TRF1 - 1010515-66.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 08:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/03/2024 22:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:36
Juntada de manifestação
-
18/03/2024 17:24
Juntada de manifestação
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010515-66.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOAO LUIZ ALMEIDA PEDREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: VINICIUS MARQUES DE LIMA - RN21605 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que requer, o Impetrante, liminarmente, a imediata suspensão do objeto no contrato de número Nº 03.1611.185.00004968-18 FIES, até a conclusão da residência médica, que se dará na data de 01/03/2027.
Requereu, ainda, a concessão de justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
O Impetrante indicou no polo passivo da demanda o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (MINISTÉRIO DA SAÚDE), e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de suas procuradorias.
Cadastrou, apenas na autuação, o PRESIDENTE DO FNDE (TERCEIRO INTERESSADO).
Foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer qual OU QUAIS autoridade(s) coatora(s) praticou(aram) o ato impugnado, ou poderia suspendê-lo, promovendo a emenda da petição inicial a fim de ajustá-la às exigências contidas na Lei n. 12.016/09, indicando a autoridade coatora de forma pessoal.
O Impetrante não atendeu às determinações, apesar de haver se manifestado ID 2078702682, indicando o mesmos entes no polo passivo da ação Vieram-me os autos conclusos.
II A Lei nº 12.016/2009 prevê o instituto jurídico do mandado de segurança para proteger direito liquido e certo contra autoridade, individualizada, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
O art. 319 e seus incisos, do CPC, estabelecem os requisitos para que a petição inicial não seja considerada inepta.
O art. 321 caput e seu parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, prevêem que, não estando a inicial preenchida com os referidos requisitos, o juiz ordenará que o autor a emende ou complete no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Considerando que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu as determinações deste Juízo, regularizando o polo passivo da ação, deverá ser indeferida a petição inicial.
III Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, I, e 321, ambos do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, ficando o mesmo sobrestado por ser beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se Salvador, 14 de março de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
15/03/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 11:38
Indeferida a petição inicial
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12/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
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12/03/2024 07:59
Juntada de emenda à inicial
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MICHELINE BACELAR PEREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010515-66.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOAO LUIZ ALMEIDA PEDREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: VINICIUS MARQUES DE LIMA - RN21605 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Verifica-se que o Impetrante ajuizou o presente mandado de segurança requerendo, liminarmente, a imediata suspensão do objeto no contrato de número Nº 03.1611.185.00004968-18 FIES, até a conclusão da residência médica, que se dará na data de 01/03/2027.
O Impetrante ajuizou a presente ação em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (MINISTÉRIO DA SAÚDE), e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de suas procuradorias.
No polo passivo cadastrou PRESIDENTE DO FNDE (TERCEIRO INTERESSADO).
A Lei nº 12.016/2009 prevê o instituto jurídico do mandado de segurança para proteger direito liquido e certo contra autoridade, individualizada, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Assim sendo, visando regularizar a presente ação, intime-se a parte autora para esclarecer qual OU QUAIS autoridade(s) coatora(s) praticou(aram) o ato impugnado, ou poderia suspendê-lo, promovendo a emenda da petição inicial a fim de ajustá-la às exigências contidas na Lei n. 12.016/09, indicando a autoridade coatora de forma pessoal, bem como seu correto endereço para notificações.
Deverá, ainda, corrigir, o polo passivo no sistema processual.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Salvador, 29 de fevereiro de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
01/03/2024 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2024 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/02/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:49
Juntada de aditamento à inicial
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29/02/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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29/02/2024 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2024 21:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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