TRF1 - 1004030-57.2023.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LUCIANA NOGUEIRA CARNEIRO NUNES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de WALTER NOGUEIRA CARNEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA NOGUEIRA CARNEIRO NUNES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:24
Decorrido prazo de WALTER NOGUEIRA CARNEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:44
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1004030-57.2023.4.01.3503 USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUCIANA NOGUEIRA CARNEIRO NUNES Advogado do(a) AUTOR: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 REU: WALTER NOGUEIRA CARNEIRO DECISÃO 1.
Considerando que a parte autora, regularmente intimada, não comprovou sua insuficiência de recursos financeiros e nem efetuou o pagamento das custas judiciais, este Juízo determinou o cancelamento da distribuição (Id 2145802533). 2.
Foram opostos embargos de declaração (Id 2147741132), os quais não foram conhecidos, por terem sido interpostos por parte ilegítima (Id 2164213757).
Na oportunidade, determinou-se que a Secretaria diligenciasse junto ao Juízo da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO e Juízo Estadual da Comarca de Caçu/GO para verificação acerca do declínio da ação de imissão de posse nº 5110882-83.2022.8.09.0021. 3.
Em resposta (Id 2178726382), o Juízo Estadual de Caçu/GO trouxe aos autos o andamento processual da Ação de Imissão na Posse nº 5110882-83.2022.8.09.0021, o qual demonstra que ela se encontra arquivada. 4.
Ante o exposto, inexistindo recurso contra a decisão que determinou o cancelamento da distribuição (Id 2145802533), ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/04/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 14:04
Determinado o arquivamento
-
28/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 01:25
Decorrido prazo de WALTER NOGUEIRA CARNEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:24
Decorrido prazo de LUCIANA NOGUEIRA CARNEIRO NUNES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004030-57.2023.4.01.3503 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: LUCIANA NOGUEIRA CARNEIRO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 POLO PASSIVO:WALDINEI NOGUEIRA CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e RUZELL NOGUEIRA DE ARAUJO - GO43468 DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação de Embargos de Declaração opostos por JULIO CESAR CARNEIRO ao fundamento de que há omissão a ser suprida na decisão de id 2145802533, uma vez que não foram observados os prazos suspensos pela indisponibilidade do sistema PJE. (id 2147741132).
Requer, ainda, a análise do pedido de imissão na posse referente aos autos 5110882-83.2022.8.09.0021, conexos à ação de ususcapião.
O embargante apresenta cópia do processo 5110882-83.2022.8.09.0021, com pedido de imissão na posse promovido por WALTER NOGUEIRA CARNEIRO em desfavor de LUCIANA NOGUEIRA CARNEIRO NUNES. (id 2147751100) A decisão vergastada determinou o cancelamento da distribuição da ação de usucapião por falta de recolhimento de custas processuais.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O declínio de competência não exime o autor do pagamento das custas perante a Justiça Federal, onde tramitará a demanda, sendo devido o recolhimento prévio, inexistindo qualquer interligação nas esferas Estadual e Federal para fins de repasse dos valores recolhidos antecipadamente.
Da análise dos autos, oriundos da Justiça Estadual, verifico que a parte embargante foi excluída do polo passivo da ação de usucapião nº 5038548-85.2021.8.09.0021.
Vejamos: Decisão de saneamento no id 1691527494 - Pág. 26 determinou a exclusão de Júlio Cesar Carneiro, Waldinei Nogueira Carneiro e Carlos Roberto Nogueira Carneiro do polo passivo da presente ação, julgando o feito extinto com relação a eles, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Decisão confirmada pelo agravo de instrumento nº 5429214-59.2021.8.09.0021 (id 1691550948 - Pág. 3 e seguintes) Com efeito, não há que falar em conhecimento de embargos opostos por parte ilegítima ou de análise de pedido de imissão na posse constante em autos diversos.
Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração.
De outro lado, verifico que os autos da ação de imissão na posse nº 5110882-83.2022.8.09.0021, também declinados para este juízo federal, são conexos aos autos da ação de usucapião nº 5038548-85.2021.8.09.0021 e não foram autuados de forma apartada ou ainda não foram recebidos por este juízo.
Assim, determino que a Secretaria diligencie junto ao Juízo da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO e Juízo Estadual da Comarca de Caçu/GO para verificar o declínio da ação de imissão na posse nº 5110882-83.2022.8.09.0021 ajuizada por WALTER NOGUEIRA CARNEIRO em desfavor de LUCIANA NOGUEIRA CARNEIRO NUNES (id 2147751100) e sua eventual distribuição.
Determino a retificação e a exclusão dos demais requeridos, devendo permanecer no polo passivo apenas WALTER NOGUEIRA CARNEIRO (CPF *31.***.*71-00).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/12/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 13:58
Não conhecidos os embargos de declaração
-
15/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de LUCIANA NOGUEIRA CARNEIRO NUNES em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA NOGUEIRA CARNEIRO NUNES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR CARNEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO NOGUEIRA CARNEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de WALDINEI NOGUEIRA CARNEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCIANA NOGUEIRA CARNEIRO NUNES em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de LUCIANA NOGUEIRA CARNEIRO NUNES em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:16
Juntada de embargos de declaração
-
13/09/2024 12:54
Juntada de embargos de declaração
-
06/09/2024 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 11:30
Determinado o cancelamento da distribuição
-
26/06/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA NOGUEIRA CARNEIRO NUNES em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCIANA NOGUEIRA CARNEIRO NUNES em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004030-57.2023.4.01.3503 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: LUCIANA NOGUEIRA CARNEIRO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 POLO PASSIVO:JULIO CESAR CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUZELL NOGUEIRA DE ARAUJO - GO43468 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO 1.
Inicialmente constato regularidade nos atos judiciais, bem como na tramitação processual.
Entretanto, deve a Subseção estar atenta à necessidade de cumprir as ordens emanadas no processo, no prazo máximo de sessenta dias, considerando a redução do acervo em tramitação ajustada, abaixo de cinco mil processos. 2.
Considerando o declínio da competência pela Justiça Estadual, bem como o interesse da CEF no imóvel, na qualidade de credora fiduciária, antes de prosseguir com o andamento do processo nesta Vara Federal, necessário se faz apreciar a gratuidade da justiça requerida na inicial pela parte autora. 3.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 4.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 5.
No caso em epígrafe, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 6.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência, alertando-lhe que em caso de não comprovação ou de não recolhimento das custas processuais no prazo determinado a distribuição dos autos será cancelada (art. 290 do CPC). 7.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/05/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2024 15:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:18
Juntada de manifestação
-
23/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004030-57.2023.4.01.3503 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: LUCIANA NOGUEIRA CARNEIRO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA - GO5753 POLO PASSIVO:JULIO CESAR CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUZELL NOGUEIRA DE ARAUJO - GO43468 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO 1.
Defiro a dilação requerida no evento nº 2032582688 2.
Após, cumpra-se o item 4 do despacho de id 1950139163.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/02/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 20:31
Juntada de pedido de dilação de prazo
-
14/12/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 02:10
Decorrido prazo de LUCIANA NOGUEIRA CARNEIRO NUNES em 04/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:06
Juntada de manifestação
-
01/08/2023 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 15:44
Declarada incompetência
-
05/07/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
-
30/06/2023 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001951-22.2021.4.01.4200
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Evedis Rosa Araujo
Advogado: Ianca de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2021 13:03
Processo nº 1042908-40.2021.4.01.3400
Elaine Cristina Figueiredo Ferreira
Uniao Federal
Advogado: Fabiano Baldoino Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2021 09:19
Processo nº 1042908-40.2021.4.01.3400
Elaine Cristina Figueiredo Ferreira
Uniao Federal
Advogado: Fabiano Baldoino Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2023 22:54
Processo nº 1002408-79.2019.4.01.3600
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Ademir de Campos Martins
Advogado: Eduardo Lopes Vieira Vidaurre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2019 17:24
Processo nº 1004562-84.2021.4.01.3314
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Proprietario(S) Desconhecido(S)
Advogado: Helder de Lisboa Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2021 12:36