TRF1 - 0019039-27.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Passivo
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26/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019039-27.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019039-27.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0019039-27.2005.4.01.3400 APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à sua apelação (ID 82165568).
Nas razões recursais (ID 84940533), o embargante suscita a existência de omissão no acórdão recorrido por não ter se manifestado quanto aos seguintes pontos: (i) Tema nº 494 do Supremo Tribunal Federal; (ii) artigos da Constituição Federal (arts. 5º, caput, XXXV, XXXVI e LXXVIII; 7º, VI; 37, XV; e 60, § 4º, IV), do Código de Processo Civil (arts. 502, 503, 506, 507 e 508), da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 6º, caput, §§ 1º, 2º e 3º), da Lei nº 8.112/90 (art. 41) e da Lei nº 9.784/99 (art. 2º, caput); (iii) decadência do direito de a Administração anular a incorporação da rubrica "URP/89" promovida nos seus proventos no ano de 1994; e (iv) violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0019039-27.2005.4.01.3400 APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão recorrido por não ter se manifestado quanto aos seguintes pontos: (i) Tema nº 494 do Supremo Tribunal Federal; (ii) artigos da Constituição Federal (arts. 5º, caput, XXXV, XXXVI e LXXVIII; 7º, VI; 37, XV; e 60, § 4º, IV), do Código de Processo Civil (arts. 502, 503, 506, 507 e 508), da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 6º, caput, §§ 1º, 2º e 3º), da Lei nº 8.112/90 (art. 41) e da Lei nº 9.784/99 (art. 2º, caput); (iii) decadência do direito de a Administração anular a incorporação da rubrica "URP/89" promovida nos seus proventos no ano de 1994; e (iv) violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Resta verificar se, de fato, houve omissão do órgão fracionário desta Corte no momento da prolação da decisão colegiada (ID 82165568).
De início, cito a ementa do decisum recorrido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 26,05%.
DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
SUPRESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA.
NÃO CARACTERIZADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU A DIREITO ADQUIRIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
A questão trazida a julgamento diz respeito à verificação do alegado direito do autor ao restabelecimento, em seus vencimentos, do reajuste de 26,05% concedido em decisão definitiva proferida pela Justiça do Trabalho. 2.
Observe-se que não existiu 'decisão administrativa' de implantação da rubrica na folha de pagamento do servidor, pois o pagamento mensal consistiu em mero ato de cumprimento da decisão judicial proferida na esfera trabalhista.
Assim sendo, o ato administrativo ora atacado não anulou ato anterior, constituindo-se em decisão administrativa originária que determinou o cancelamento do pagamento da rubrica em questão, circunstância que descaracteriza a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999.
Diferentemente do afirmado pelo impetrante, não se aplica ao caso dos autos a tese firmada pelo STF quando do julgamento do RE 636553, sob regime de repercussão geral (tema 445), pois tal posicionamento se restringiu à “concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão”. 3.
A coisa julgada trabalhista não pode prevalecer após a mudança do regime da CLT para o Regime Jurídico Único, pois, tendo sido extinto o contrato de trabalho por força de lei, impõe-se o acolhimento do novo regime jurídico como o único a regular a matéria. (AC 1999.38.01.004422-2/MG, Rel.
Juíza Federal ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1, 15/02/2013, p. 462) 4.
Também não há que se falar em ofensa a direito adquirido, pois, em tema de regime remuneratório de servidores públicos, nada impede que lei nova possa regular as relações jurídicas havidas com a Administração, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que observada, sempre, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 37 da CF/88. 5.
Precedentes deste Tribunal: (AC 0020590-40.2004.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/11/2017, e . (AC 0046514-53.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.200 de 26/06/2013). 6.
Apelação do autor a que se nega provimento.
Aduz inicialmente a parte embargante que o acórdão recorrido teria sido omisso na observância do Tema nº 494 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao julgar o leading case que deu origem ao Tema nº 494 (RE nº 596.663), o STF fixou a tese (“a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”) e se posicionou nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2.
Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3.
Recurso extraordinário improvido.
A base argumentativa do embargante reside no fato de o acórdão recorrido ter supostamente violado o referido precedente vinculante.
Para tanto, argumenta que, como inexiste nos autos elementos probatórios a respeito da absorção da rubrica por reestruturação da carreira, a supressão da parcela remuneratória não poderia ter sido determinada pelo simples argumento de que teria havido a mudança do regime CLT para o Regime Jurídico Único.
A título de reforço argumentativo, suscita na peça recursal aclaratória a seguinte fundamentação: (...) De fato, através do precedente citado o C.
STF decidiu que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
Ou seja, apenas quando completamente absorvida por reestruturação de carreira é que a URP/89 pode ser suprimida dos rendimentos do servidor. (...) Assim, o acórdão restou omisso sobre o fato de que não há que se falar em limitação do reajuste à data-base (advento do RJU), porquanto referida limitação ocorre apenas quando a rubrica restar completamente absorvida por reestruturação de carreira, o que não foi comprovado nos presentes autos. (...) Apesar da alegação de omissão, constato que o acórdão recorrido enfrentou a matéria nos seguintes trechos (negritos inexistentes no original): (...) Quanto à alegação de violação à coisa julgada, importante se faz observar que a coisa julgada trabalhista não pode prevalecer após a mudança do regime da CLT para o Regime Jurídico Único, pois tendo sido extinto o contrato de trabalho por força de lei, impõe-se o acolhimento do novo regime jurídico como o único a regular a matéria. (AC 1999.38.01.004422-2/MG, Rel.
Juíza Federal ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1, 15/02/2013, p. 462) (...) Em casos semelhantes, já se manifestou esta Turma: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EX-EMPREGADO AUTÁRQUICO.
DIREITO AO IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%) E À URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%) RECONHECIDO EM SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
LEI Nº 8.112/1990.
NÃO TRANSCEDÊNCIA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 322, DO TST.
NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/1932.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DO STJ.
PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO DA RÉ. 1. É de dar-se provimento à Remessa oficial e à Apelação da Parte-ré, para reformar a Sentença que reconheceu aos Apelados o direito à incidência dos percentuais de 26,06% (IPC/junho/1987) e de 26,05% (URP/fevereiro/1989) sobre valores relativos a benefício de pensão mortis causa, decorrentes de Sentença transitada em julgado da Justiça do Trabalho, que reconheceu esse direito a ex-Empregado autárquico da UFMG, após haver este último passado ao regime jurídico estatutário da Lei nº 8.112/90. 2.
Os efeitos da coisa julgada não transcendem o limiar da data-base, como preconiza o Enunciado nº 322/TST, eis que falece competência à Justiça do Trabalho para decidir sobre tema relativo ao Direito Administrativo. 3.
O pedido dos autores não se mostra autônomo, em relação ao Diploma judicial trabalhista que reconheceu ao instituidor da pensão o direito aos retro referidos expurgos inflacionários.
Em verdade, a pretensão em tela é a de fazer valer o decisum da d.
Justiça Obreira no âmbito da Administração Pública Federal Indireta (UFMG). 4.
Sobre o tema, a Segunda Turma desta Corte Regional Federal já decidiu que "1.
Coisa julgada reconhecendo direitos trabalhistas a servidores públicos, não estende seus efeitos a período posterior a edição de lei modificadora do regime jurídico dos mesmos servidores, porque não tem condão de impedir o advento da lei nova que altere tal regime".
Precedentes 2.
A vantagem pretendida está em desacordo com a Súmula 322 do TST, segundo a qual "os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URP's, previstos legalmente como antecipação são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria". 3.
Não existe direito adquirido à incorporação aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 26,05% de fevereiro de 1989 (Lei nº 7.730/89) e ao IPC de junho/1987 (26,06%) (Súmula 28-TRF/1ª Região).
Assim, não há falar em violação ao direito adquirido, à coisa julgada ou ao princípio da irredutibilidade vencimental. 4.
A manutenção da verba ou de valor dela decorrente somente poderia ocorrer no caso de redução vencimental comprovada. Ônus da prova do qual não se desincumbiram os autores". (AC 0046514-53.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.200 de 26/06/2013) 5.
Remessa oficial e apelação providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com a inversão dos ônus da sucumbência, cuja exigibilidade permanecerá sob a condição suspensiva prevista no art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC. (AC 0020590-40.2004.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/11/2017) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
IPC-JUN/87 (26,06%).
URP-FEV/89 (26,05%).
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO APÓS RJU.
COISA JULGADA TRABALHISTA.
EFEITOS.
LIMITE AO REGIME DA CLT.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. "Coisa julgada reconhecendo direitos trabalhistas a servidores públicos, não estende seus efeitos a período posterior a edição de lei modificadora do regime jurídico dos mesmos servidores, porque não tem condão de impedir o advento da lei nova que altere tal regime".
Precedentes. 2.
A vantagem pretendida está em desacordo com a Súmula 322 do TST, segundo a qual "os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URP's, previstos legalmente como antecipação são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria". 3.
Não existe direito adquirido à incorporação aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 26,05% de fevereiro de 1989 (Lei nº 7.730/89) e ao IPC de junho/1987 (26,06%) (Súmula 28-TRF/1ª Região).
Assim, não há falar em violação ao direito adquirido, à coisa julgada ou ao princípio da irredutibilidade vencimental. 4.
A manutenção da verba ou de valor dela decorrente somente poderia ocorrer no caso de redução vencimental comprovada. Ônus da prova do qual não se desincumbiram os autores. 5.
Apelação desprovida. (AC 0046514-53.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.200 de 26/06/2013).
A egrégia Segunda Turma, ao estabelecer que a coisa julgada não estende seus efeitos a período posterior a edição de lei modificadora do regime jurídico, posicionou-se no mesmo sentido do RE nº 596.663, haja vista que, neste julgamento, o Supremo Tribunal Federal assegurou que a cessação dos efeitos de sentença judicial transitada em julgado ocorre sempre que alterados os pressupostos fáticos e jurídicos, alteração que, no presente caso concreto, deu-se com o advento do Regime Jurídico Único.
O raciocínio acima exarado serve também para refutar a alegação de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 6º, § 3º, da LINDB; e arts. 502, 503 e 506 a 508 do CPC), ao direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal; e art. 6º, caput, §§ 1° e 2°, da LINDB), à irredutibilidade de vencimentos (arts. 7º, VI, e 37, XV, da Constituição Federal; e art. 41 da Lei n° 8.112/90), e à segurança jurídica (art. 5º, caput, e incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal; e art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99), uma vez que estas situações, além de terem sido tratadas expressamente no acórdão recorrido, foram relativizadas no julgamento do RE nº 596.663 nas situações em que os pressupostos fáticos e jurídicos, que serviram de base para o juízo de certeza, sejam alterados.
Esta Corte Regional já decidiu sobre a relativização da coisa julgada em processos semelhantes, in verbis: Parte superior do formulário ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
URP. 26,05%.
VERBA PERCEBIDA POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO TCU.
MANUTENÇÃO DA PARCELA NA VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de questão referente a vencimentos e vantagens funcionais de servidores públicos, a pessoa jurídica de direito público a qual estão funcionalmente vinculados os servidores é legitimada para figurar no polo passivo da demanda.
Por sua vez, não há falar em ocorrência de decadência, pois "A jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que, em razão da natureza complexa do ato de aposentadoria, a decadência administrativa (artigo 54 da Lei nº 9.784/99) não se opera no período entre a concessão do benefício e o exame de sua legalidade e posterior registro pelo TCU. (MS 24859 [...]) e MS 28604 [...])." (STF, MS 27722 AgR; MS 26297 AgR; MS 25.525; MS 25.697; MS 30780 AgR; MS 34695 AgR; MS 26132 AgR; MS 31704.) "O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais [...].
Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria." (STF, MS 25561; MS 25551). 2.
O autor, servidor público, teve incorporado a seus proventos de aposentadoria a vantagem URP (26,05%) relativa a fevereiro de 1989, garantida por sentença trabalhista transitada em julgado.
Com a instituição do Regime Jurídico Único, a vantagem foi suprimida administrativamente por determinação do Tribunal de Contas da União (Acórdão n. 2.810/04). 3.
O STF se pronunciou, em repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, que a eficácia das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que embasaram o provimento sentencial.
A superveniente alteração de quaisquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória. 4.
Não há que falar em ofensa a coisa julgada, pois a superveniência da Lei n. 8.112/90 estanca a competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões afetas ao vínculo de emprego anteriormente mantido com a Administração, ainda que se cuide do reconhecimento de parcela de trato sucessivo, nascida desse contrato, dada a impossibilidade de a Justiça Especial vir a executar o adimplemento de obrigação que se torne devida já sob a égide do regime estatutário.
Logo, os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal o advento do referido diploma.
Neste sentido: STF, RE-AgR 330835/RS, Rel.
Min.
Carlos Britto, Primeira Turma, DJ de 28/09/2004. 5.
Após a mudança do regime celetista para o estatutário, não prevalece a coisa julgada, pois para regular a matéria impõe-se a observância do novo regime jurídico instaurado.
Assim, extinto o contrato de trabalho por força de lei, correta a sentença proferida nos embargos à execução ao limitar os valores devidos a dezembro/90.(AC 2004.01.00.003823-6/MA, Rel.
Juíza Federal Monica Sifuentes (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.56 de 05/02/2010). 6.
Imperioso registrar que o entendimento que afasta a obrigatoriedade de restituir valores pagos indevidamente foi adotado pelo próprio TCU, no Acórdão n. 2.810/04 que, ao tempo em que determinou a supressão da parcela URP nos proventos do requerente, dispensou-o do recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo inativo, em consonância com o quanto disposto na citada Súmula n. 106 daquele mesmo órgão.
Dessa forma, não está autorizado à Administração Pública exigir a devolução das parcelas seja por sujeitar-se à decisão do TCU seja em razão de decisão judicial. 7.
Invertidos os ônus da sucumbência, fixam-se os honorários devidos para a União, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque na regra do art. 20, § 3º, do CPC/73. 8.
Apelação da União e remessa oficial providas para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos. (AC 0018286-70.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/03/2023 PAG.) (grifos inexistentes no orignal) Parte inferior do formulário Rejeito, portanto, a alegação de omissão no acórdão recorrido por não ter discorrido acerca do Tema nº 494 do Supremo Tribunal Federal e dos artigos da Constituição Federal (arts. 5º, caput, XXXV, XXXVI e LXXVIII; 7º, VI; 37, XV; e 60, § 4º, IV), do Código de Processo Civil (arts. 502, 503, 506, 507 e 508), da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 6º, caput, §§ 1º, 2º e 3º), da Lei nº 8.112/90 (art. 41) e da Lei nº 9.784/99 (art. 2º, caput).
A terceira alegação trazida na peça recursal consiste na omissão do acórdão recorrido quanto à configuração da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
O argumento central da alegação está lastreado no fato de a parte autora ter recebido o valor correspondente a rubrica “URP/89” por mais de cinco anos, circunstância temporal que, no entender do recorrente, configuraria a decadência e impediria a Administração de proceder à supressão da referida parcela, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 (“o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”).
Na verdade, o objetivo da parte embargante neste ponto é se insurgir, pela via dos aclaratórios, contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, uma vez que a Colenda Segunda Turma, ao negar provimento à apelação, já estabelecera, por unanimidade, o seguinte posicionamento quanto à decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 (grifos acrescidos): (...) De início, importante se faz observar que a concessão da verba em questão não foi proveniente de decisão administrativa, pois a Administração passou a realizar o pagamento respectivo porque foi instada a tanto por ordem judicial definitiva e assim permaneceu agindo até a tomada da decisão administrativa ora atacada.
Portanto, o ato de outorga da referida vantagem não pode ser reputado como uma concessão administrativa, tratando-se, isso sim, de um benefício implantado por força de decisão judicial.
Ou seja, não existiu 'decisão administrativa' de implantação do reajuste na folha de pagamento, pois, como acima afirmado, o pagamento mensal consistiu em mero ato de cumprimento da decisão judicial.
Assim sendo, o ato administrativo ora atacado não anulou ato anterior, constituindo-se em decisão administrativa originária que determinou o cancelamento do pagamento da rubrica em questão, circunstância que afasta a ocorrência da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999. (...) Rejeito a alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à ausência de manifestação acerca da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Noutro ponto, a parte embargante suscita a existência de omissão no acórdão recorrido por ter deixado se manifestar sobre a suposta violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
O cerne da alegação reside no fato de a supressão da rubrica “URP/89” ter sido determinada sem que a parte embargante tivesse a oportunidade de se defender na via administrativa, situação que, no seu entender, teria violado o seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
A ausência de manifestação expressa quanto ao ponto suscitado assegura a integração do julgado pela via dos aclaratórios para que sejam prestados os esclarecimentos pertinentes.
O direito de defesa é assegurado no ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo do previsto no art. 5º da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e da previsão contida no art. 2º da Lei nº 9.784/99 que, ao dispor sobre os princípios aplicáveis aos processos administrativos, previu expressamente o da ampla defesa e o do contraditório.
Ocorre que, no caso concreto, a supressão da vantagem não se originou de ato da Fundação Universidade de Brasília, ora embargada, mas de processo administrativo tramitado no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU) que rejeitou o registro da aposentadoria do embargante por identificar irregularidades nas parcelas remuneratórias que até então compunham os seus proventos.
Dos autos, observo, inclusive, que a embargada peticionou ao TCU para pleitear o reexame da decisão colegiada que rejeitou o registro da aposentadoria por entender que o cumprimento desta violaria o entendimento firmado na sentença trabalhista transitada em julgado.
Em resposta, o Tribunal de Contas da União se posicionou nos seguintes termos: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da la Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da 1 n. 8.443/1992, conhecer dos Pedidos de Reexame ora interpostos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se o Acórdão 954/2004 - Primeira Câmara em seus exatos termos; 9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes, alertando à FUB que a dispensa de ressarcimento a que alude o subitem 9.2 do Acórdão recorrido limita-se à ciência daquela deliberação por aquela entidade, devendo, portanto, adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do artigo 46 da Lei n. 8.112/1990; 9.3. informar à entidade de origem que poderá emitir novo ato para cada interessado, livre da irregularidade apontada neste processo, submetendo-o à apreciação desta Corte de Contas, na forma do art. 260, caput, e do art. 262, § 2°, do Regimento Intemo/TCU, alertando-o de que as alterações posteriores do fundamento legal do ato concessório devem ser encaminhadas ao Tribunal para fins de registro, nos termos da Instrução Normativa/TCU n. 44/2002; 9.4. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da medida constante do subitem 9.2 supra, representando ao Tribunal caso necessário.
Da leitura, percebe-se que o papel da embargada se limitou a dar ciência à parte interessada e a promover a imediata supressão da parcela remuneratória até então incorporada.
Considerando a inexistência de processo administrativo no âmbito da Fundação Universidade de Brasília instaurado com o objetivo de promover a supressão da rubrica “URP/89”, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que, como já expressado anteriormente, o papel da embargada se restringiu ao cumprimento do comando inserto no Acórdão nº 954/2004 prolatado pelo Tribunal de Contas da União, tendo inclusive postulado perante a Corte de Contas para informar a respeito de eventual descumprimento à coisa julgada.
Sanada a omissão, a integração do acórdão recorrido é medida que se impõe apenas para esclarecer a inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela parte autora sem efeitos modificativos para, ao sanar a omissão, esclarecer a inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0019039-27.2005.4.01.3400 APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. 2.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022 do CPC, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão recorrido por não ter se manifestado quanto aos seguintes pontos: (i) Tema nº 494 do Supremo Tribunal Federal; (ii) artigos da Constituição Federal (arts. 5º, caput, XXXV, XXXVI e LXXVIII; 7º, VI; 37, XV; e 60, § 4º, IV), do Código de Processo Civil (arts. 502, 503, 506, 507 e 508), da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 6º, caput, §§ 1º, 2º e 3º), da Lei nº 8.112/90 (art. 41) e da Lei nº 9.784/99 (art. 2º, caput); (iii) decadência do direito de a Administração anular a incorporação da rubrica "URP/89" promovida nos seus proventos no ano de 1994; e (iv) violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Como o recurso de embargos de declaração não constitui meio processual apto a discutir os próprios fundamentos da decisão recorrida, e considerando que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com o disposto no leading case do Tema nº 494 do Supremo Tribunal Federal, refutam-se as alegações de omissão suscitadas nos subitens “i” a “iii” do item “2”. 4.
A ausência de manifestação expressa quanto à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (subitem “iv” do item "2") assegura a integração do julgado pela via dos aclaratórios para que sejam prestados os esclarecimentos pertinentes. 5.
No caso, a supressão da rubrica “URP/89” não se originou de ato da Fundação Universidade de Brasília, ora embargada, mas de processo administrativo tramitado no âmbito do Tribunal de Contas da União que rejeitou o registro da aposentadoria da parte embargante por identificar irregularidades nas parcelas remuneratórias que até então compunham os seus proventos. 6.
Como a atuação da embargada se limitou a dar ciência à parte interessada e a promover a imediata supressão da parcela remuneratória até então incorporada, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa por parte da Fundação Universidade de Brasília. 7.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019039-27.2005.4.01.3400 Processo de origem: 0019039-27.2005.4.01.3400 Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: FELIPE CARLOS SCHWINGEL APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA O processo nº 0019039-27.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-04-2024 a 08-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/04/2024 e termino em 08/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
24/06/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 10/02/2021 23:59.
-
26/01/2021 04:14
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 25/01/2021 23:59.
-
17/11/2020 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 17:47
Juntada de embargos de declaração
-
12/11/2020 15:57
Juntada de Petição intercorrente
-
06/11/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 16:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES DE MACEDO - CPF: *57.***.*86-20 (APELANTE) e não-provido
-
29/10/2020 22:35
Publicado Intimação de pauta em 10/09/2020.
-
29/10/2020 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 17:21
Deliberado em Sessão
-
08/09/2020 15:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/09/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 13:26
Incluído em pauta para 30/09/2020 14:00:00 HGF - RESOLUÇÃO 10118537.
-
02/09/2020 14:07
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
-
14/08/2020 05:15
Publicado Intimação de pauta em 14/08/2020.
-
14/08/2020 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 20:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/08/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 17:16
Incluído em pauta para 02/09/2020 14:00:00 HGF - RESOLUÇÃO 10118537.
-
08/08/2020 07:49
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 07/08/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 07:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 22:49
Juntada de Petição (outras)
-
17/06/2020 22:49
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 15:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
29/08/2013 08:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/08/2013 08:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
28/08/2013 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
04/10/2012 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/10/2012 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
03/10/2012 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
19/03/2010 15:51
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
23/05/2009 12:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
12/05/2009 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
07/05/2009 20:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
11/03/2008 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
27/02/2008 18:13
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
27/02/2008 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2008
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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