TRF1 - 1086062-74.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086062-74.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086062-74.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA FERREIRA YONEMOTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS GEBAILI DE ANDRADE - SP248535-A e ANDRE RIBEIRO DE SOUSA - SP261229-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1086062-74.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por ANA CLAUDIA FERREIRA YONEMOTO contra o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM e PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP.
A segurança foi concedida para determinar que ás autoridades coatoras concluam o processo de inscrição e que realize o registro profissional da parte impetrante, no âmbito de suas respectivas competências expedindo a carteira profissional e o número de registro.
Resolveu o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (id. 389000133).
Sem recurso voluntário, os autos subiram a esta Corte, por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária (id. 390973131). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1086062-74.2022.4.01.3400 V O T O A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de sentença concessiva da segurança, consoante o §1º do art. 14 da n. 12.016/2009 (“Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”), regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou dos §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015.
Conforme relatado, a sentença concessiva determinou à autoridade coatora concluir o processo de inscrição e registro profissional da parte impetrante, no âmbito de suas respectivas competências expedindo a carteira profissional e o número de registro. À luz do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Além disso, deve-se ter em vista a garantia constitucional de duração de razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), portanto, não há que falar em provimento da remessa no caso em análise.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1086062-74.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086062-74.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA FERREIRA YONEMOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GEBAILI DE ANDRADE - SP248535-A e ANDRE RIBEIRO DE SOUSA - SP261229-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E M E N T A CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURNAÇA.
REMESSA OFICIAL.
INSCRIÇÃO.
CONSELHOS FEDERAIS DE MEDICINA-CFM/CREMESP.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de sentença concessiva da segurança, consoante o §1º do art. 14 da nº 12.016/2009 (“Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”), regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou dos §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015. 2.
Conforme relatado, a sentença concessiva determinou à autoridade coatora concluir o processo de inscrição e registro profissional da parte impetrante, no âmbito de suas respectivas competências expedindo a carteira profissional e o número de registro. 3. À luz do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 4.
Deve-se ter em vista a garantia constitucional de duração de razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), portanto, não há que falar em provimento da remessa no caso em análise. 5.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/03/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
23/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ANA CLAUDIA FERREIRA YONEMOTO, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDRE RIBEIRO DE SOUSA - SP261229-A, LUCAS GEBAILI DE ANDRADE - SP248535-A .
RECORRIDO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA , .
O processo nº 1086062-74.2022.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-03-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 39 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
29/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001016-46.2018.4.01.3507
Edilson Batista de Souza
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Carlos Antonio Caetano Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2020 18:33
Processo nº 1093057-78.2023.4.01.3300
Marcio Gabriel Rodrigues Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Carla Rodrigues Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 09:31
Processo nº 1009238-25.2023.4.01.3502
Policia Federal No Distrito Federal (Pro...
Juranildes Vasco de Moura
Advogado: Jean Cleber Garcia Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 21:29
Processo nº 1038729-10.2023.4.01.0000
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Edson Ferreira da Rocha Paula
Advogado: Mario Chaves Pugas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 14:38
Processo nº 1086062-74.2022.4.01.3400
Ana Claudia Ferreira Yonemoto
Conselho Federal de Medicina
Advogado: Tomas Tenshin Sataka Bugarin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2022 16:47