TRF1 - 1001016-34.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/03/2025 12:07
Juntada de Informação
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10/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/11/2024 00:16
Decorrido prazo de GERALDO PINTO LEITE DE SA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2024 23:59.
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30/04/2024 17:05
Juntada de apelação
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30/04/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001016-34.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERALDO PINTO LEITE DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORBERTO MACHADO DE ARAUJO - GO16769 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, objetivando revisar o benefício previdenciário que lhe foi concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de modo a incluir no cálculo do salário de benefício as contribuições previdenciárias vertidas antes de julho de 1994.
Em outras palavras, pretende a parte autora, com a presente demanda, ver aplicada a tese da "revisão da vida toda "ao benefício previdenciário que possui.
Decido.
O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar um pedido liminarmente improcedente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Em outras palavras, tem o magistrado a liberdade de julgar liminarmente improcedente um pedido que contrarie um precedente de observância obrigatória. À luz deste regramento, urge pontuar que o juiz também pode julgar liminarmente improcedente pedido que contrarie acórdão proferido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, haja vista a observância obrigatória da mencionada decisão pelos juízes e tribunais, por força do que prevê o art. 927, I, do CPC: CPC Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; É o que se passa a fazer.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 2110 e 2111, firmou a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Em síntese, a Corte Constitucional explicitou que o art. 3º da Lei nº 9.876/99 tem natureza cogente, não possuindo o segurado direito de opção por critério diverso.
Logo, no cálculo do salário de benefício, deve ser computado o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, sendo vedado o acréscimo de períodos anteriores à referida data.
Restou com isto derrubada a teste da revisão da vida toda.
Impõe-se, pois, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora na petição exordial.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 332 c/c art. 927, I, todos do CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Anápolis/GO, 23 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/04/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 12:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/03/2024 00:23
Decorrido prazo de GERALDO PINTO LEITE DE SA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral tema 1102
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21/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001016-34.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO PINTO LEITE DE SA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora busca a condenação do INSS na obrigação de revisar o benefício nº 182465575-1, a fim de que o cálculo salário de benefício seja realizado nos moldes do art. 29, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, considerando-se todo o período contributivo, especialmente aquele anterior a julho de 1994.
A questão discutida nos presentes autos versa sobre a matéria julgada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1102 da Repercussão Geral.
Ocorre que a tese firmada no aludido Tema 1102 ainda não possui trânsito em julgado, estando pendente de julgamento definitivo os embargos de declaração opostos pelo INSS, razão pela qual o Relator Ministro Alexandre de Moraes, em decisão proferida no dia 28/07/2023, determinou a suspensão nacional de todos o processos que versem a matéria discutida no RE 1276977/DF até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, determino a suspensão da tramitação do feito nos moldes determinados pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1276977/DF.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 19 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/02/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/02/2024 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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