TRF1 - 1038729-10.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 1038729-10.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004763-17.2023.4.01.3505 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647-A POLO PASSIVO:EDSON FERREIRA DA ROCHA PAULA DECISÃO O exequente Conselho Regional dos Representantes Comerciais/GO agravou da decisão (01.09.2023) que pronunciou de ofício a prescrição parcial do crédito tributário (anuidade de conselho profissional), por haver transcorrido prazo superior a cinco anos entre os vencimentos (de 2015 a 2017) e o ajuizamento da execução fiscal (17.08.2023) – fl. 27do processo referência.
Existe parcial probabilidade de provimento do agravo, autorizando a suspensão da eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 300 e 932/II).
Não obstante a previsão do art. 174 do CTN, o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos é o momento em que o total da dívida inscrita alcançar o valor mínimo equivalente a 4 anuidades, conforme Lei 12.514/2011: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Nesse sentido, AgInt no AREsp 1.011.326-SC, r.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma/STJ em 14.05.2019: 1.
Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível.
Precedentes (...) Assim, o termo inicial do prazo quinquenal para exigir a anuidade referente aos anos de 2016 a 2017 somente ocorreu em 31.03.2019, quando o crédito se tornou exequível.
Ajuizada a execução fiscal em 17.08.2023, não se consumou a prescrição antecedente.
Consumou-se, entretanto, a prescrição para exigir o crédito referente ao ano de 2015, cujo termo inicial é 31.03.2018.
Nesse caso, o ajuizamento em 17.03.2023 ocorreu após o transcurso do prazo prescricional (CTN, art. 174).
A nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011, dada pela Lei 14.195/2021, ampliando o valor da exequibilidade do crédito para cinco anuidades, somente se aplica aos créditos vencíveis após a vigência da nova lei, em 26.08.2021.
DISPOSITIVO Fica suspensa a eficácia da decisão recorrida, devendo a execução fiscal prosseguir como for de direito relativamente ao crédito de 2016 e 2017.
Comunicar ao juízo de origem para cumprimento desta decisão (Vara Federal de Uruaçu/GO).
Intimar o CRC/GO e o agravado, este último por via postal para responder em 15 dias (CPC, art. 1.019/II).
Brasília, 26.02.2024.
NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF 1 relator -
25/09/2023 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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