TRF1 - 0010818-26.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010818-26.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010818-26.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAMARES MEDINA COELHO - DF14489-A POLO PASSIVO:BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAMARES MEDINA COELHO - DF14489-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010818-26.2003.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Cuida-se de duas apelações, uma da parte autora e outra do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido para implantar em folha de pagamento o reajuste salarial de 3,17%, desde 03/04/1998, tendo em vista que as parcelas anteriores estão prescritas, com pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária plena desde as datas dos pagamentos a menor até a data do efetivo resgate e com acréscimos de juros moratórios de 0,5% a.m., da citação.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que não há falar em prescrição das parcelas que antecedem os 5 (cinco) anos anteriores à ação, pois a MP 2.225-45/2001 determinou o pagamento retroativo a janeiro de 1995, havendo com isso renúncia da prescrição pela Administração Pública.
Assim, pugna para que seja afastada a prescrição em questão.
Em suas razões, o INSS alega que já houve a implantação do reajuste pleiteado, razão pela qual a sentença está equivocada, ao julgar procedente o pedido da parte autora.
Em contrarrazões, as parte pugnaram pelo desprovimento dos recursos apresentados. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010818-26.2003.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso.
Mérito Conforma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, para as ações ajuizadas até 4/9/2006, como no presente caso, o reajuste de 3,17% de que trata da MP 2.225-45/2001 deve retroagir até janeiro de 1995, confira-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUIZ CLASSISTA APOSENTADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.704/1998 E 2.225-45/2001.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS 4/9/2006.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. 1. "O STJ firmou o entendimento de que os proventos dos juízes classistas aposentados devem ser atualizados de acordo com os reajustes concedidos aos demais servidores públicos federais" ( AgRg no REsp 1.242.624/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2011). 2.
Consoante a orientação estabelecida no REsp 990.284/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, a edição da MP 1.704/1998 implicou a renúncia da prescrição para o reajuste de 28,86%.
Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, retroagem os efeitos financeiros a janeiro de 1993; para as posteriores, aplica-se a regra da Súmula 85/STJ. 3.
Com respeito ao acréscimo de 3,17%, reconhecido pela MP 2.225-45/2001, incide a mesma lógica, retroagindo os efeitos financeiros a janeiro de 1995, se proposta a ação até 4/9/2006; para as ações ajuizadas após esse marco, aplica-se o teor da Súmula 85/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 494.625/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2020; REsp 1.508.179/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 4.
Na hipótese destes autos, como a demanda foi ajuizada em agosto de 2015, ou seja, após 4/9/2006, aplica-se a Súmula 85/STJ, estando, portanto, prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1892400 CE 2020/0223139-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) Assim, tem razão a parte autora ao pretender o provimento de sua apelação para que o reajuste em questão retroaja até janeiro de 1995.
Quanto à apelação do INSS, ao afirmar que já implantou o reajuste pretendido, o pleito não merece trânsito, uma vez que não ficou demonstrada a implantação do referido acréscimo em folha de pagamento dos autores.
Honorários recursais incabíveis – CPC 1973 Publicada a sentença na vigência do CPC/1973 incabível a fixação de honorários recursais, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC).
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e julgo procedente a apelação da parte autora, para conceder o reajuste de 3,17% retroativamente a partir de janeiro de 1995, com os demais consectários já mencionados em sentença. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010818-26.2003.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MARIA GORETI AZAMBUJA, MARCELO HENRIQUE DE AVILA, JOAO CARLOS AUSIO CUBELLS GARCIA SANCHEZ, DANIELA DE OLIVEIRA CARDOSO, EDUARDO ELLERY COELHO NETO, GLAUCIO DINIZ DE SOUZA, JHONY KI SU LEE, LUIS RONALDO MARTINS ANGOTI, NILO SILVA THE PONTES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: DAMARES MEDINA COELHO - DF14489-A APELADO: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MARIA GORETI AZAMBUJA, MARCELO HENRIQUE DE AVILA, JOAO CARLOS AUSIO CUBELLS GARCIA SANCHEZ, DANIELA DE OLIVEIRA CARDOSO, EDUARDO ELLERY COELHO NETO, GLAUCIO DINIZ DE SOUZA, JHONY KI SU LEE, LUIS RONALDO MARTINS ANGOTI, NILO SILVA THE PONTES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: DAMARES MEDINA COELHO - DF14489-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MP 2.225-45/2001.
REAJUSTE DE 3,17% RETROATIVO A PARTIR DE JANEIRO DE 1995.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de duas apelações, uma da parte autora e outra do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido para implantar em folha de pagamento o reajuste salarial de 3,17%, desde 03/04/1998, tendo em vista que as parcelas anteriores estão prescritas, com pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária plena desde as datas dos pagamentos a menor até a data do efetivo resgate e com acréscimos de juros moratórios de 0,5% a.m., da citação. 2.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que não há falar em prescrição das parcelas que antecedem os 5 (cinco) anos anteriores à ação, pois a MP 2.225-45/2001 determinou o pagamento retroativo a janeiro de 1995, havendo com isso renúncia da prescrição pela Administração Pública.
Assim, pugna para que seja afastada a prescrição em questão.
Em suas razões, o INSS alega que já houve a implantação do reajuste pleiteado, razão pela qual a sentença está equivocada, ao julgar procedente o pedido da parte autora. 3.
De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, para as ações ajuizadas até 4/9/2006, como no presente caso, o reajuste de 3,17% de que trata da MP 2.225-45/2001 deve retroagir até janeiro de 1995.
Confira-se o seguinte aresto: STJ - AgInt no REsp: 1892400 CE 2020/0223139-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021. 4.
Assim, no caso em exame, tem razão a parte autora ao pretender o provimento de sua apelação para que o reajuste em questão retroaja até janeiro de 1995. 5.
Quanto à apelação do INSS, ao afirmar que já implantou o reajuste pretendido, o pleito não merece trânsito, uma vez que não ficou demonstrada a implantação do referido acréscimo em folha de pagamento dos autores. 6.
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973 incabível a fixação de honorários recursais, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). 7.
Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010818-26.2003.4.01.3400 Processo de origem: 0010818-26.2003.4.01.3400 Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MARIA GORETI AZAMBUJA, MARCELO HENRIQUE DE AVILA, JOAO CARLOS AUSIO CUBELLS GARCIA SANCHEZ, DANIELA DE OLIVEIRA CARDOSO, EDUARDO ELLERY COELHO NETO, GLAUCIO DINIZ DE SOUZA, JHONY KI SU LEE, LUIS RONALDO MARTINS ANGOTI, NILO SILVA THE PONTES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) do reclamante: DAMARES MEDINA COELHO APELADO: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MARIA GORETI AZAMBUJA, MARCELO HENRIQUE DE AVILA, JOAO CARLOS AUSIO CUBELLS GARCIA SANCHEZ, DANIELA DE OLIVEIRA CARDOSO, EDUARDO ELLERY COELHO NETO, GLAUCIO DINIZ DE SOUZA, JHONY KI SU LEE, LUIS RONALDO MARTINS ANGOTI, NILO SILVA THE PONTES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) do reclamado: DAMARES MEDINA COELHO O processo nº 0010818-26.2003.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-03-2024 a 03-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 22/03/2024 e termino em 03/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/11/2019 18:33
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2019 13:09
Conclusos para decisão
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22/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 14:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/10/2019 14:47
Juntada de volume
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17/09/2019 17:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/07/2017 09:30
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR(A)
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26/06/2017 08:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 26.06.2017 E DIVULGADA EM 23.06.2017
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21/06/2017 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 12/07/2017
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19/05/2017 08:55
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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17/05/2017 09:53
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/06/2017
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07/07/2016 09:05
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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07/07/2016 09:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/07/2016 09:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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07/07/2016 09:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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07/07/2016 08:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF WARNEY PAULO NERY ARAÚJO
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12/04/2016 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF WARNEY PAULO NERY ARAÚJO
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12/04/2016 15:16
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 18:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
15/07/2014 10:07
PROCESSO RECEBIDO
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04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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15/07/2011 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2011 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
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15/07/2011 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/07/2011 18:59
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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26/10/2010 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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23/08/2010 09:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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12/08/2010 20:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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27/04/2010 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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27/04/2010 11:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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26/04/2010 18:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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23/10/2009 11:26
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/01/2009 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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20/01/2009 15:15
CONCLUSÃO AO RELATOR
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05/12/2008 17:57
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2008
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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