TRF1 - 1045194-38.2023.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045194-38.2023.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INGRID PAOLA SEJAS QUIROGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO:PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por INGRID PAOLA SEJAS QUIROGA contra PRO-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM com vistas a que seja determinado ao impetrado que admita o processo de revalidação da parte impetrante, emitindo, em até 60 dias, parecer favorável ou desfavorável quanto ao direito à revalidação simplificada, conforme dispõe a Res. 03/2016 do CNE.
No mérito, requer a sua confirmação.
Narra que o parágrafo 4º do art. 4º da Resolução nº 03/2016 do CNE prevê a possibilidade de análise de pedido de revalidação de diploma a qualquer tempo e a Resolução n. 03/2016 do CNE determina que, em casos de revalidação de procedimento simplificado, a ultimação do processo deverá ocorrer em 60 dias, a contar do protocolo.
Informa que realizou pedido de revalidação simplificada, mas que foi indeferido sob o motivo de que a UFAM “só convalida diplomas de graduação no curso de Medicina aos candidatos inscritos e aprovados no REVALIDA”, recusando-se a admitir o processo de revalida da Impetrante a qualquer data.
Petição da FUA manifestando seu interesse em atuar na condição de assistente litisconsorcial passivo, ID 1942201191.
Informações prestadas no ID 1949784688.
Parecer do Ministério Público Federal no ID 1987428161.
Conclusos, decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC, até porque as ações de mandado de segurança não admitem dilação probatória.
A concessão de liminar em mandado de segurança se subordina à concorrência de dois requisitos: a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, conforme o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09.
O objetivo da Impetrante é obter a análise de seu pedido de Revalidação de Diploma, a qualquer tempo, por meio do procedimento de revalidação simplificada.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, estabeleceu que a validade dos diplomas de graduação obtidos no exterior condiciona-se a sua revalidação por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente (art. 48, § 2º).
Os diplomas de graduação em medicina podem ser revalidados por processo ordinário nas instituições de ensino brasileiras (Resolução CNE nº 3, de 22/06/2016 e Portaria nº 22, de 13/12/2016 da Secretaria de Educação Superior do MEC) ou pelo processo de validação subsidiado pelo Revalida (criado pela Portaria MEC nº 278/2011, mas atualmente disciplinado pela Lei nº 13.959/2019).
A Resolução CNE nº 3, de 22/06/2016 e a Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação previram as hipóteses de aplicação do procedimento de tramitação simplificada, que se cinge exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, nos termos ali previstos, dispensando de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
O art. 22 da referida Portaria enumera as situações as quais é aplicado o rito de tramitação simplificada, os quais os transcrevo a seguir: Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1o A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2o Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Este Juízo vinha proferido decisões favoráveis ao pleito da Impetrante, contudo tal entendimento deve ser modificado, haja vista que o e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem reconhecendo a autonomia didático-científica das Universidades, o que permitiria à universidade fixar normas que disciplinem o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, que não o de tramitação simplificada: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
UFAM.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N 9.394/96.
TEMA REPETITIVO 599 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a impetrante, médico formado pela Universidad Privada Franz Tamayo – UNIFRANZ (Bolívia), protocolou junto à UFAM requerimento de revalidação simplificada de seu diploma de medicina, tendo formulado esse pedido, em 12.9.2022, com base nos arts. 4º, § 4º, e 11, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016, bem como no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016. 2.
Nos termos do art. 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que “os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas”. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4.
Ademais, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, a forma de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros no âmbito da UFAM se dá por meio da Portaria n. 411/2017, tendo a Universidade requerida formalizado parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, em 07.06.2022, nos termos da Lei 13.959/2019, e da Portaria Inep nº 530, de 9 de setembro de 2020, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque “O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema”. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 22/03/2023). 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1022340-84.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996.
TEMA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu a liminar pretendida pela impetrante, para que seu diploma de Medicina seja submetido ao procedimento de revalidação simplificada, de acordo com as normas de regência dispostas na Resolução n. 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação. 2.
No que pertine ao tema, a Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º). 3.
Quanto à tramitação simplificada, verifica-se que a Portaria Normativa n. 22/2016, do Ministério da Educação, enumera as situações em que esse rito deve ser aplicado, como é o caso dos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e dos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul (incisos I e II do art. 22). 4.
Ressalta-se que o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) respeita as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, e serve ao reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venham a ser outorgados em decorrência dos procedimentos ARCU-SUL, não outorgando, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países, consoante os termos do acordo que resultou na implementação do referido sistema. 5.
Observa-se, contudo, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/96, que a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas.
Não podendo a agravante, obter a revalidação automática de seu diploma, uma vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio de lei ou ato administrativo, a referida possibilidade de revalidação ou de reconhecimento automático de diplomas de nível superior emitidos por instituição de ensino estrangeira. 6.
No presente caso, foi colacionado aos autos originários (fls. 401-7) o PARECER CERD -- 2572232/2020a da Universidade Federal do Mato Grosso UFMT, que ao analisar a equivalência curricular para fins de revalidação de diploma de médico da impetrante, concluiu que os currículos têm diversidades importantes que não permitem considerá-los como equivalentes.
Somos de Parecer que a requerente XENIA LOPES BORGES deva ser submetida a exames e provas para conseguir a equivalência curricular certificando seu aproveitamento e conhecimento sobre a matéria médica e a realidade que irá enfrentar no Brasil, caso venha alcançar seu objetivo. 7.
No mesmo sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. ( REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 8.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 10272924020214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/10/2021 PAG PJe 26/10/2021 PAG).
O entendimento é de que a opção da universidade pelo REVALIDA é o claro exercício da autonomia administrativa, didática e científica, tutelada pela Constituição Federal no art. 207 e corroborado pelo art. 53 da Lei n. 9.394/96: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos. (...) Esse é o mesmo entendimento dos demais Tribunais regionais federais : PJE 0808840-45.2020.4.05.8000 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL REVALIDA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE. 1.
Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido atinente à determinação para que a UNIFESP revalide o diploma de medicina do autor ou, subsidiariamente, admita-o em procedimento de revalidação, preferencialmente na modalidade simplificada.
Condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios, fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º c/c § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 2.
Em suas razões, o autor argumenta, em síntese, que: a) da leitura do § 2º do art. 48 da Lei 9.394/96, toda universidade pública que possua curso de medicina deve admitir a qualquer momento os pedidos de revalidação de diploma; b) a Resolução 1/2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabelece que os processos de revalidação serão instaurados mediante requerimento do interessado (art. 4º); c) o não acatamento da tese ora sustentada importa em impedir o exercício profissional, mesmo porque inexiste previsão de realização de procedimento de revalida, ficando tais indivíduos à mercê das universidades públicas que, ao seu bel arbítrio, podem realizá-lo ou não; d) já houve sua admissão em curso de especialização, ou seja, já teve o diploma avaliado e aprovado de modo a permitir a concessão do título de especialista por instituição brasileira.
Pontua que o pleito não tem o condão de macular a autonomia didático-científica da apelada, porquanto se pretende tão somente a admissão de requerimento de revalidação.
Discorre sobre: a obrigatoriedade na recepção de pedidos de revalidação; a liberdade de exercício profissional; o direito à saúde e supremacia do interesse público; ausência de fundamentação da sentença; sua comprovada capacidade técnica. 3.
De proêmio, insta registrar que a Segunda Turma deste Regional, quando da análise do agravo de instrumento proposto pelo autor (PJE 0814488-47.2020.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Convocado Andre Luis Maia Tobias Granja , Data da assinatura: 24/02/2021), negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 4.
A revalidação de diploma estrangeiro atrela-se ao mérito do ato administrativo, seara em que o Poder Judiciário deve ter extrema cautela em interferir 5. É certo que o pleito de revalidação pertence ao âmago dos atos próprios da Administração, sobre os quais a ingerência jurisdicional destina-se a corrigir basicamente impropriedades legais, apurar a proporcionalidade, razoabilidade, isonomia, livre exercício da profissão, moralidade administrativa, eficiência, verificando eventuais excessos quanto à discricionariedade na prática do ato. 6.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) exige, para a validade dos diplomas, que o curso superior seja reconhecido pelo Ministério da Educação, ou, no caso dos diplomas obtidos em universidades estrangeiras, sua revalidação "por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". 7.
As Universidades, no exercício do poder discricionário, fazendo seu juízo de conveniência e oportunidade, podem optar pelo REVALIDA ou pelo procedimento ordinário, que consiste na oferta de estudos complementares, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras. 8.
De acordo com o art. 1º da Lei 13.959/2019, foi instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. 9.
O § 4º do referido dispositivo legal estabeleceu que o Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. 10.
Insta consignar que, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus, houve a suspensão de muitas atividades universitárias, com o adiamento, inclusive, de processos seletivos, a exemplo do ENEM, de maneira que o Revalida deveria ter sido realizado até o mês de junho/2020, mas assim não aconteceu. 11.
No entanto, o procedimento de revalidação nacional de diplomas (Revalida) já estava em curso por ocasião do ajuizamento da demanda (17/10/2020), com edital publicado no DOU de 11/09/2020, e, de acordo com o cronograma previsto no seu item 1.3, o prazo para envio dos Diplomas havia encerrado em 02/10/2020, tendo sido aplicadas as provas de sua primeira fase em dezembro de 2020, e o resultado definitivo publicado no dia 05/03/2021. 12.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.445/SP (Tema 599), sob o enfoque da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, decidiu que: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". (STJ, REsp 1349445/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013). 13.
Especificamente quanto ao REVALIDA, a Segunda Turma deste Regional firmou o entendimento de que "se encontra dentro do poder discricionário da Universidade decidir entre a utilização do REVALIDA ou do procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, não sendo possível ao Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão, para obrigá-la a realizar o procedimento ordinário simplificado" (PJE 0804332-45.2019.4.05.8500, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 02/09/2020).
No mesmo sentido: PJE 0800699-38.2019.4.05.8302, Rel.
Des.
Federal Leonardo Carvalho, julgado em 11/02/2020. 14.
In casu, inexiste ilegalidade na recusa da Universidade, notadamente quando lastreada na sua autonomia administrativa (art. 207 da CF/1988; art. 48 da Lei 9.394/1996) ao optar pelo REVALIDA (ao invés do processo ordinário). 15.
Ademais, conforme destacado na sentença, "havendo o exame sido realizado, não há qualquer óbice atual à revalidação do diploma da parte autora, afora as exigências de conhecimento avaliadas no exame.
Por outro lado, a parte autora não apresentou comprovante de que esteja inscrita ou realizou o exame REVALIDA aplicado pelo MEC." 16.
Em que pese tratar-se de profissional médico, graduado em Universidade estrangeira e em processo de especialização em Instituição de Ensino Nacional, no caso, mesmo diante da atual situação temerária que envolve o combate à disseminação do COVID-19, tem-se que o agravante sequer se submeteu à realização do Exame Revalida, não sendo razoável que se imponha à Administração que o admita em procedimento de revalidação específico ou valide seu diploma sem que realize tal exame, porque tal conduta feriria a autonomia administrativa e o princípio da isonomia.
Correta, portanto, a sentença. 17.
Apelação desprovida.
Honorários recursais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa. nbs (TRF-5 - Ap: 08088404520204058000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 2ª TURMA) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM).
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão na qual foi indeferida tutela de urgência postulada com a finalidade de determinar à Universidade Federal de Santa Maria - UFSM que proceda à revalidação do diploma da parte autora pela modalidade simplificada. 2.
As universidades detêm autonomia administrativa (artigo 207 da Constituição da Republica), assim, não há que falar em ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
In casu, tendo a UFSM oportunizado a revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina estritamente pelo procedimento ordinário, nos limites da autonomia universitária, e com observância das regras estabelecidas pelo Revalida, não cabe ao juízo intervir e determinar que a instituição adote modalidade diversa. 3.
O fato da agravante não poder exercer a profissão de médica no território brasileiro não traduz, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento da tutela. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50289400320214040000 5028940-03.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 10/11/2021, QUARTA TURMA).
No caso dos autos, a UFAM não optou pelo procedimento de tramitação simplificada.
Ressalto que a Quinta Turma do e.
TRF1, à unanimidade não adere à tese inicial, conforme ne vê dos mais recentes julgamentos exatamente sobre a UFAM.
Precedente: AMS 1000710-35.2023.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2023.
Com efeito, ressalvo o entendimento deste Juízo Federal ao tempo em que, em nome da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento do e.
TRF 1 e demais Tribunais, fazendo prevalecer a autonomia das universidades, para deixar de acolher o pedido da parte Impetrante. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA. 2.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 3.
Custas ex lege. 4.
Dê-se vista ao MPF. 5.
Havendo a interposição de recurso, abra-se vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo-se os autos ao órgão competente para processá-lo em seguida. 6.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 7.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/11/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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