TRF1 - 1001482-59.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
06/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001482-59.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/12/2024 19:44
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001482-59.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte demandante deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 30 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2024 21:54
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 21:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 01:46
Decorrido prazo de BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001482-59.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 30 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/09/2024 21:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 21:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 06:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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18/09/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001482-59.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores depositados em conta judicial (ID2144947826). (b) destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte credora (ID2132467157). 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado (ID2132466726); (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte (ID2132467157) ; (c) tempestividade do requerimento de destaque (14/06/2024). 08.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 09.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID2132467157).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 10.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 11.
O pedido foi formalizado antes do pagamento, sendo, portanto, tempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 12.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 13.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora; (b) deferir o destaque dos honorários contratuais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2132466726 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 3 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/09/2024 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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26/08/2024 21:03
Juntada de manifestação
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001482-59.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte credora para informar os dados da contária bancárias, uma vez que a manifestação juntada está incompleta de informações para transferência dos valores ao exequente (ID2132466726) (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 13 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/08/2024 22:42
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 10:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001482-59.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O ato judicial anterior não foi cumprido integralmente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente. 03.
Palmas, 22 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/07/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:58
Juntada de manifestação
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02/07/2024 01:40
Decorrido prazo de BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 15:55
Juntada de substabelecimento
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28/06/2024 00:01
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001482-59.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 10 dias, opor embargos no corpo dos presentes autos (CPC, artigo 535; Lei 9099/95, artigo 52, IX).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 10 dias, caso queira, opor, no corpo dos presentes autos, embargos ao pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para oposição de embargos em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública opôs embargos; (e) após o decurso do prazo para embargos, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 4 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/06/2024 00:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2024 00:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 00:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 00:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:04
Juntada de manifestação
-
13/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001482-59.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 6 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/06/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:48
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2024 15:20
Juntada de manifestação
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18/05/2024 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001482-59.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) sofreu acidente automobilístico, no dia 27/05/2023, que resultou em fraturas/traumas no fêmur esquerdo, lesão em membro inferior direito, lesão grave nos membros inferiores, lesões múltiplas nos membros inferiores; (b) requereu administrativamente o pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT, tendo sido deferida indenização no montante de R$ 4.725,00, valor este que é inferior ao que lhe é devido em decorrência das lesões físicas (R$ 10.125,00). 02.
Formulou os seguintes pedidos de mérito: (a) condenação da entidade ré ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT no percentual de 75% do valor máximo indenizável, de forma a determinar que a seguradora pague a diferença do valor devido, R$ 5.400,00, acrescidos de juros a partir da citação, e correção monetária, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento. 03.
Decisão inicial (ID 2071083656) deliberou sobre os seguintes pontos: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) deferir a gratuidade processual; (d) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos ortopedistas credenciados como perito, com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (e) advertir a CEF para articular toda a sua defesa em nome próprio e que serão desentranhadas eventuais manifestações apresentadas por fundo despido de personalidade jurídica. 04.
A demandada ofereceu contestação alegando o seguinte (ID 2097520670, acompanhando de anexos): (a) ilegitimidade passiva; (b) inexistência de comprovação de extensão de lesão superior ao que foi constatado administrativamente; (c) ausência de interesse processual; (d) no mérito: improcedência do pedido exordial, pelos seguintes motivos, em síntese: (d.1) o valor a ser pago a título de indenização por invalidez não poderá corresponder ao montante pleiteado, visto que este apenas será devido se apurada incapacidade total do autor, o que certamente não ocorrerá no caso concreto, razão pela qual o feito deverá ser julgado improcedente; (d.2) na remota hipótese de condenação, os juros são devidos somente a partir da citação, conforme determina a lei. 05.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 2124518025). 06.
Houve réplica (ID 2125747034). 07.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial.
A entidade requerida alegou não há qualquer evidencia que desconstitua o laudo administrativo e demonstre a presença de extensão de lesão superior à aferida administrativamente. (ID 2126396064).
O autor não impugnou o laudo apresentado (ID2125763661). 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 13/05/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES LEGITIMIDADE DA CEF 10.
A CEF requereu a substituição do polo passivo pelo FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT.
Ocorre que, o mencionado fundo não tem personalidade jurídica e, portanto, é despido de capacidade de ser parte.
Como é cediço, o fato de ter CNPJ não confere personalidade jurídica. 11.
Assim, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte legítima para figurar no polo passivo.
DO INTERESSE DE AGIR 12.
A alegação de inexistência de interesse de agir em razão da quitação do pagamento do seguro na via administrativa não merece guarida. 13.
A quitação outorgada quando do recebimento administrativo da indenização do seguro DPVAT, por se referir apenas ao montante efetivamente pago naquela seara, não retira o interesse do beneficiário de discutir em Juízo a legitimidade e correção dos valores pagos e com isso pleitear a complementação da indenização de acordo com a extensão da invalidez que entende ter sofrido. 14.
O fato de a parte autora ter recebido importância administrativamente não impede a reclamação de eventual diferença decorrente de pagamento feito a menor. 15.
Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial: DPVAT – Seguro Obrigatório – Ação de cobrança de diferenças julgada parcialmente procedente – Apelos de ambas as partes – Arguição de negativa de prestação jurisdicional, embasada na falta de exame de questões suscitadas pela ré/apelante – Nulidade – Inocorrência – (...) - Quitação - Pagamento Administrativo – Ocorrência – O fato da autora ter recebido importância e ter dado quitação do que lhe foi pago, em absoluto a impede de postular em Juízo, diferenças.
Efeito da quitação outorgada, restringe-se ao valor efetivamente recebido, o que, consequentemente, não impede a reclamação de eventual diferença decorrente de pagamento feito a menor.
Quitação não se confunde com renúncia – Mérito – (...) – In casu, o valor da indenização deve corresponder ao percentual apontado em perícia para o grau de invalidez – Pagamento efetuado administrativamente – Diferença apurada devida – Correção monetária incide a partir da data do pagamento a menor realizado na esfera administrativa – Juros de mora incidentes desde a citação, em conformidade com a Súmula 426, do C.
STJ – Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1034616-33.2014.8.26.0506; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020). 16.
Por fim, cumpre salientar que a requerida contestou o mérito da demanda, o que, por si só, também já seria suficiente para caracterizar a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 17.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 18.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 19.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 20.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 21.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 22.
No mesmo sentido o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 23.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes são questões incontroversas, tanto que já foi paga indenização na esfera administrativa. 24.
A controvérsia extraída dos autos, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 25.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou o seguinte, em apertada síntese (ID 2124518025): a) a parte autora possui sequela parcial incompleto no fêmur esquerdo, desde o acidente em 27/05/2023; b) foram analisados cópia de Prontuário Médico de Internação do Hospital Geral de Palmase exame físico minucioso. 26.
As conclusões apresentadas pelo perito devem servir de alicerce para o deslinde do caso.
Os documentos médicos anexados à exordial corroboram as conclusões do auxiliar do juízo. 27.
Consta do laudo pericial acima colacionado que a parte autora possui sequela parcial incompleto e permanente no fêmur esquerdo desde o acidente. 28.
Conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, abaixo transcrita, a perda completa da mobilidade de um dos pés corresponde a uma indenização quantificada em 50% (cinquenta por cento) do valor máximo.
Vejamos: Invalidez permanente parcial completa: - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores (70%).
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 29.
Logo, a parte autora fazia jus à indenização no valor de R$ 7.087,50, que corresponde a 75% (sequelas intensas) calculados sob os 70% (R$ 9.450,00 – Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (anexo) da Lei n.º 6.194/74. 30.
Considerando que o demandante já recebeu na via administrativa o valor de R$ 4.725,00 em decorrência dos fatos controvertidos na presente via (ID 2037978658), terá direito à complementação do montante indenizatório, a título de Seguro DPVAT, no importe de R$ 2.362,50. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 31.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 32.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 33.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 34.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 35.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, resolver o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) indeferir a questão preliminar suscitada pela requerida; (b) acolho a postulação exordial para fins de condenar a CAIXA à complementação do seguro obrigatório DPVAT devido à parte autora em razão dos fatos discutidos na presente lide, valor este fixado no montante de R$ 2.362,50 (correspondente à diferença entre o valor efetivamente devido – R$ 7.087,50- e aquele já indenizado na via administrativa – R$ 4.725,00), acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 37.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 38.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 39.
Palmas, 14 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/05/2024 22:01
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 22:00
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 22:00
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:50
Juntada de manifestação
-
06/05/2024 15:09
Juntada de manifestação
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06/05/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001482-59.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o laudo pericial; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 2 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
02/05/2024 21:35
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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29/04/2024 11:36
Juntada de documentos diversos
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28/04/2024 22:12
Juntada de laudo de perícia médica
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25/03/2024 09:34
Juntada de manifestação
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22/03/2024 08:19
Juntada de contestação
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21/03/2024 08:57
Perícia agendada
-
21/03/2024 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 20/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001482-59.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088 e ARTHUR ALVES BORGES - TO11.986 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DESTINATÁRIO(S): BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO ARTHUR ALVES BORGES - (OAB: TO11.986) KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - (OAB: TO8088) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 18 de março de 2024. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins -
18/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
11/03/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 08:34
Juntada de Certidão
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06/03/2024 22:10
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2024 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:39
Juntada de substabelecimento
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05/03/2024 12:35
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001482-59.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BELCHIOR LIMA DO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) informar sua profissão (CPC, artigo 319, II); a.2) indicar e qualificar entidade dotada de personalidade juridica para figurar no polo passivo, uma vez que o FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT é despido de personalidade jurídica e de capacidade de ser parte; a.3) manifestar sobre a ocorrência de litigância de má-fé no pedido de condenação ao pagamento de honorários contra texto expresso do artigo 55 da Lei 9099/95; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/02/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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18/02/2024 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2024 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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16/02/2024 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2024 08:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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