, língua portuguesa e processo legislativo, e outra, conhecimentos específicos de cada área temática, tanto é assim que possuem pesos distintos e integram caderno de prova autônomos, sendo que até mesmo a pontuação mínima exigida é calculada separadamente.
Veja-se: 10.10 Será reprovado nas Provas Objetivas e eliminado do Concurso o candidato que obtiver nota inferior a: 10.10.1 Para o cargo de Analista Legislativo – atribuição Consultoria, função comissionada de Consultor Legislativo – exceto Área XX: a) 35 (trinta e cinco) pontos na Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais; e/ou b) 70 (setenta) pontos na Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos.
Por fim, a tese de ausência de paridade entre os candidatos que poderão refazer as provas e os demais não se sustenta, uma vez que todos os candidatos inscritos nas áreas temáticas mencionadas no comunicado farão novamente a prova de conhecimentos específicos, sendo que a concorrência no referido certame se dá dentre os candidatos inscritos para uma mesma área.
Logo, todos os candidatos inscritos para Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo/Área V irão refazer a prova de conhecimentos específicos referente à temática da Área V, como é o caso da Impetrante, que concorre somente para as vagas distribuídas para respectiva Área V, conforme a tabela do item 3.1, ou seja, com candidatos que também irão fazer a nova prova.
Ante o exposto, não existindo o direito líquido e certo veiculado nos autos, DENEGO A SEGURANÇA.
Indefiro a gratuidade da justiça, considerando o valor ínfimo das custas em mandado de segurança.
Custas pela autora.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
11/12/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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