TRF1 - 1112258-47.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1112258-47.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MILTON PEREIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL - TO12.239 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MILTIN PEREIRA JUNIOR contra ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando compelir o Ministério da Saúde, por meio de seu representante legal, a realocar o impetrante para outro Município, em uma das vagas ociosas.
O impetrante afirma que é médico bolsista do Projeto Mais Médicos para o Brasil, regido pela Lei nº 12.871/2013 e pela Portaria Interministerial nº 604, de 16 de maio de 2023, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tendo ingressado no 18º Ciclo, regido pelo Edital nº 11/2019.
Aduz que foi alocado no Município de Carolina/MA, onde realiza suas atividades há mais de 4 anos.
Narra que, em maio de 2023, foi publicado novo Edital de recontratação de médicos do 14º e 18º ciclos do Programa (ao qual o impetrante aderiu), sendo que os gestores deveriam manifestar interesse/desinteresse na recontratação dos médicos do referido Ciclo entre o período de 05/06/2023 a 09/06/2023.
Assevera que o Município de Carolina, por meio de seu secretário de saúde municipal, agindo ao arrepio da lei, optou pela não renovação do contrato do impetrante.
Aponta que, ante a manifestação de desinteresse na recontratação do médico pelo município de Carolina - MA, o médico impetrante deveria ser realocado para outro município e não desligado do projeto, haja vista que o médico somente é desligado do projeto em caso de processo administrativo por cometimento de alguma conduta punível pelo artigo 26 inciso III da portaria interministerial, que contém rol taxativo.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Decisão declarando a incompetência (Id. 1928240677).
Despacho de Id. 1938181671.
Emenda a inicial (Id. 1943476686).
Despacho de Id. 1948636668.
Informações (Id. 1999820665).
Parecer do Ministério Público Federal (Id. 2017036195). É o relatório.
DECIDO.
A litispendência é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito e pode ser alegada a qualquer tempo pelas partes ou reconhecida de ofício pelo juiz.
Nas informações, apontou a autoridade coatora que: “Primeiramente, importante informar que a impetrante ajuizou o Mandado de Segurança nº 0800984-43.2023.8.10.0081, em trâmite na Vara Única de Carolina - MA, cuja liminar foi deferida e depois revogada, nesta Pasta tramitando nos autos do SEI nº 25000.120014/2023-74, bem como também ajuizou o Mandado de Segurança nº 1059456-72.2023.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que após ter a liminar indeferida o impetrante desistiu do feito, e ainda ajuizou o Mandado de Segurança 1056725-40.2022.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que teve a liminar deferida, todos diversos do presente, com a mesma pretensão, qual seja, alcançar tutela jurisdicional para seja reintegrado no Projeto Mais Médicos Para o Brasil, mesmo após o município ter manifestado desinteresse na continuidade da prestação de serviço pelo profissional, assim se extrai a ocorrência de litispendência, deslealdade processual que deve ser coibida pelo Poder Judiciária e ensejar as punições previstas legalmente”.
De fato, a pretensão aqui aduzida é a mesma veiculada no processo de nº 1056725-40.2022.4.01.3400, em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com a mesma causa de pedir e, também, identidade das partes.
Dessa forma, há que se reconhecer a ocorrência de litispendência.
Desse modo, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, oportunamente.
Brasília/DF.
Datado e assinado, conforme certificação digital abaixo. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF -
23/11/2023 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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