TRF1 - 1009887-68.2024.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de JONATHAN DA COSTA BARROS em 12/04/2024 23:59.
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28/03/2024 13:29
Juntada de procuração/habilitação
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19/03/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009887-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONATHAN DA COSTA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ - SP123817 e WESLEY PAZETO DOS SANTOS - SP334753 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial Federal Cível proposto por JONATHAN DA COSTA BARROS (CPF: *23.***.*40-12) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a:“expedição de ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL para que exclua qualquer anotação de prejuízo do Sistema SCR/BACEN, a fim de fazer a exclusão do nome do autor, evitando agravamento em sua situação”. (sic ID 2044332163 - pág. 16).
Ao receber a inicial o ilustre Juízo da 7ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária declarou-se incompetente, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, motivo pelo qual o feito chegou a este Juizado (id 2053370175).
Inicialmente observo que a parte autora é residente e domiciliado no Município de Marilia/SP (id 2044332163, pág. 17 e pág. 20).
Decido.
A Lei n. 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º, determina ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal nas localidades em que possuir jurisdição, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Em observância à previsão legal supramencionada, registre-se que o jurisdicionado que possui domicílio em cidade atendida por Seção/Subseção Judiciária em que já instalado Juizado Especial Federal não dispõe do privilégio para propor a ação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação do direito de escolha do juízo natural.
Neste jaez, a incompetência territorial, no âmbito do Juizado Especial Federal, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado (Enunciado n. 89 do FONAJE), sendo o caso de extinção do feito, por força do disposto no art. 51, III e § 1º, da Lei n. 9.090/1995.
Veja-se: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora é domiciliada em Marilia/SP, município abrangido por Jurisdição em que se há Varas de JEF instaladas.
Diante de tal cenário, outra conclusão não resta senão a de que o presente feito deve ser extinto, sem resolução meritória.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA EMPRESA PÚBLICA.
PARTE AUTORA RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
ART. 109, § 2°, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RE/STF 627.709.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
EXTENSÃO SOMENTE ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência territorial, em razão da parte autora ser domiciliada em ente da federação diverso do Distrito Federal. 2.
A recorrente sustenta que (a) impossibilidade de extinção do processo em razão de declínio de competência territorial de ofício; (b) possibilidade de escolha do foro pelo consumidor aplicação do disposto no art. 101, inciso I, do CDC; (c) possibilidade de opção pelo foro da sede da CEF art. 53, inciso III, alíneas a e b, do CPC. 3.
Com contrarrazões. 4.
A competência nos Juizados Especiais rege-se pelas Leis n. 9.099/95 e n. 10.259/01.
Quando a parte ré possui vários domicílios, como é o caso da CEF, a regra do art. 4º, I, da Lei 9.099/1995 deve ser interpretada em consonância com o inciso II do mesmo artigo, prevalecendo o foro do local onde deve ser satisfeita a obrigação. 5.
O art. 4º da Lei n. 9.099/1995 dispõe ser compete o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano e qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. 6.
Mas o regramento da Lei n. 9.099/1995 é aplicável aos JEFs somente "no que não conflitar" com a Lei n. 10.259/2001 (é o que prescreve o art. 1º desta).
E obviamente com o que não conflitar com a CRFB.
Já o art. 20 da Lei dos JEFs dispõe que, "onde não houver Vara Federal, a causa pode ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei n. 9.099".
Não obstante, "o artigo 20 da Lei nº 10.259/2001, ao prever o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal mais próximo, refere-se somente aos Juizados que se situem no âmbito da Seção Judiciária competente, quando a cidade de origem não sediar Vara Federal".7.
Registre-se que a parte autora reside na cidade de Luziânia/GO, que é sede de Subseção Judiciária no Estado do Goiás, com JEF adjunto. 8.
Finalmente, mesmo que a CEF tenha representação no Distrito Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 627709) decidiu pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da CRFB, apenas quanto às Autarquias Federais, não alcançando as Empresas Públicas, como a CEF. 9.
Precedente desta Turma: Processo n. 0029256-46.2016.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, j. 10/5/2017. 10.
No Juizado Especial Federal a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício, sendo caso de extinção do processo, conforme art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. 11.
Recurso da parte autora desprovido. 12.
Honorários advocatícios pela parte Recorrente em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Condenação suspensa (art. 98, § 3º, NCPC. (TRF1, INCJURIS 0043361-91.2017.4.01.3400, Carlos Eduardo Castro Martins, Segunda Turma Recursal - DF, Diário Eletrônico Publicação 22.07.2020) (g.n.) Em vista de tais razões, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995. À Secretaria para adoção das seguintes providências: 1.
Intime-se. 2.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Datada e assinada eletronicamente. -
15/03/2024 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 19:35
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2024 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2024 19:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/03/2024 19:35
Indeferida a petição inicial
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12/03/2024 17:33
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JONATHAN DA COSTA BARROS em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1009887-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONATHAN DA COSTA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ - SP123817 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO JONATHAN DA COSTA BARROS ajuizou ação pelo procedimento comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando “expedição de ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL para que exclua qualquer anotação de prejuízo do Sistema SCR/BACEN, a fim de fazer a exclusão do nome do autor, evitando agravamento em sua situação”. (sic ID 2044332163 - pág. 16).
No mérito (sic ID 2044332163 - pág. 16): d) A procedência dos pedidos, declarando INEXISTENTE o débito no valor de: · R$ 642,40 – 05/2023 Também deverá ocorrer a exclusão definitiva dos valores lançados nos eventos “prejuízos” da certidão SCR/BACEN, bem como condenar o requerido a indenizar a autor pelos danos morais causados na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso – 05/2023 – Súmulas 362 e 54 do STJ”.
Narra, em síntese, que: i) foi abrir uma conta numa instituição bancária e foi informado que teria acesso somente ao pacote básico de serviços de crédito; ii) ao questionar o funcionário da instituição, foi informado que, embora tenha o nome limpo, existem restrições desabonadoras no sistema chamado Registrado do BACEN; iii) ao acessar suas informações constatou que seu nome estava inscrito, de forma negativa - “como causador de prejuízos”, em datas anteriores, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR pela instituição financeira demandada; iv) em consulta ao sítio do Banco Central do Brasil no ícone Registrato comprovou que o requerido lançou operação de crédito como "prejuízo" no seguinte valor de R$ 642,40 – 05/2023; v) entrou em contato com a instituição financeira, mas não obteve nenhum retorno significativo, que resolvesse o impasse; vi) seu nome está inserido indevidamente na "restrição interna", como prejuízo, através do cadastro denominado SCR, Deu à causa o valor de R$ 15.642,40.
Trouxe procuração e documentos.
Apresentou pedido de justiça gratuita.
Decisão da 3ª Vara Cível do TJDFT, nos termos do art. 109 da CF, declarou a incompetência pra processamento do feito e remeteu a uma das Varas da Justiça Federal (ID 2044332163 - pág. 71). É o relatório.
Decido.
A competência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (art. 64, § 1º, CPC).
Na forma do art. 3º da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal, a saber: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (…) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” (destaquei) No presente caso, o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual há de se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para julgamento da demanda, já que ausentes as excludentes do § 1º do art. 3º da citada Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta ação para uma das Varas do Juizado Especial Federal/SJDF, à qual esta ação deverá ser redistribuída por sorteio.
Intime-se o autor.
Sem recurso, redistribua-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da SJMT Em auxílio na 7ª Vara/SJDF -
26/02/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 15:24
Declarada incompetência
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25/02/2024 16:29
Conclusos para decisão
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25/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/02/2024 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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