TRF1 - 1066925-77.2020.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1066925-77.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066925-77.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J.
H.
B. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GESUEL JOSE VIEIRA - DF33973-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1066925-77.2020.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial garantido à pessoa portadora de deficiência, sob o fundamento de que não restou demonstrada a situação de vulnerabilidade social legalmente exigida para a concessão do benefício(fls. 162/164)¹.
Em suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o benefício assistencial, alegando haver demonstrado, satisfatoriamente, todos os requisitos necessários à obtenção do referido benefício (fls. 181/191).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal pugna, alternativamente, pela nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e nova vista ao Ministério Público para se manifestar nos autos ou o julgamento procedente da apelação para a concessão do benefício assistencial, tendo em vista que restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos (fls. 214/216). É o relatório. ¹ Número de folhas refere-se à rolagem única em ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência No termos do art. 203, inciso V e da lei nº 8.742/93 é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o benefício de um salário mínimo mensal, independente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Do critério de miserabilidade Em relação ao critério de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Especial 1112447/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, pronunciou-se da seguinte forma: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min.
NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4.
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6.
Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. “Recurso Especial provido.” (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)(negritei) Ressalta-se, ainda, que se tem utilizado como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei nº 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022 referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Nesse sentido, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência do requerente, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.
Da deficiência Considera-se deficiente a pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, inviabilizam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º do art. 20, da Lei 8.742/93).
A deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Do caso concreto No caso em análise, o laudo de perícia médica judicial realizada constatou que a parte autora, então contando com 07(sete) anos de idade apresenta “Q21: Malformações congênitas dos septos cardíacos; Q60.2: Agenesia renal não especificada;F81: Transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares” O expert concluiu que “O Periciando é menor de idade e na avaliação do comprometimento sobre a capacidade laboral decorrente do déficit cognitivo e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, pode-se afirmar que é de grau permanente e irreversível.
O Periciando é portador de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (alteração da fala e na marcha) que o torna dependente de terceiros para os atos da vida cotidiana.
A Perita do Juízo conclui que as alterações presentes no caso fazem com que o Periciando necessite da ajuda de terceiros, por ser portador de deficiências de natureza física, mental e intelectual.” (fls. 73/81).
Logo, a parte autora se enquadra no conceito de deficiente, pois possui impedimento de longo prazo que inviabiliza a sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em relação ao segundo requisito (miserabilidade), o laudo social (fls.111/133) demonstrou a existência de vulnerabilidade social, na medida em que constatou que, residindo com os seus pais, a renda familiar é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais, sendo proveniente do salário do genitor.
Segundo o laudo, vivem os três em casa cedida pelo empregador, possuindo o imóvel apenas um quarto, uma sala, cozinha, área de serviço e banheiro.
Os móveis e eletrodomésticos existentes no interior do referido bem estão em péssimo estado de conservação.
O assistente social acrescentou, ainda, que a família da parte autora assume gastos com a aquisição de medicamentos, não só para uso do requerente, mas também do seu genitor, vitimado por problemas de saúde.
Em suas considerações finais, o assistente social concluiu que: “Requerente deve ser considerado hipossuficiente economicamente, pessoa em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar, posicionando parecer favorável ao Benefício de Prestação Continuada, quanto ao critério da renda e a manutenção de suas necessidades básicas, conforme estudo social acima apresentado.” Logo, nos termos da jurisprudência atual e dos demais elementos de prova, considerando as condições pessoais da parte autora, restou comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente exigido para a concessão do benefício assistencial garantido à pessoa portadora de deficiência.
Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Quanto à data de início do benefício coincide com a data de apresentação do requerimento administrativo apresentado ao INSS.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS.
Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Portanto, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 26/11/2015 (fl. 24), uma vez que restou comprovada a existência de incapacidade anteriormente a essa data.
Dos acessórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, observado o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ou seja, deve ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária dos valores e quanto aos juros moratórios, nos o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
Importante ressaltar que o Manual de Cálculos da Justiça Federal já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
O pagamento das parcelas vencidas deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, de acordo com a fundamentação do voto, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 128 APELAÇÃO CÍVEL (198)1066925-77.2020.4.01.3400 J.
H.
B. e outros Advogado do(a) REPRESENTANTE: GESUEL JOSE VIEIRA - DF33973-A Advogado do(a) APELANTE: GESUEL JOSE VIEIRA - DF33973-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CABIMENTO DO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. 1.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2.
Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data do seu requerimento administrativo. 3.
Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1066925-77.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1066925-77.2020.4.01.3400 Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: J.
H.
B.
REPRESENTANTE: FRANCISCO DA SILVA BISPO Advogado(s) do reclamante: GESUEL JOSE VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1066925-77.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-03-2024 a 03-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 22/03/2024 e termino em 03/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
19/06/2023 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:05
Juntada de Informação
-
19/05/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:30
Juntada de apelação
-
09/12/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2022 23:56
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:19
Decorrido prazo de VIRGINIA PIRES DE FREITAS em 06/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 22:57
Juntada de embargos de declaração
-
25/08/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 14:34
Juntada de manifestação
-
20/07/2022 14:44
Juntada de parecer
-
18/07/2022 21:03
Juntada de contestação
-
27/06/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2022 19:13
Juntada de laudo pericial
-
09/04/2022 01:25
Decorrido prazo de VIRGINIA PIRES DE FREITAS em 08/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 09:26
Juntada de manifestação
-
16/12/2021 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 15:38
Outras Decisões
-
02/09/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 18:43
Juntada de manifestação
-
27/07/2021 19:27
Juntada de contestação
-
08/07/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 11:51
Juntada de laudo pericial
-
21/03/2021 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2021 04:59.
-
09/03/2021 22:59
Juntada de manifestação
-
09/03/2021 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:18
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2021 16:10
Perícia designada
-
26/02/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:14
Decorrido prazo de JARDEL HONORIO BISPO em 10/02/2021 23:59.
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18/12/2020 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2020 07:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 17:52
Juntada de manifestação
-
07/12/2020 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 12:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
30/11/2020 12:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/11/2020 21:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2020 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Advogado: Wildson de Almeida Oliveira Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2023 17:51