TRF1 - 1002011-53.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 20:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
08/08/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 06:31
Juntada de Informação
-
07/08/2024 06:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
06/08/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCINEIDE COSTA MENEZES BARBOZA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:01
Publicado Acórdão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002011-53.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5137817-74.2022.8.09.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCINEIDE COSTA MENEZES BARBOZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO25053 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002011-53.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois é incapaz permanentemente para o trabalho e a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo.
Sustenta que o juízo sentenciante não deve se ater exclusivamente ao laudo pericial, incumbindo-se de analisar a totalidade do acervo probatório, e que o laudo pericial serve apenas para clarear o quadro clínico do periciando. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002011-53.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito: Na hipótese, não assiste razão à parte autora, quanto à nulidade do laudo pericial, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo perito, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares.
A perícia em questão foi realizada por profissional qualificado da junta médica oficial do Poder Judiciário, bem como submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa, e o simples fato de a conclusão divergir da pretensão inicial não significa que o expert seja parcial ou incapaz de desincumbir-se do ônus que lhe fora imposto.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora a concessão de auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, caso em que a sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de incapacidade laboral atestada no laudo pericial. 2.
A prova é destinada ao juiz, cabendo a ele aferir a necessidade ou não da sua realização e/ou complementação, caso em que, entendendo suficiente à formação do seu convencimento o laudo constante dos autos, desnecessária a determinação de nova perícia, conforme disposto no art. 480, caput, do CPC, a cujo respeito a não realização, por si só, não implica em cerceamento de defesa. 3.
São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 5.
O laudo pericial (ID 49362584 fls. 7-28) foi conclusivo no sentido de que o autor (57 anos, motorista, com diagnóstico de trauma contuso em indicador direito (fl. 11)), não está incapacitado para o trabalho (fl. 13), asseverando, outrossim, que não há incapacidade para as atividades específicas exercidas pelo postulante (fl. 15), ou mesmo redução da sua capacidade laborativa (fl. 16), sendo possível o exercício de atividade laboral mesmo com a sequela consolidada (fl. 18). 6.
Ressalte-se que, em casos como o dos autos, nada impede nova postulação em havendo superveniente alteração da capacidade laborativa, o que poderá justificar ulterior concessão do benefício, pois a coisa julgada em casos que tais opera-se secundum eventum litis.
Nesse sentido: AC 0013589-83.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/06/2019 PAG.; AC 1001628-17.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG. 7.
Publicada a sentença na vigência do NCPC e desprovido o recurso, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, ficando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida nos autos (ID 49362582 fl. 22). 8.
Apelação desprovida. (AC 1008203-41.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
AGRAVO RETIDO.
PROVA PERICIAL SUFICIENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido formulado pela parte autora, no sentido de realização de nova perícia, com médico especialista em oncologia ou nefrologia, não merece prosperar, posto que o profissional nomeado pelo Juízo, respondeu a todos os quesitos sem que houvesse vício em qualquer deles. 2. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese".
Precedente deste Tribunal. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.
O laudo pericial atestou que a parte autora teve quadro de carcinoma do reto-sigmoide, em 09/2013 e foi operada.
Aduz que vem fazendo controles, não apresentando recidiva tumoral, apenas divertículos.
Sem sinais da doença e não apresentando incapacidade, e que, inclusive, pode trabalhar em sua atividade de costureira. 5.
Não tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte autora, ela não faz jus ao benefício por incapacidade postulado na exordial, à míngua do cumprimento dos requisitos legais exigidos para a sua concessão. 6.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 7.
Agravo retido e apelação não provida. (AC 0005032-73.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/03/2017 PAG.) Registro que o médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante sobre o qual se discute no processo.
Se não declinou, é de se presumi-lo capaz de emitir avaliação suficientemente segura e consistente acerca das condições de saúde do requerente para o desempenho de sua atividade laboral habitual.
Assim, eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf.
AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região – Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005).
Do benefício assistencial de prestação continuada: Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Lucineide Costa Menezes Barboza contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de “cirrose de fígado com etiologia auto-imune”, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 392527161, fl. 183/188), nos seguintes termos: “No presente caso, denoto que o laudo apresentado no evento nº 57 foi adequadamente elaborado, não encontrando-se eivado de vícios.
Conquanto tenha a autora se insurgido contra o laudo médico, não foram trazidos aos autos elementos contundentes aptos a fundamentar conclusão diversa por este juízo.
As mencionadas doenças que acometem a autora foram levadas em consideração pela perita, que ainda assim concluiu por sua aptidão para o exercício de atividade laboral e por sua independência para as atividades diárias.
Com efeito, "da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrário sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033221-05.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/06/2022, Intimação via sistema DATA: 10/06/2022).
Por tais motivos, entendo por sua manutenção, e, consequentemente, por sua homologação.
Ao analisar o caso em apreço, observo que, em que pese o estudo social tenha indicado a condição de vulnerabilidade econômica da parte (evento nº 43), o laudo pericial apresentado (evento nº 57) atestou que a parte autora possui capacidade laborativa para exercer atividades como secretária, telefonista e outras que não demandem esforço físico.
Faz-se mister esclarecer que a deficiência exigida para a concessão do benefício postulado não se confunde com doença ou incapacidade.
Como se trata de benefício assistencial, por força do princípio da subsidiariedade, deve-se ter cautela em sua concessão.
Eventualmente, a difícil situação narrada pela parte autora – com a qual este juízo se compadece – pode ser objeto de outras prestações pelo Poder Público, não se podendo utilizar do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal para sanação de todos os males sociais.
Nesse contexto, tenho que não foram atendidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício BPC/LOAS.
Considerando que ausente o preenchimento de todos pressupostos legais, impõe-se, na espécie, o indeferimento dos pedidos formulados na petição inicial.” Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Dispositivo: Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002011-53.2024.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: LUCINEIDE COSTA MENEZES BARBOZA Advogado do(a) APELANTE: JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO25053 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2.
Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 3.
Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes.
Precedentes. 4.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 5.
Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 392527161, fl. 183/188), nos seguintes termos: “No presente caso, denoto que o laudo apresentado no evento nº 57 foi adequadamente elaborado, não encontrando-se eivado de vícios.
Conquanto tenha a autora se insurgido contra o laudo médico, não foram trazidos aos autos elementos contundentes aptos a fundamentar conclusão diversa por este juízo.
As mencionadas doenças que acometem a autora foram levadas em consideração pela perita, que ainda assim concluiu por sua aptidão para o exercício de atividade laboral e por sua independência para as atividades diárias. (...) Por tais motivos, entendo por sua manutenção, e, consequentemente, por sua homologação.
Ao analisar o caso em apreço, observo que, em que pese o estudo social tenha indicado a condição de vulnerabilidade econômica da parte (evento nº 43), o laudo pericial apresentado (evento nº 57) atestou que a parte autora possui capacidade laborativa para exercer atividades como secretária, telefonista e outras que não demandem esforço físico.
Faz-se mister esclarecer que a deficiência exigida para a concessão do benefício postulado não se confunde com doença ou incapacidade.
Como se trata de benefício assistencial, por força do princípio da subsidiariedade, deve-se ter cautela em sua concessão.
Eventualmente, a difícil situação narrada pela parte autora – com a qual este juízo se compadece – pode ser objeto de outras prestações pelo Poder Público, não se podendo utilizar do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal para sanação de todos os males sociais.
Nesse contexto, tenho que não foram atendidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício BPC/LOAS.” 6.
As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica. 7.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em R$ 50,00 (cinqüenta reais), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 8.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
14/06/2024 19:37
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:27
Sentença confirmada
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04/04/2024 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCINEIDE COSTA MENEZES BARBOZA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002011-53.2024.4.01.9999 Processo de origem: 5137817-74.2022.8.09.0082 Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: LUCINEIDE COSTA MENEZES BARBOZA Advogado(s) do reclamante: JOSIANE CARNEIRO NUNES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002011-53.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-03-2024 a 03-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 22/03/2024 e termino em 03/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/02/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 20:35
Conclusos para decisão
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07/02/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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07/02/2024 19:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/02/2024 15:42
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/02/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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