TRF1 - 1003309-17.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2024 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:07
Juntada de Informação
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05/06/2024 08:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2024 23:59.
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03/05/2024 00:06
Decorrido prazo de GASPAR ANTONIO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003309-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5187968-36.2022.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GASPAR ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO BUENO SOARES - GO44434 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1003309-17.2023.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, com a condenação do demandante no pagamento dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 64/66).
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, ao argumento de que foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício (fls. 71/77).
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito No mérito, impõe-se examinar se estão presentes os requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício pleiteado.
Da aposentadoria rural por idade A concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade a partir de 60 anos, para homem, e de 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Do período de carência O requisito da carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida: “O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Do início de prova material Para o reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ), não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora, do seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
O caso em exame A parte autora, nascida em 22/12/1960, implementou o requisito etário em 22/12/2020 (60 anos), tendo formulado o requerimento administrativo do benefício em 12/08/2021.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período da carência, foi apresentado o seguinte documento: Certidão de casamento, realizado em 1982, constando a sua qualificação profissional como lavrador (fls. 15/16).
Verifica-se, todavia, que o documento apresentado não representa um início razoável de prova material da condição de segurado especial, pois ele é extemporâneo, não tendo força probatória acerca do exercício de atividade campesina em regime de economia familiar, pelo autor, no período de carência.
Nesse contexto, ausente um razoável início de prova material, não se pode reconhecer o tempo de atividade rural com base apenas em prova testemunhal.
Isso porque a jurisprudência já se pacificou no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos do enunciado da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Por fim, devo registrar que no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).
Com esses fundamentos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação interposta pela parte autora. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 137 APELAÇÃO CÍVEL (198)1003309-17.2023.4.01.9999 GASPAR ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BUENO SOARES - GO44434 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Não tendo sido apresentado um início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade não se configura, porque não pode ser concedido apenas com base em prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). 3.
A jurisprudência já se pacificou no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos do enunciado da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629). 5.
Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito.
Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, dando por prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
08/04/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:49
Prejudicado o recurso
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05/04/2024 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 09:53
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/03/2024 00:10
Decorrido prazo de GASPAR ANTONIO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003309-17.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5187968-36.2022.8.09.0117 Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: GASPAR ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO BUENO SOARES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003309-17.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-03-2024 a 03-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 22/03/2024 e termino em 03/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/02/2024 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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03/03/2023 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2023 13:31
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/03/2023 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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