TRF1 - 1001853-62.2019.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001853-62.2019.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001853-62.2019.4.01.3503 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CONSTRURIVER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDNA OLIVEIRA CARMO - GO15592-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1001853-62.2019.4.01.3503 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença (ID 70269666) que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por CONSTRURIVER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, concedo parcialmente a segurança, tornando definitivos os efeitos da liminar, para determinar à Autoridade Impetrada que conceda à Impetrante a possibilidade de substituir a declaração, conforme requerido, sem prejuízo da análise dos elementos da escrituração contábil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Sem interposição de recurso voluntário pelas partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário a ensejar sua intervenção (ID 71300026). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1001853-62.2019.4.01.3503 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/09.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu em parte a segurança pleiteada para assegurar ao impetrante o direito de substituir sua declaração e demonstrativo referente à obra (DISO – ID 70269624), mantida, entretanto, a possibilidade de análise dos elementos da escrituração contábil.
Entendeu o magistrado que, face à informação contida nos autos – e enviada à autoridade competente – de equívoco da impetrante (ID. 70269625) ao optar pelo modelo de “aferição” em vez de “contabilidade regular”, para a forma de regularização da obra, não seria permitido à autoridade fiscal proceder com a aferição indireta.
No caso em análise, observa-se que a impetrante juntou documentação apta a comprovar o recolhimento de contribuições e de manutenção adequada da regularidade contábil da obra (vide, v.g., GFIP’s e comprovantes de pagamento das GPS constantes nos ID’s 70269627 e seguintes).
A lei 8.212/91 estabelece em seu art. 33, §6º que a aferição indireta está reservada para os casos em que a autoridade fiscal detecta “que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas”.
Ou seja, apenas após a análise da regularidade contábil é que seria possível a adoção da aferição indireta.
Dessa forma, entendo que os documentos apresentados são suficientes para acolher a alegação da impetrante de ter, por erro, optado pela forma de regularização da obra via “aferição indireta”, quando, na realidade, em razão de manter contabilidade regular ao longo da obra deveria tê-lo feito na opção de “contabilidade regular”.
Assim, concluo que deve a autoridade impetrada proceder ao exame da escrituração contábil respectiva, reservando a aferição indireta apenas se for o caso de detecção de irregularidades que a ensejem.
No mesmo sentido, colaciona-se entendimento deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS E EMPRESAS EXECUTORAS.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A CARGO DESTAS ÚLTIMAS.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REGRA ESPECÍFICA.
LEI 8.666/93.
AFERIÇÃO INDIRETA.
EXCEPCIONALIDADE.
CDA.
PRESUNÇÃO CERTEZA E LIQUIDEZ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. [...] 5.
A aferição indireta é modalidade de lançamento por arbitramento que, por sua própria natureza, apenas pode ser aplicada em hipóteses excepcionais, quando inexistente ou irregular a documentação fiscal e contábil do contribuinte necessária ao ordinário e preferencial lançamento de ofício por aferição direta.
Aplica-se, portanto, apenas nos casos de irregularidade insanável, vale dizer, quando absoluta a ausência ou total a imprestabilidade da documentação contábil e fiscal da empresa. 6.
Nesse sentido a pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal a propósito do artigo 148 do CTN e do artigo 33 da Lei 8.212/1991, que amparam o lançamento em questão. [...] (AC 0002304-10.2006.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NOS DOCUMENTOS DA DEVEDORA PRINCIPAL.
AFERIÇÃO INDIRETA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Tratando-se de responsabilidade solidária nos termos do art. 30 da Lei n. 8.212/91, tem entendido este Tribunal que em casos tais "Não se justifica o arbitramento, pois os próprios efeitos da responsabilidade solidária impõem a verificação prévia junto aos contribuintes quanto à regularidade fiscal" (AC 0026432-23.2002.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.344 de 22/01/2010), ou seja, "Embora a lei (art. 30, VI, e art. 33, § 6º, lei nº 8.212/91) preveja a solidariedade entre o prestador do serviço e o contratante, e a competência da autoridade fiscal para lançar mão da técnica de aferição indireta para arbitrar o valor de contribuições sociais devidas, não há como se admitir que o lançamento seja feito por arbitramento, sem que, previamente, seja fiscalizada a empresa prestadora de serviços, responsável direta pelo pagamento das contribuições previdenciárias. " (AC 0014904-15.2004.4.01.3300 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.446 de 18/09/2013). 2.
Recurso provido. (AC 0031012-84.1998.4.01.3800, JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 19/12/2013 PAG 1529.) Correta, portanto, a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos.
Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1001853-62.2019.4.01.3503 JUIZO RECORRENTE: CONSTRURIVER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
LEI 8.212/91.
AFERIÇÃO INDIRETA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu em parte a segurança pleiteada para assegurar ao impetrante o direito de substituir sua declaração e demonstrativo referente à obra (DISO), mantido, entretanto, a possibilidade de análise dos elementos da escrituração contábil. 2.
No caso em análise, observa-se que a impetrante juntou documentação apta a comprovar o recolhimento de contribuições e de manutenção adequada da regularidade contábil da obra (vide, v.g., GFIP’s e comprovantes de pagamento das GPS constantes nos ID’s 70269627 e seguintes). 3.
A lei 8.212/91, em seu art. 33, §6º reserva a aferição indireta aos casos em que a autoridade fiscal detecta “que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas”.
Ou seja, apenas após a análise da regularidade contábil é que seria possível a adoção da aferição indireta. 4.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para acolher a alegação da impetrante de ter, por erro, optado pela forma de regularização da obra via “aferição indireta”, quando, na realidade, em razão de manter contabilidade regular ao longo da obra deveria tê-lo feito na opção de “contabilidade regular”.
Assim, deve a autoridade impetrada proceder ao exame da escrituração contábil respectiva, reservando a aferição indireta apenas se for o caso de detecção de irregularidades que a ensejem. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
23/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CONSTRURIVER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDNA OLIVEIRA CARMO - GO15592-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1001853-62.2019.4.01.3503 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-03-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 40 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
19/08/2020 18:17
Juntada de Petição intercorrente
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19/08/2020 18:17
Conclusos para decisão
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17/08/2020 23:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 19:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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13/08/2020 19:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/08/2020 20:57
Recebidos os autos
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12/08/2020 20:57
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2020 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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