TRF1 - 1010938-17.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 14:06
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SEVERINO BOTELHO em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:28
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:22
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 12:23
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/03/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/03/2024 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/02/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010938-17.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA SEVERINO BOTELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL HENRIQUE VIEIRA - DF64954 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por MARIA FRANCISCA SEVERINO BOTELHO contra ato praticado pelo Gerente-Executivo do INSS no Distrito Federal, consistente na demora excessiva em dar cumprimento ao acórdão da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Com efeito, "é assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400" (TRF 1ª Região, REOMS 1006737-87.2017.4.01.3800, rel.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 01/10/2020).
Na hipótese, o processo administrativo aguarda o cumprimento do acórdão da 11ª Junta de Recursos do CRPS, que foi proferido no dia 20/09/2023 (Doc. 04 ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO), conforme retratado na página 2, in fine, da inicial.
Assim, há muito foi superado o prazo de trinta dias do art. 49 da Lei nº 9.784/99, assim como o prazo de noventa dias para a conclusão de processo administrativo de benefícios assistenciais (Tema nº 1.066/STF).
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada cumpra o acórdão da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (Acordão: 11ª JR/9407/2023), no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro o ingresso do INSS na relação processual.
Anote-se.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se com urgência.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
26/02/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FRANCISCA SEVERINO BOTELHO - CPF: *58.***.*40-15 (IMPETRANTE)
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26/02/2024 14:43
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
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23/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/02/2024 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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