TRF1 - 1005431-19.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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10/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005431-19.2021.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005431-19.2021.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ACRE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GELSON GONCALVES NETO - AC3422-A POLO PASSIVO:CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA CIE E REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA COSTA BOMFIM - SP380661-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ACRE contra sentença que julgou procedente o pedido para anular o Auto de Infração 42/2020, ao fundamento de que: “a atividade preponderante desenvolvida pelo CIEE não é a Administração, mas sim a Assistência Social e a Educação.
Logo, o autor não se submete à fiscalização do CRA” (ID 388868663).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: (i) “a competência para fiscalizar o exercício da profissão e impor penalidades, ao contrário do que possa se imaginar, não está restrita às empresas que sejam obrigadas ao registro perante o CRA”; (ii) “ainda que a empresa autora alegue não exercer como ramo principal a atividade de administração, ela não poderia recusar-se a fornecer os documentos solicitados pelo CRA/AC, para fins de análise de suas atividades e de seus colaboradores” (ID 388868667).
Com contrarrazões (ID 388868673). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Discute-se a legalidade da multa aplicada em razão de embaraço à fiscalização (sonegação de informações) realizada pela autarquia federal.
De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte: “A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros” (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 04/07/2014).
Observo que se trata de empresa sem fins lucrativos, que tem como objeto “a promoção da integração ao mercado ou mundo do trabalho e a prestação de serviços na área de assistência social, dos quais se destacam: I – A assistência ao adolescente e à educação profissional na realização de organização de programas de aprendizagem; II.
Ações socioassistenciais de proteção social com foco na integração ao mundo do trabalho, envolvendo o atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos; III.
A promoção do estágio, atuando como agente de integração, na forma da legislação aplicável, objetivando o desenvolvimento do estudando para a vida cidadã e para o trabalho; IV.
O incremento da cultura, da educação, da ciência, das artes, o lazer e do esporte e desporto; V.
A defesa e difusão da ética, da cidadania, dos direitos humanos e de outros valores universais” (ID 388868308 – fls. 04 do PDF).
Assim, verifico que a apelada não exerce atividades específicas da área de Administração, elencadas na Lei nº 4.769/1965, razão pela qual não está sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Administração.
Como a atividade da apelada a desobriga do registro no Conselho profissional e da submissão às exigências impostas pela fiscalização, incabível é a multa por sonegação de informações, conforme já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA.
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
INVIABILIDADE.
PODER DE POLÍCIA RESTRITIVO.
DESCABIMENTO PARA SINDICAR ASSUNTOS NÃO PERTINENTES AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS ADMINISTRADORES INSCRITOS NO CRA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há nos autos qualquer prova de irregularidade no exercício da profissão de Administrador, por parte dos funcionários da empresa, autuada de forma arbitrária, simplesmente por não responder a contento às solicitações do Conselho Regional de Administração, notadamente porque a empresa não é obrigada legalmente a prestar informações ao referido Conselho, sobre assuntos que não dizem respeito ao exercício profissional dos inscritos em seu quadro. 2.
Recurso Especial a que se nega provimento (REsp 1.346.104/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/04/2015).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1005431-19.2021.4.01.3000 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ACRE Advogado do APELANTE: GELSON GONCALVES NETO – OAB/AC 3.422-A APELADO: CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA CIE E Advogada do APELADO: PAULA COSTA BOMFIM – OAB/SP 380.661-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA.
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE.
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 04/07/2014). 2.
Trata-se de empresa sem fins lucrativos, que tem como objeto “a promoção da integração ao mercado ou mundo do trabalho e a prestação de serviços na área de assistência social”. 3.
Verifica-se que a apelada não exerce atividade específica da área de Administração, elencadas na Lei nº 4.769/1965, razão pela qual não está sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Administração. 4.
Como a apelada não está sujeita à fiscalização do CRA, não há que se falar em multa por sonegação de informações, conforme já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não há nos autos qualquer prova de irregularidade no exercício da profissão de Administrador, por parte dos funcionários da empresa, autuada de forma arbitrária, simplesmente por não responder a contento às solicitações do Conselho Regional de Administração, notadamente porque a empresa não é obrigada legalmente a prestar informações ao referido Conselho, sobre assuntos que não dizem respeito ao exercício profissional dos inscritos em seu quadro” (REsp 1.346.104/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/04/2015). 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
21/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ACRE, Advogado do(a) APELANTE: GELSON GONCALVES NETO - AC3422-A .
APELADO: CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA CIE E, Advogado do(a) APELADO: PAULA COSTA BOMFIM - SP380661-A .
O processo nº 1005431-19.2021.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-03-2024 a 03-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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