TRF1 - 1042460-87.2023.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042460-87.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA BALBINA DE JESUS SOUZA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/01, artigo 1º), fica dispensada a elaboração de relatório.
Trata-se de ação em que se postula a condenação da ré à liberação de abono de PIS/PASEP.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que é desnecessário o requerimento administrativo para o tipo de pleito.
Por outro lado, a pretensão dos autos é o recebimento do abono independentemente do calendário do CODEFAT, razão pela qual a existência ou não desse documento não implica na falta de interesse de agir.
A prescrição para as ações que envolvam abono de PIS/PASEP é quinquenal, segundo firmado na jurisprudência pátria.
Assim, estão prescritos os valores vencidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
A parte autora afirma que tem direito de sacar os valores de abono de PIS/PASEP fora das datas previstas em calendário.
A Constituição Federal assegura, no §3º do seu art. 239, o direito ao abono de PIS/PASEP, pelo “pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição”.
Com efeito, o PIS/PASEP é um direito do trabalhador que surge a partir de um programa de política pública social, cuja liberação está condicionada a deliberações específicas do Codefat por expressa disposição legal, prevista no art. 19, II e V, da Lei 7.990/90, que criou o referido abono.
Desse modo, a liberação do abono é condicionada aos planos de gestão do programa definidos pelo Codefat, não cabendo ao intérprete da lei promover novos calendários de pagamento a partir de demandas individuais.
Por outro lado, não se vislumbra qualquer morosidade excessiva e injustificada do Poder Público em efetuar essa normatização, notadamente porque o calendário para saque do abono pleiteado já se encontra divulgado no sítio do Governo Federal na internet.
Ademais, calha ressaltar que mesmo que o trabalhador tenha direito ao abono e tenha sido realizado o seu depósito, ele perde o abono salarial caso não o resgate na data estipulada pelo governo, consoante disposto no art. 24 da Lei 7.998/90.
Apenas em casos excepcionais admite-se o saque fora do prazo, como, por exemplo, na comprovação de eventuais erros de cadastro na RAIS ou eventos que não foram causados por culpa do trabalhador.
Por conseguinte, deve-se observar o calendário, sendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003982-86.2023.4.01.3313
Eduardo Pessoa Vargas
Gerente Executiva do Instituto Nacional ...
Advogado: Waldevir Kermessi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2023 16:26
Processo nº 1003982-86.2023.4.01.3313
Eduardo Pessoa Vargas
Gerente Executiva do Instituto Nacional ...
Advogado: Waldevir Kermessi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 16:45
Processo nº 1000684-98.2024.4.01.4300
Marcio Manoel Carvalho Ferreira
Itpac-Instituto Tocantinense Presidente ...
Advogado: Eliza Trevisan Pelzer Sesti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2024 10:43
Processo nº 1000684-98.2024.4.01.4300
Marcio Manoel Carvalho Ferreira
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2024 16:16
Processo nº 0001542-59.2018.4.01.4300
Conselho Regional de Contabilidade de To...
Deroci Putencio de Sousa
Advogado: Juscelino de Jesus da Motta Kramer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 07:23