TRF1 - 1007239-83.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007239-83.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LOURENCO PIO DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MARTINS DUARTE - PI11090 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE OEIRAS - PI e outros SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 A parte autora alega que foi proferida sentença procedente no processo de nº 1006121-09.2022.4.01.4004 , que homologou acordo de concessão do benefício de auxílio-doença.
Assim, pretende o requerente o cumprimento da obrigação de fazer de implantar o benefício deferido, na via de mandado de segurança.
No entanto, observo que o pedido autoral deve ser manejado diretamente nos autos de nº 1006121-09.2022.4.01.4004, sem necessidade de uma nova demanda para determinar o cumprimento da obrigação, considerando ainda que, em tal ação poderá ser feita uma análise mais minuciosa dos documentos, inclusive com análise do prazo fixado para implantação, bem como com oportunidade do INSS se manifestar se já implantou o benefício.
Na verdade, não vislumbro in casu interesse de agir do autor na presente demanda, eis que tal interesse processual se caracteriza não apenas pela utilidade da medida judicial invocada, mas sim pelo binômio necessidade/adequação, de modo que o caminho processual se mostre necessário ao alcance do direito subjetivo pleiteado e adequado ao provimento efetivamente postulado.
No caso em análise, o ajuizamento da ação não se mostra nem necessário nem adequado ao provimento que se busca, qual seja, cumprimento de obrigação de fazer determinado na sentença de mérito, nos autos de nº 1006121-09.2022.4.01.4004, considerando que tal pedido pode ser feito no próprio processo mencionado.
Ademais, não custa registrar que o INSS cumpriu devidamente o que restou acordado.
Na proposta de acordo não havia previsão de possibilidade de pedido de prorrogação (DCB = 24/04/2023), NÃO foi proposta a DCB em 30 dias a contar da implantação, o que poderia gerar aquela possibilidade. À propósito: Assim, não vislumbro caracterizado o interesse de agir da parte autora, o que acarreta sem sombra de dúvidas a carência de ação.
Ora, cabe ao juiz verificar em todas as fases do processo a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Ante o exposto, considerando a falta de interesse processual, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
06/12/2023 08:04
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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